TJSP 03/09/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2006
87.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.P.V. - - S.P.V. - F.V.S. - Nada a deliberar acerca da documentação
ora acostada pela parte exequente, mormente considerando que o período laboral em que se reconheceu que o requerido estaria
recebendo “por fora” não coincide com o período ora cobrado no presente feito. Outrossim, não vislumbro conduta atentatória
à dignidade da Justiça, daí por afastar o pleito. A planilha apresentada não condiz com o quanto determinado às fls. 293/294,
deste modo, providencie a parte exequente apresentação da planilha nos exatos moldes da mencionada decisão, notadamente
efetuando-se o cálculo dos alimentos vencidos e não pagos do mês de agosto de 2017 até agosto de 2019 tomando por base a
remuneração do executado, e a partir do mês de setembro de 2019 deve-se calcular a verba alimentar no valor correspondente
a dois salários mínimos. Com a juntada da planilha nos moldes determinados, intime-se o executado para pagamento em 48
horas, sob pena de prisão. - ADV: DÉBORA ROMAN LOPEZ (OAB 390551/SP), CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP),
FABIO FREDERICO FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP)
Processo 0025514-40.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1023759-66.2016.8.26.0405) (processo principal 102375966.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Exoneração - K.C. - Manifeste-se a exequente com relação ao prosseguimento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 1003520-02.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.F.S. - - D.P.A.F.S. - O recolhimento de fl. 50
refere-se à taxa de expedição da Carta de Sentença. Necessário também o recolhimento da taxa de xerox (código 201-0), no
valor de R$0,75 por folha. Aguarde-se o recolhimento. Após, expeça- se a Carta de Sentença. - ADV: JOSÉ HENRIQUE GOMES
GUIMARÃES (OAB 301309/SP)
Processo 1004956-93.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.L.S.
- A certidão de honorários já está disponibilizada para impressão pelo procurador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. * ADV: PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP)
Processo 1005148-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Z.G.M. - É o breve
relatório. Fundamento e decido. A autora sustenta ter convivido em união estável com R. L. de O. por período em torno de 31
anos, havendo a ruptura da relação marital apenas com o passamento deste em 03/06/2001 (fl. 10). Os filhos do de cujus da
primeira relação estão em lugar incerto e não sabido, salientando-se que a certidão de casamento de fls. 53 atesta que o falecido
se separou judicialmente de Fátima em 1982, sendo que à fl. 50 dos autos consta que não há dependentes habilitados à pensão
por morte. Dos elementos dos autos verifica-se que a demandante teve 03 filhos com o falecido, Anderson, André e Wallace, que
nasceram respectivamente em janeiro de 1979, agosto de 1982 e abril de 1985, o que já demonstra a seriedade, continuidade
e objetivo de constituir família da relação existente. As fotografias trazidas aos autos (fls. 14/18) demonstram as partes em
diferentes momentos da vida em comum, na residência, em celebrações na igreja, com os filhos e com clara demonstração
da carinho e intimidade entre o casal. Além disso, os documentos de fls. 19/20 demonstram a demandante como dependente
do falecido na qualidade de esposa na associação dos funcionários da Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, bem como o
documento de fl. 21 indica que o casal em cotejo teve conta conjunta, comprovando assim a mútua assistência. Ainda a prova
oral produzida indicou que a requerente foi quem teria cuidado do de cujus no período em que esteve hospitalizado antes do
falecimento e que esta se manteve ao lado dele até o passamento. Saliento, outrossim, que a demandante declarou possuir hoje
64 anos e que passou a conviver sob o mesmo teto com o falecido quando tinha 22 anos, o que demonstra que a relação com
contornos de união estável teria iniciado em 1978. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para reconhecer que Z. G. de M. e R. L. de O mantiveram união estável de 1978 a 30 de junho
de 2001 (data do passamento do varão fl. 10). Considerando que a parte ré não apresentou oposição, deixo de condena-la aos
ônus sucumbências. P.I.C. - ADV: WAGNER LUIZ BATISTA DE LIMA (OAB 134420/SP)
Processo 1007204-03.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.M.A.S. - - C.A.B. - - C.A.B.
- Fls.194- Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para fins de prestação de contas, conforme cota ministerial, com
urgência. Sobrevindo, tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB
274200/SP)
Processo 1009908-18.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - U.M.R.S. - K.R.P.M.
- Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência. - ADV: SUZANA DE SOUZA
QUEIROZ FREIRIA (OAB 353767/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP)
Processo 1010233-27.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.M. - F.S.S. - Manifestem-se as partes acerca
da promoção ministerial, em 10 dias. Com a manifestação, dê-se ciência ao Ministério Público. Juntado o parecer ministerial,
tornem os autos conclusos. - ADV: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP), ELISANGELA MARIA SOUZA (OAB
426820/SP), ADRIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 227939/SP)
Processo 1011632-96.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.F.R. - M.A.R. - Expedi
certidão de honorários. Após assinatura ficará disponibilizada para impressão pelo procurador. - ADV: SERGIO SIPERECK
ELIAS (OAB 173570/SP), ROSÂNGELA DE ALMEIDA SANTOS TEGANI (OAB 239278/SP)
Processo 1012126-19.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.S. - Trata-se a presente
demanda de ação Alimentos onde o autor pretende a Revisão da pensão atribuída a filha menor Ana Carolina Araújo Silva.
Intimado o autor, na pessoa de seu procurador, pela Imprensa, para instruir devidamente o pedido com o encarte de documentos
imprescindíveis para a propositura da ação, inclusive, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, o autor quedou-se
inerte. Ante a inércia do autor em juntar os documentos imprescindíveis para a propositura da presente ação, INDEFIRO a peça
inicial e JULGO EXTINTO a presente demanda nos termos do artigo 485, inciso I, do C.P.C. P.I.C., arquivando-se os autos. ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP)
Processo 1012431-71.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.A.S. - 1. A Carta precatória (fls. 147/148)
e os documentos necessários estão disponíveis para distribuição junto ao Juízo Deprecado pela exequente, por meio de
peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1951/2017. 2. Comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
SOLANGE APARECIDA NAVARRO SANCHES (OAB 107136/SP)
Processo 1013085-24.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.D.S. - Arbitro os honorários do
causídico em seu patamar máximo. Expeça-se certidão que ficará disponibilizada para impressão. Intime-se. Após, arquivem-se.
- ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP)
Processo 1014651-71.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.M.S. - Trata-se de ação de
Exoneração de Alimentos proposta por P.R.M.de S. em face do filho maior de idade L.M.de S. Considerando o contido na petição
inicial, observa-se que o alimentando não reside nesta Comarca, visto que o filho reside na Comarca da Capital (Conjunto
Residencial José Bonifácio/São Paulo), assim, esclareça o requerente o motivo pelo qual o presente feito foi distribuído nesta
Comarca ao arrepio do disposto no artigo 53, II, do Código de Processo Civil. - ADV: DANILO FRANÇA DA SILVA (OAB 415849/
SP)
Processo 1014909-81.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.V.S.V. - Em consulta ao sistema
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