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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2009

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2009

o pedido de substituição de curatela deverá ser formulado através de procedimento autônomo, na forma digital, vinculado
a este Juízo que está prevento. 2- O presente procedimento terá seu prosseguimento exclusivamente quanto ao pedido de
esclarecimentos formulado pelo Ministério Público às fls. 212, item 03. 3- Assim sendo, intime-se a curadora Neusa Josefa dos
Santos Leite, na pessoa de seu novo patrono constituído, Dr. Sidnei Romano (fls. 206), para que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público. P. e Int. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 0036982-55.2006.8.26.0405 (405.01.2006.036982) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Jeorgina Dias
Bueno - - Rosangela Teodoro de Oliveira Bueno - - Victor Bueno - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e ao
Ministério Público. A seguir, arquive-se. P. e Int. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), JOSIANE
XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), VALDIR TOTA (OAB 191327/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2020
Processo 0006677-97.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 1001357-98.2015.8.26.0704 - 1ª Vara da
Família e Sucessões - Foro Regional XI - Pinheiros) - B.M.J.P. - Vistos. Cumpra-se observando-se as formalidades legais. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. P. e int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006996-02.2019.8.26.0405 (processo principal 4023409-32.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - L.S. - C.H.B.M. - Vistos. Registro que o presente cumprimento
de sentença foi proposto sob o rito prisional, objetivando a credora a cobrança do débito alimentar a partir do mês de janeiro de
2019 até a presente data, sob a alegação de que a obrigação não estaria sendo adimplida em sua integralidade pelo devedor
alimentar. Porquanto se compreenda as alegações aqui pautadas entre as partes, a fim de evitar maiores delongas, reputo
que a discussão concernente à capacidade econômica do alimentante suscitada pela exequente ou até mesmo a dificuldade
financeira sustentada pelo executado, não são matérias a serem analisaras no bojo do presente feito, que visa tão somente
fazer cumprir crédito líquido, certo e estampado em título judicial, de modo que a satisfação da execução somente se aperfeiçoa
com o pagamento total do débito, nele incluídos os alimentos vencidos no curso do processo até a data do efetivo pagamento,
além da atualização devida. Consoante título executivo acostado ao feito, o executado espontaneamente se comprometeu a
pagar alimentos à ex-mulher no montante equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigente na data do efetivo pagamento
(fls. 17, item “II” e 21/23), portanto, incontroversa tal questão. De outro lado, verifica-se que os cálculos de liquidação exibidos
pela credora às fls. 159, 358 e 426 mostram-se evidentemente incorretos, posto que foram acrescidas naquela tabela valores
referentes aos honorários advocatícios, o que não é previsto no presente cumprimento de sentença e, portanto, totalmente em
desacordo com o artigo 528, § 7º do CPC. Assim, considerando os termos avençados pelas partes e homologado judicialmente,
concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada aos autos da planilha atualizada do débito alimentar,
discriminados mês a mês, devendo ainda abater todos os valores comprovados pelo executado neste feito, atentando-se ao
percentual estabelecido nos autos da ação revisional de alimentos, se o caso, visando com isso alegação futura de excesso
na presente demanda executiva. Sem prejuízo, providencie o executado a juntada da certidão de objeto e pé referente à ação
revisional de alimentos por ele ajuizada sob o nº 1000812-31.2019.8.26.0011. Cumpridas tais determinações, tornem os autos
imediatamente conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP), RENATO
PRETEL LEAL (OAB 328293/SP)
Processo 0007112-71.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Guarda (nº 1024046-92.2017.8.26.0405 - JUIZ DE DIREITO
DA 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE COTIA SP) - V.S.V. - Vistos. Cumpra-se observando-se as formalidades legais. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. P. e int. - ADV: BENÍCIA MADUREIRA PARÁ HISS (OAB 178562/
SP)
Processo 0012550-78.2020.8.26.0405 (processo principal 1005934-75.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.B.C. - Vistos. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação
de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado, por carta precatória, para pagamento, no prazo de 15 dias, a
importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado
o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários
advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º do Código de Processo
Civil. 2. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na
pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os
honorários advocatícios em igual percentual, ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese
desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição
judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Havendo
necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr.
Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Caso a citação venha a ser efetivada por hora certa, regularize-se o ato, na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado o teor do ato citatório por via postal. 4. Oficie-se ao INSS
para que informe se FABIANO RODRIGUES DA COSTA, CPF 027.610.593-10, está trabalhando com vinculo empregatício e, em
caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá
o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade
de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 5. Fica deferido os benefícios da justiça gratuita.
Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme
art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ A SERVENTIA providenciar a distribuição
da Carta Precatória, comprovando-se nos autos. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: WAGNER REGINALDO DA COSTA
(OAB 405652/SP)
Processo 0012620-95.2020.8.26.0405 (processo principal 1022630-21.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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