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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2008

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2008

Advs: Daniela Cristina Marcondes Duarte (OAB: 394277/SP) - Michele Monike Costa (OAB: 314683/SP) - 10º Andar
Nº 2208676-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: James Michel
de Ataide - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da Vara das Execuções Criminais do Foro
Central Criminal Barra Funda - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus, com
pedido liminar, em nome de James Michel de Ataíde, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara da Execução
Criminal da Comarca de Franco da Rocha. Alega a Impetrante que, diante do alastramento da doença causada pelo Covid-19
e de se tratar de Paciente pertencente ao grupo de risco (portador de tuberculose), faz jus ao cumprimento de pena em prisão
domiciliar. Destaca a edição, pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, da Recomendação nº 62/2020 e da situação dos
estabelecimentos prisionais paulistas. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja o Paciente colocado
em prisão domiciliar. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção
da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso. In casu, tanto a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 43/46), quanto
a que o manteve (fl. 58) estão devidamente fundamentadas, ponderando as peculiaridades do Paciente diante do cenário
atual em razão da epidemia de COVID-19. Aponta que o Paciente cumpre pena em regime fechado, por ter sido condenado
por três roubos majorados, denotando ser pessoa extremamente perigosa e, conforme relatório de saúde (fls. 52/54), vem
recebendo tratamento adequado no próprio estabelecimento prisional e encontra-se em bom estado de saúde. Neste contexto,
não se olvida a gravidade da situação gerada pela disseminação do novo coronavírus. Contudo, nota-se que a Recomendação
nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não tem aplicabilidade direta e imediata, cabendo ao Juízo da execução avaliar
a concessão da benesse excepcional. Verifica-se, assim, o caráter eminentemente jurisdicional e a competência daquele Juízo
para a tutela dos presos sob sua jurisdição. Impende salientar, outrossim, que a Secretaria da Administração Penitenciária
tem adotado, em consonância às diretrizes dos órgãos de saúde, diversas medidas para combater a disseminação da COVID19 no sistema penitenciário paulista, tais como aumento no fornecimento de material de limpeza e de higiene para atender a
atual demanda, disponibilização de condições de assepsia já na entrada das unidades prisionais às quais devem se submeter
todas as pessoas, intensificação de ações informativas e de conscientização da população carcerária quanto à importância
da manutenção de hábitos de higiene, mormente para evitar contágios no interior do sistema penitenciário, dentre outros.
Destarte, não se verifica, ao menos em análise perfunctória, flagrante constrangimento ilegal a justificar a medida de urgência.
Dispensadas as informações da ilustre autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2208733-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: L. C.
A. B. - Paciente: D. C. S. L. - Habeas Corpus nº 2208733-39.2020.8.26.0000 Comarca: Olímpia - Vara Criminal - Autos nº
1501168-29.2020.8.26.0400 Impetrante: LÉO CRISTIAN ALVES BOM (Adv.) Paciente: DIONES CUSTODIO SANTANA LUZ
Vistos. O Advogado acima apontado impetrou o presente habeas corpus em favor de Diones Custodio Santana Luz. Postula,
liminarmente, que ele aguarde em liberdade o desfecho do processo, pois tem direito à liberdade provisória (ou revogação do
cárcere preventivo), ou cabe-lhe a substituição do cárcere pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P., pleiteando
a expedição de alvará de soltura. Aduz que é evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente que, se condenado, não
cumprirá pena em regime fechado, pois trata-se de tráfico privilegiado. Aponta como autoridade coatora o Douto Juízo de
Direito da Vara Criminal de Olímpia/SP. O paciente fora preso em flagrante, sob acusação da prática do crime do art. 33 da Lei
nº 11/343/06 (cf. fls. 27/48). Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Pelo que se entrevê, prima
facie, nas cópias acostadas aos autos, a prisão cautelar foi mantida com motivação, no Juízo a quo, inclusive já considerando a
nova Lei nº 12.403/11 e suas medidas cautelares diversas da prisão, na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
(cf. fls. 78/82). E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a concessão de liberdade
processual não prescinde do exame mais aprofundado do caso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da liminar,
que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A análise do preenchimento,
ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, seja consequência, ou não, de prisão em flagrante, revela-se
inadequada à esfera da presente fase de apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do procedimento. Nesta
oportunidade, inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas ou sua dinâmica, e
da qualificação e condições pessoais do paciente; tampouco se aprecia sua efetiva culpabilidade, ou um eventual cumprimento
de pena. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendose, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01 de setembro de 2020. CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - 10º Andar
Nº 2208767-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Impetrante: Gismar
Manoel Mendes - Paciente: Alef Weberson da Silva - HC nº:2208767-14.2020.8.26.0000 Comarca: Porto Ferreira Impetrante:
Adv. Gismar Manoel Mendes Paciente: Alef Weberson da Silva Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado
Gismar Manoel Mendes em benefício de Alef Weberson da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Ferreira. O paciente foi denunciado por
suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06. O Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente,
determinando a expedição de mandado de prisão. Sustenta a impetração, em síntese, que não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva e a decisão que a decretou carece de fundamentação concreta, o que fere o disposto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal. Alega que o paciente é primário, possui bons antessentes, ocupação lícita e residência fixa. Aduz que
ele não cometeu o delito que lhe é imputado e que se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, ante a
pandemia instaurada no país, seria desumano levar o paciente ao confinamento de uma unidade prisional superlotada, eis que
possui problemas respiratórios. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja revogada a decretação da prisão
preventiva do paciente, com a consequente expedição de contramandado de prisão. 2. Indefiro a liminar. Da análise perfunctória
dos parcos documentos que instruem os presentes autos não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do
Juízo, a embasar e fundamentar o deferimento de provimento liminar. Ao que consta da denúncia o paciente “trazia consigo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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