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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2001

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2001

justificativa e documentos encartados, diga o exequente. * - ADV: EVANDRO MARTINS DE LIMA (OAB 379073/SP), VALTER
FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP)
Processo 0005538-13.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4017436-96.2013.8.26.0405) (processo principal 401743696.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.P. - Fls.34 Atendam as partes a cota ministerial, promovendo
o aditamento. Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO SHIGETOSHI INOUE (OAB 255411/
SP)
Processo 0005962-89.2019.8.26.0405 (processo principal 0035288-75.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.F.A.S. - - Intime-se por precatória, que disponível deverá ser distribuída para o juízo deprecado pelo requerente
por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1951/2017. O prazo para comprovar nestes autos a distribuição da
carta precatória é de 10 (dez) dias úteis. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 0007450-45.2020.8.26.0405 (processo principal 0052680-28.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Fixação - M.I.A.C. - D.S.C. - Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito prisional relativa às verbas
alimentares de fevereiro de 2020 até a presente data. O executado, intimado, apresentou justificativa, alegando em síntese
dificuldades financeiras por ter constituído nova família com prole e por ter sido submetido a uma cirurgia na coluna. Salientou
que passou a perceber benefício previdenciário, logo, a verba alimentar é devida no montante de 30% sobre seus rendimentos
e não com base no salário mínimo conforme cobrado. Parte exequente informou que persiste débito e refutou os argumentos
lançados pelo executado. O Ministério Público em parecer opinou pelo acolhimento parcial da justificativa apresentada. É o
breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de execução de verba alimentar destinada ao sustento de pessoa
menor de idade. O requerido não comprovou o pagamento da pensão alimentícia em aberto. Eventual dificuldade financeira
por conta de ter padecido de problemas de saúde e constituído nova família com prole não é matéria a ser analisada no bojo
do presente feito, que visa tão somente fazer cumprir crédito líquido, certo e estampado em título judicial. Verifica-se, contudo,
conforme bem apontou o órgão ministerial, que, relevando que o demandado a partir de 21/11/2019 passou a perceber benefício
previdenciário no montante de R$ 1.364,79, os valores devidos a título de alimentos devem ser calculados com base em 30%
sobre tais rendimentos, consoante estabelecido em título executivo (fls. 12/13). Ante o exposto, acolho em parte a justificativa
apresentada apenas para determinar que os alimentos sejam recalculados com base no valor do benefício previdenciário acima
mencionado. Parte exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, relevando que
o executado manifestou interesse em audiência de conciliação e a parte exequente informou não se opor, considerando que,
nos termos do Provimento CSM 2.564/2020, visando evitar aglomeração nos fóruns, as audiências deverão ser realizadas por
videoconferência, digam as partes no prazo de 10 dias acerca da possibilidade de realização de audiência virtual, devendo
em tal prazo informar o e-mail de todos os participantes da solenidade (partes, advogados, testemunhas). Salienta-se que a
proposta de audiência virtual é no sentido dos participantes da solenidade sequer precisarem se deslocar de suas residências
e/ou locais de trabalho, visando assim evitar aglomerações nos prédios dos fóruns. Com isso, os participantes recebem um
convite, via e-mail, e não precisam nem baixar qualquer aplicativo, bastando acessar o link no horário agendado e ingressar na
reunião, devendo apenas buscar local reservado, sem interferência de outras pessoas, com acesso à internet e aparelho com
câmera para viabilizar a videoconferência. Intime-se. - ADV: ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (OAB 254244/SP),
ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP)
Processo 0024924-63.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1009165-76.2018.8.26.0405) (processo principal 100916576.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.C.S. - - G.C.S. - V.C.S. - Os
exequentes deverão comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a entrega do ofício expedido (fls. 58), a fim de possibilitar a cobrança.
- ADV: AROLDO BARACHO RODRIGUES (OAB 341972/SP), JULIA PATRICIA ULISSES VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 0032359-88.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1012338-45.2017.8.26.0405) (processo principal 101233845.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.R.P.G.S. - T.G.S. - Com a informação de depósito do montante
devido suspendo, por ora, o decreto prisional de fls. 144/146. Manifeste-se a parte exequente acerca da informação de pagamento
do débito alimentar. Com a resposta, dê-se ciência ao Ministério Público. Juntado o parecer tornem os autos conclusos, com
urgência. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP), CHRISTIANO CHIMERI (OAB 205068/SP),
SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB 205009/SP)
Processo 0032359-88.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1012338-45.2017.8.26.0405) (processo principal 101233845.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.R.P.G.S. - T.G.S. - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração
de Atos - ADV: CHRISTIANO CHIMERI (OAB 205068/SP), MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP),
SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB 205009/SP)
Processo 1000732-49.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.F.F. - Fls.51/52 Cobre-se, via e-mail
devolução do mandado expedido devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001332-36.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisia Adelia de Araujo - J.C.A. - - J.S.A. - - D.S.A.
- - C.A.O. - - D.A.L. - Providencie a inventariante o recolhimento do Imposto Causa Mortis no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.
- ADV: AMELIA APARECIDA DA SILVA ASSIS (OAB 115232/SP)
Processo 1004313-38.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - S.I.O.M. - T.O.M. - Defiro a gratuidade da justiça à
requerente, anotando-se. Observo que as ações de curatela deverão ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com
Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016 e, inclusive, modificou artigos
do Código Civil. Referido Estatuto trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído
e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a
pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos
assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da
vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Assim é que os arts. 3o, 4o e 1.767 do Código Civil passaram
a ter a seguinte redação: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores
de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória
ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez,
estabelece expressamente no art. 6o que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que
podem ser por ela praticados, a saber: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número
de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade,
sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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