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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2007

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2007

autos originários. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Lincoln
Queiroz (OAB: 356452/SP) - 10º Andar
Nº 2208546-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jeferson Gonçalves Damasceno - Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representada por Mayara Rossales Machado, em favor de
Jeferson Goncalves Damasceno, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve
síntese, a impetrante sustenta que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como que a decisão
é carente de fundamentação idônea. Alega que o Paciente possui residência fixa e que a medida cautelar desproporcional
em face da eventual pena fixada. Por fim, sustenta a inobservância da Recomendação nº 62/20 do CNJ. Requer, assim, a
concessão da liminar para que seja deferida a liberdade provisória ao Paciente, confirmando-se definitivamente a decisão do
fundamento do mérito. É o relatório. Consta dos autos que no dia 27 de agosto de 2020, o Paciente foi surpreendido no interior
de um galpão separando quatro barras de ferro galvanizadas para subtração. Indagado a respeito dos fatos, o Paciente teria
confessado de pronto que havia adentrado e subtraído as barras e estava separando para vendê-las. Via de regra, por se tratar
de crime sem violência ou grave ameaça, seria o caso de se conceder a liminar. Todavia, como consta na decisão que converteu
a prisão em flagrante em preventiva (fls. 72/74), o magistrado consignou adequadamente a decisão aduzindo que “Analisandose as circunstâncias do caso concreto em relação ao indiciado JEFFERSON, observa-se que além de ser reincidente, esteve
vinculado ao sistema prisional até data recente, sendo agraciado com regime aberto, a despeito da prática de crimes graves,
dentre os quais, roubo. É certo que devem ser sopesadas diversas circunstâncias no momento de se decretar a prisão cautelar,
especialmente em situações excepcionais como as ora vivenciadas em momento de pandemia, mas no presente caso, a postura
adotada pelo indiciado revela total desprezo pela ordem e pelas instituições, e representa risco mais do concreto à ordem
pública. Evidente, ainda, a necessidade da cautela processual para aplicação da lei penal, para a instrução criminal, assim
como para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I, c.c. artigo 312, ambos do Código de Processo Penal)”,
entendo que se faz necessária, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva para que seja garantida a ordem pública
e a conveniência da instrução processual. Quanto à alegação de risco de contrair o COVID-19 na prisão, a mesma não pode
ser acolhida. O Paciente não faz parte do grupo de risco e estivesse ele preocupado com sua saúde e de terceiros, não estaria
na rua subtraindo bens alheios quando a recomendação da OMS é de que cada um fique dentro de sua casa, em isolamento,
saindo apenas para a realização de feito estritamente necessário, o que não parece ser o caso. Por tais razões, e também
porque a liminar no remédio heroico em tela só pode ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada ab initio na
própria impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, que aqui não se verifica, é caso, pois, de indeferimento. Requisitemse informações da autoridade apontada como coatora e, na sequência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2208607-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: FELIPE
FLAVIANO ANDRADE MADUREIRA - Impetrado: Sandro Luiz Triveloni - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2208607-86.2020.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de
Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo Advogado SANDRO LUIZ TRIVELON en favor, ao que parece, do paciente
FELIPE FLAVIANO ANDRADE MADUREIRA, sendo apontado como autoridade coatora o douto Juízo do DIPO. Decido. A inicial
não consignou o nome do paciente, presumindo-se tratar-se de FELIPE. Sendo assim, observo já haver outra impetração em
andamento, manejada pela Defensoria Pública, com processamento mais adiantado (processo 2205742-90.2020.8.26.0000).
Nesse contexto, esclareça o douto impetrante a respeito, inclusive acerca da eventual suspensão do andamento deste feito
até que aquele outro seja julgado, considerando inclusive a semelhança das teses apresentadas. Com a resposta, tornem
conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2020. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sandro Luiz
Triveloni (OAB: 260811/SP) - 10º Andar
Nº 2208631-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Impetrante:
Daniela Cristina Marcondes Duarte - Paciente: Mailon Jonas de Assis - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido
de liminar, impetrado por Daniela Cristina Marcondes Duarte e Michele Monike Costa em favor de Mailon Jonas de Assis.
Alegam, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, padece de
constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação
inidônea da decisão judicial hostilizada; e c) riscos do COVID-19 à população carcerária. Buscam a desconstituição da prisão
preventiva. A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível
com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuidase, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se
flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crimes de
homicídio tentado e consumado , bem como de ocultação de cadáver, em concurso com outros dois agentes, tendo matado
uma vítima com disparo de arma de fogo por dívidas de drogas e tentado matar a outra, que, entretanto, conseguiu fugir (fls.
257/261), em ações que, à primeira vista, traduzem um acentuado grau de culpabilidade da conduta, a indicar que se trata
de pessoa perigosa, de sorte que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública não desponta como manifestamente
desarrazoada, mesmo à luz das medidas indicadas pelo Conselho Nacional de Justiça para evitar a propagação do COVID-19
na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Aparentemente, a colocação do paciente em liberdade representa um risco
à segurança pública. Oportuno considerar que há notícia de que a Administração Penitenciária tem tomado medidas, no âmbito
das unidades prisionais, visando combater a pandemia (neste sentido, ofício do Secretário da Administração Penitenciária
ao Corregedor Geral da Justiça). Na realidade, sopesando-se os interesses em jogo à luz do princípio da proporcionalidade,
sobrelevam a ordem pública e a necessidade de se emprestar efetividade à normal penal. E os elementos trazidos aos autos
não autorizam, neste momento, um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção
a ser imposta no caso de eventual condenação. Por sua vez, a um primeiro exame, vê-se que a decisão judicial encontra-se
fundamentada (fls. 266/271). A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do
mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se
informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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