TJSP 03/09/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2004
SERGIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 265556/SP)
Processo 1016608-44.2019.8.26.0405 - Ação de Partilha - Dissolução - M.L.N. - A.F.V. - As partes não manifestaram interesse
em produção de provas outras, assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A juntada de documento de
identificação trata-se de medida relevante, mas não causa qualquer nulidade, não podendo sequer ser entendida como
irregularidade, já que acostados ao feito documentação essencial ao conhecimento da demanda. Ainda, rejeito a preliminar de
inépcia da inicial já que compreensível a causa de pedir e o pedido, tanto assim que o réu apresentou contestação especificada
e justificada nos autos. As preliminares de prescrição para sobrepartilha e do conhecimento por parte da autora do bem em
cotejo envolvem o mérito do feito e com este devem ser analisadas. Pois bem, no acordo de divórcio consensual no item III DA
PARTILHA DOS BENS E DAS DÍVIDAS constou que o casal não teria adquirido bens suscetíveis à partilha, e que os poucos
bens móveis e valores teriam sido partilhados de forma amigável. Declararam ainda que não possuíam dívidas pendentes de
pagamento (fls. 08). Assim, verifica-se que a sentença proferida no divórcio acolheu os termos do acordo celebrado no sentido
de não haver bens a partilhar uma vez que já se teria efetivado extrajudicialmente: Ante o exposto, decreto o divórcio dos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. (fl. 13- grifei). Logo, assiste razão ao demandado
quando este sustentou que o presente feito na verdade se traduz em uma sobrepartilha. Salienta-se que para ser devida a ação
de partilha as partes deveriam ter se silenciado quanto ao tema patrimonial ou ainda declarado que a partilha ficaria para
momento posterior, todavia, não foi essa a conduta adotada espontaneamente pelos divorciandos. Assim em se tratando de
ação de sobrepartilha incide o prazo prescricional de 10 anos, todavia, contados a partir da homologação do acordo no divórcio
consensual, concluindo-se, então, que o presente feito foi ajuizado antes do transcurso de tal lapso temporal, daí por afastar a
alegada prescrição. Com efeito, percebe-se que a presente demanda pretende a sobrepartilha de bem imóvel justificando, em
resumo, que o bem em questão, adquirido pelo casal na constância do casamento, não restou partilhado por ocasião do divórcio.
Dispõe o artigo 2.022 do Código Civil que: “Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da
herança de que se tiver ciência após a partilha”. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 669, que:
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim
como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo
único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou
de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Consideram-se sonegados, portanto, aqueles bens cuja
existência não era do conhecimento de uma das partes, porque sua existência foi omitida, intencionalmente, pela outra. Assim,
sonegação é a ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação. No caso em apreço, o requerido
sustenta que a demandante sempre soube da existência do mencionado bem imóvel e, de fato, na exordial em nenhum momento
esta alegou o desconhecimento ou ocultação por parte do varão. Ademais, em réplica a requerente não repeliu tal afirmação,
quer seja, que tinha conhecimento de tal bem por ocasião do divórcio, apenas se limitou a negar que o presente feito possa se
enquadrar como sobrepartilha, fundamento que já restou afastado. Nota-se que a sobrepartilha é um instituto previsto para os
casos em que é possível complementar a partilha, com inclusão dos bens que ficaram de fora da divisão por ocasião do divórcio
ou do inventário, por total desconhecimento de sua existência ou porque o bem foi deliberadamente ocultado da outra, sendo
descoberto, posteriormente. Verifica-se, portanto, que o caso em análise não trata de sonegação ou ocultação de bens
partilháveis, hipóteses específicas que autorizariam o instituto da sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil e do
artigo 669, inciso I, do Código de Processo Civil. A hipótese, configura, na verdade, arrependimento ou falta de atenção da
requerente quanto ao acordo no divórcio consensual, o que não tem o condão de desconstituir seus termos, uma vez que se
trata de ato jurídico perfeito. Quanto ao tema, colaciona-se: SOBREPARTILHA. BEM MÓVEL NÃO PARTILHADO À ÉPOCA DO
DIVÓRCIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO.
DIVÓRCIO LEVADO A CABO MEDIANTE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO DO QUAL EXPRESSAMENTE CONSTOU
QUE OS BENS MÓVEIS JÁ FORAM OBJETOS DE PARTILHA. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO
DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE ATENÇÃO OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO É CAUSA DE
NULIDADE DO QUE FOI BEM ACORDADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível
1002945-38.2017.8.26.0198; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020, sem grifo no original) SOBREPARTILHA Veículo
automotor e demais bens móveis que guarneciam a residência da família Partilha de bens decretada por sentença em ação de
divórcio, guarda e regulamentação de visitas Conhecimento pelo autor da existência de referidos bens à época da partilha
Inexistência de bens sonegados Ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 669 do Código de Processo Civil Sentença confirmada Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO
PROVIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1031265-39.2019.8.26.0001; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data
de Registro: 29/07/2020) SOBREPARTILHA. EX-CÔNJUGES. Para considerar sonegado, é necessário o desconhecimento da
parte em relação à existência do bem. Precedente. Conhecimento do autor acerca do bem demonstrado. Impossibilidade de
sobrepartilha. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido”. (Apelação 1002787-33.2018.8.26.0073, 7ª Câmara
de Direito Privado, TJSP, 26.03.2019); SOBREPARTILHA. Ausência de partilha de cota de empresa por ocasião do divórcio
entre as partes. Pretensão da autora de receber 50%. Não comprovação que se trata de bem sonegado. Não cabimento de
sobrepartilha. Art. 669, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade. Recurso não
provido, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1047075-11.2016.8.26.0114; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de
Registro: 05/04/2019); Apelação Cível - Sobrepartilha - Sentença de procedência. Requerido que insiste na improcedência da
demanda, porque a autora, à época do divórcio, já tinha ciência da existência da ação trabalhista. Sentença reformada Sobrepartilha que não se destina a partilhar bem, cuja existência já era de conhecimento da recorrida, não se tratando de bem
sonegado - Precedentes jurisprudências Recurso provido com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários,
nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1001276-98.2017.8.26.0666; Relator (a): José Joaquim dos
Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2018;
Data de Registro: 28/05/2018). Portanto, considerando que a sobrepartilha é complementação da partilha e, para tanto, aquele
que reclama tal complementação não tenha ciência, à época da divisão, de sua existência, o acolhimento do pleito como
formulado, com a decretação da partilha de bem cuja existência já possuía a parte plena ciência, importaria em grave insegurança
jurídica, sem que lhe fosse imputado algum vício de consentimento. Desta forma, não há que se falar em reconhecer meação
quanto ao mencionado bem, restando prejudicado, portanto, o pleito relativo aos locatícios. Destarte, a improcedência da ação
é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
inicial extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, arcará a parte autora com as custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º