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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2000

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2000

SALOZANO NETO (OAB 435031/SP), DIEGO ALCANTARA LEAL (OAB 377615/SP)
Processo 1029699-41.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - José Paulo Antunes
- - Casa de Carnes Lhp Ltda - Me - Editora Net Alfa Ltda - Vistos. Analisando os embargos de declaração retro, ditos vicios,
sinceramente, não se notam na decisão contra a qual se volta, pois, ainda que de maneira concisa, trouxe-se às claras, e de
fácil intelecção, o desenvolvimento do raciocínio que levou ao reconhecimento da incompetência deste juízo, de modo que, se
há irresignação neste ponto, não é por este meio recursal que deva tentar a reversão. Portanto, apreciados os embargos, mas,
rejeitados. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP),
LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP)
Processo 1029776-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edson Macario dos Santos. - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Nessa ação que EDSON MACARIO DOS SANTOS move
contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, as partes se compuseram, conforme termo retro, assim, homologo o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido, ser executado nestes próprios autos. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 4000717-39.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jair de Bortoli - João Gilvan
Vieira - - Nigia Christina Nogueira Vieira - Vistos. Nessa ação que JAIR DE BORTOLI move contra JOÃO GILVAN VIEIRA e
NIGIA CHISTINA NOGUEIRA VIEIRA, as partes se compuseram, conforme termo retro, e o acordo já homologado e cumprido,
assim, julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do CPC. Sem interesse recursal, declaro
o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se. Intime-seo executado para que providencie, no prazo legal, o recolhimento
do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Transitada esta em
julgado e, após conferência do recolhimento da taxa judiciária, com as devidas medidas no caso de não recolhimento, arquivese o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo
6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. cumpra-se, após,
arquive-se. P.I.C. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 4010507-47.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - JOANA JULIA DA CRUZ - ADAUTO LEONILDO DE SOUZA - Fica a autora intimada a depositar as diligências necessárias
para cumprimento do mandado* - ADV: LUDMYLLA GRIZZO FRANCK SANCHES (OAB 340116/SP), RODRIGO FRANCISCO
SANCHES (OAB 312421/SP), RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 4010616-61.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Fernando Alexandre dos Santos - Vistos. Nessa ação que FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1 move contra FERNANDO ALEXANDRE
DOS SANTOS, as partes se compuseram, conforme termo retro, e o acordo já homologado e cumprido, assim, julgo extinto o
processo com fundamento nos artigos 487, III, b, e 924, II, ambos do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta sentença. Certifique-se. Intime-seo executado para que providencie, no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Transitada esta em julgado e, após
conferência do recolhimento da taxa judiciária, com as devidas medidas no caso de não recolhimento, arquive-se o processo,
observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. cumpra-se, após, arquive-se. P.I.C. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 4016947-59.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oficina RSL Ltda. FARIA VEÍCULOS LTDA e outro - Vistos. A pretensão não merece acolhida, uma vez que a sentença não padece de nenhum
dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença tratou expressamente das questões
suscitadas pelas partes e concluiu pela procedência parcial do pedido, afastando-se a compensação pretendida a título de
danos materiais, diante da ausência de demonstração de que da conduta da ré, exclusivamente, tenha decorrido qualquer perda
patrimonial. Ainda, no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré VOLKSWAGEN, não se demonstrou que
esta tenha realizado fornecimento incorreto, nos termos já expostos na fundamentação, sendo a nota fiscal de fls. 29 emitida
pela CORRÉ FARIA VEÍCULOS, portanto não há contradição no ponto suscitado. Em verdade, os presentes embargos traduzem
mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Saliente-se que o Magistrado sentenciante não está
obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar
o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. - ADV: LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), CESAR DE
SOUZA (OAB 133459/SP), ROWENA COLOMBAROL SANTORO (OAB 165798/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2020
Processo 0004552-59.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1015009-70.2019.8.26.0405) (processo principal 101500970.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.C.C.O. - - M.C.C.O. - 1. Digam
os exequentes, em termos de prosseguimento, tendo em vista a ausência de apresentação de justificativa (ou impugnação) pelo
executado. 2. Após a manifestação, dê-se vista ao MP. - ADV: BRUNA SILVA GEROMEL (OAB 396662/SP)
Processo 0004552-59.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1015009-70.2019.8.26.0405) (processo principal 101500970.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.C.C.O. - - M.C.C.O. - Parte
exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito acrescentando os 10% de multa e honorários advocatícios em mesmo
percentual. Com o atendimento, proceda-se nos termos da promoção ministerial de fl. 31. - ADV: BRUNA SILVA GEROMEL
(OAB 396662/SP)
Processo 0005537-28.2020.8.26.0405 (processo principal 0028101-16.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.D.D. - - S.D.D. - A.D. - Concedo ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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