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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2002

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2002

o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da
curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida
à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §
3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente,
contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha
vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela
foi juntado documento (fls. 14/15) que atesta estar o requerido sem condições de expressar a sua vontade. Assim, em caráter
excepcional, deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando, que deverá ser citado, por mandado para, no prazo de
15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever
o estado de saúde do interditando e se tem condições de locomoção, ainda que com o auxílio de terceiros, para comparecer
à perícia médica e eventual entrevista. Caso o interditando não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o
processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Após, intimem-se
a autora para apresentação dos quesitos. Caso o interditando não tenha condições de comparecer ao IMESC, a requerente
deverá juntar atestado médico atualizado, de profissional por ela escolhido, com informações sobre eventual incapacidade do
requerido, através da resposta obrigatória aos quesitos formulados e descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos
limites e extensão da incapacidade, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após juntada do
atestado, se necessário, será designada data para a entrevista do interditando. A autora deverá informar se o requerido possui
bens móveis ou imóveis, comprovando documentalmente. Deverá juntar ao processo declaração de anuência com o pedido
do genitor do interditando, com cópias de seus documentos pessoais. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a
situação de saúde do requerido, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do
Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o c/c art. 87, ambos do referido estatuto,
a nomeação da requerente como curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário
do requerido, expedindo-se certidão de curatela provisória com o prazo de 90 (noventa) dias, devendo tal medida, se o caso,
ser reavaliada oportunamente. Com o fim do estado de pandemia, deverá a requerente comparecer em Cartório, no prazo de 10
(dez) dias, para prestar o devido compromisso de Curadora Provisória, assinando o respectivo termo. Intime-se. - ADV: IGOR
FELIX CIPRIANO DOS SANTOS (OAB 321638/SP)
Processo 1004313-38.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - S.I.O.M. - A autora deverá se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre o resultado negativo do Mandado (fls. 35): O NÚMERO 260 A NÃO FOI ENCONTRADO. - ADV: IGOR FELIX
CIPRIANO DOS SANTOS (OAB 321638/SP)
Processo 1005676-94.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - M.E.R.P. - A autora deverá se manifestar em 5
dias sobre o resultado negativo da carta precatória, não foi encontrado. - ADV: EDMILSON CASTRO (OAB 397388/SP)
Processo 1005731-11.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.J.T. - Cobre-se a devolução do mandado (fls. 61/62), no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LANCA LOPES MONÇÃO (OAB 355863/SP)
Processo 1005875-19.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.W.F.S. - R.S. Intimação das partes para realização da vistoria no imóvel designada para o dia 05.09.2020 às 11 horas , no endereço: Avenida
Almirante Negro, Lote 2 Quadra 2B-Osasco, SP pelo engenheiro Marcus Vinícius Fernandes Grossi. - ADV: ARIOSVALDO DOS
SANTOS COSTA (OAB 371590/SP), LUDMILLA MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP), MADALENA BATISTA SALES (OAB
259623/SP)
Processo 1005875-19.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.W.F.S. - R.S. - Diante
do momento epidemiológico ainda vivido no qual a preferência é pela videoconferência, esclareçam as partes se há interesse
que a audiência designada para o dia 08 de outubro de 2020 se realize virtualmente, sendo que para tanto deverão informar,
em até 05 dias, o endereço de correio eletrônico de todas as pessoas que participarão da solenidade (partes, advogados,
testemunhas arroladas). A proposta de audiência virtual é no sentido dos participantes da solenidade sequer precisarem se
deslocar de suas residências e/ou locais de trabalho, visando assim evitar aglomerações nos prédios dos fóruns. Assim, os
participantes recebem um convite, via e-mail, e não precisam nem baixar qualquer aplicativo, bastando acessar o link no horário
agendado e ingressar na reunião. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MADALENA BATISTA SALES (OAB 259623/SP),
LUDMILLA MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP), ARIOSVALDO DOS SANTOS COSTA (OAB 371590/SP)
Processo 1007338-59.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Crislene Ferreira da Silva - - Cristiane
Ferreira da Silva - Defiro oi prazo solicitado de 30 dias. - ADV: SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 1007338-59.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Crislene Ferreira da Silva - - Cristiane
Ferreira da Silva - Aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual. * - ADV: SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/
SP)
Processo 1007855-64.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1001289-02.2020.8.26.0405) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.E.F. - - L.I.M.F. - Diante da evidente conexão desta demanda com o processo 1001289-02.2020.8.26.0405,
determino o apensamento desta demanda àquele processo principal, o qual possui data de distribuição anterior a presente
demanda. Após, tornem para deliberações. - ADV: EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB 285399/SP)
Processo 1008826-88.2016.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Yuri Benvindo Silva - Fls.67/69 Sobre a
manifestação da Fazenda Estadual, diga o inventariante, tomando as devidas providências. Intime-se. - ADV: MARIANA
EUGENIO DE CAMPOS (OAB 277294/SP)
Processo 1009179-89.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.L. - G.M.L. - - V.M.L. - Anote-se
que o Ministério Público não atua no presente feito. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze)
dias, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: MAIRA
NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP), DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP)
Processo 1010433-39.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Bryan Albuquerque de
Melo - Ante a inércia da autora, intimada para dar andamento ao feito, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso
III, do CPC de 2015. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1010909-72.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.O.C. - Considerando se tratar de direito potestativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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