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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2010

Sentença - Investigação de Paternidade - S.P.C.S.A. - Vistos. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença, determino que o
devedor seja citado para pagamento, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito
apontado pelo credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá
incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo
fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para
que apresente memória discriminada do cálculo da dívida, ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que
na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a
constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA
(OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)
Processo 0022554-48.2018.8.26.0405 (processo principal 1008714-22.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.F.C.C. - - F.F.C.C. - - V.F.C.C. - F.C.C. - 1- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença sob o rito prisional,
objetivando o recebimento de alimentos devidos e não pagos aos filhos do executado, no período de junho a agosto de 2018 e
demais que se vencerem no curso da demanda, à ordem de um e meio salário minimo. O executado apresentou justificativa às
fls. 28/32, sustentando, em síntese, que a base de cálculo dos alimentos devidos está incorreta, porque deve corresponder a
meio salário mínimo mensalmente e não um e meio salário, conforme consta da inicial, situação que não foi considerada pelos
exequente, atendo-se a incorreção material constante do título executivo. Alega, ainda, que está desempregado desde maio
de 2018; que ajuda financeiramente outros dois filhos de outra relação conjugal; que propôs ação revisional de alimentos que
tramita perante a 1ª Vara da Família desta Comarca sob nº 1013250-08-2018.8.26.0405 e que paga atualmente a quantia de
R$ 191,00. Ao final, atribui ao débito a quantia de R$ 1.716,00, correspondentes aos meses de junho a novembro de 2018 e
requereu a suspensão do processo executivo. Réplica às fls. 80/81 e 82/83. Sobreveio manifestação do executado informando
acerca do sentenciamento da ação revisional de alimentos fixado, então, no patamar de 35% do salário mínimo, ocasião em
que declarou devida quantia de R$ 2.620,40 para o período de junho de 2018 a maio de 2019, requereu o pagamento do
débito de forma parcelada e informou, também que estava consigo a guarda de fato dos menores. As propostas de acordo
foram rejeitadas pelos exequentes. Diante do sentenciamento da ação revisional de alimentos, por decisão de fls. 102, fixouse o débito alimentar em 1/2 salário mínimo na forma do título original até janeiro de 2019 e 35% do salário mínimo a partir de
fevereiro de 2019 em razão da revisão, determinando-se, assim, a apresentação de novos cálculos, os quais foram apresentados
às fls. 104/105. Nova impugnação foi apresentada pelo executado às fls. 108/112, sustentando que está trabalhando com
vínculo empregatício desde junho de 2019 e por isso paga 20% dos seus rendimentos; que está com a guarda dos filhos
desde junho de 2019; sustenta que os exequentes litigam de má-fé; apresenta cálculo do débito no importe de R$ 3.065,30
(fls. 110). Sustenta que está com a guarda dos menores e que sua prisão civil pode acarretar-lhes prejuízo e, por esta razão
requer o acolhimento da impugnação apresentada. Os exequentes tornaram a se manifestar às fls. 121, sem impugnação ao
cálculo apresentado pelo executado, ao qual foi concedido novo prazo para o pagamento do débito (fl. 126). Nova proposta de
pagamento foi apresentada pelo executado às fls. 128/130, com considerações sobre pagamentos realizados indevidamente
em favor da genitora dos exequentes. Sobreveio nova manifestação dos exequentes e o Ministério Público apresentou seu
parecer. É o relatório FUNDAMENTO e DECIDO. 2- Colhe-se dos presentes autos que há, sim, débito alimentar pendente
de pagamento por parte do executado e as justificativas pelo não pagamento foram, em sua maior parte, fulminadas pelas
decisões advindas da ação revisional de alimentos nº 1013250-08-2018, que fixou novo patamar à pensão alimentícia devida,
na medida da condição financeira do executado e também da ação de modificação de guarda nº 1016103-53.2019, que manteve
a guarda compartilhada, fixou a residência preferencial dos menores com a genitor e exonenou o executado dos alimentos
desde 11/10/2019, transferindo o encargo alimentar para a genitora dos menores, nas mesmas condições, a partir daquela
data. As decisões proferidas nos processos acima mencionados impedem a reanálise daquelas matérias já decididas neste
procedimento de cumprimento de sentença, mesmo porque proferidas após a distribuição deste feito. Alega o exequente ainda
que pagou alimentos no período em que estava com a guarda de fato dos menores, período esse cuja exoneração não foi
abarcada na sentença proferida nos autos do processo nº 1016103.53.2019, acima mencionado. Pretende, com isso, sejam
declarados inexigíveis os alimentos pagos e, assim, compensá-los com os alimentos inadimplidos e cobrados nesta ação.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento também quanto a esse ponto em razão do disposto na Súmula 621 do E. Superior
Tribunal de Justiça que assim dispõe: “ Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.” Então, seja por esta ou aquel’outras razões, as
jutificativas apresentadas pelo executado não comportam acolhimento. Passo agora, à analise do “quantum” devido, uma vez
que o título executivo foi alterado no curso da presente execução. Note-se: às fls. 110, o executado apresentou o cálculo do valor
que entendeu devido, ou seja, R$ 3.065,50 com relação ao período de maio de 2018 a junho de 2019, com o qual aquiesceram
os exequentes, devendo esse valor, portanto, ser acolhido como o correto para prosseguimento da execução, porque sobre ele
não há qualquer controvérsia. Devem-se apenas ser incluídos eventuais valores devidos até outubro de 2019, data em que o
executado foi exonerado da obrigação alimentar. 3- Sendo assim, REJEITO as JUSTIFICATIVAS apresentadas pelo devedor
com base nos fundamentos acima expostos. Providenciem os exequentes a apresentação de novo cálculo do débito alimentar,
nos termos acima decididos para prosseguimento do feito com deliberação acerca da prisão civil do devedor. Sem prejuízo,
poderá o executado valer-se da proposta de acordo apresentada pelos exequentes às fls. 145, em que pese suas insistentes
propostas de pagamento nunca se fizeram acompanhar de algum pagamento, como prova de boa-fé e solvabilidade. - ADV:
PRISCILA CRISTINA DA ROCHA (OAB 334007/SP), BEATRIZ JARDIM SCHULZ (OAB 357827/SP)
Processo 0030486-53.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer (nº 100516019.2019.8.26.0003 - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Foro Regional III Jabaquara) - J.E.R. - Vistos. Diante da certidão do oficial
de Justiça às fls. 11, remeta-se à Central de mandados para cumprimento. P. e int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0031763-07.2019.8.26.0405 (processo principal 1016116-86.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - M.D.S. e outro - V.C.S. - 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que tramita sob o rito expropriatório,
objetivando o recebimento de alimentos devidos pelo executado aos exequentes, vencidos em junho, julho e agosto de 2019 e
não pagos. Requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, com a inicial, juntaram os documentos de fls. 07/29.
Justiça Gratuita deferida aos exequentes às fls. 30. O executado apresentou impugnação às fls. 50/53, sustentando, em síntese,
ser indevida a cobrança dos valores indicados na petição inicial, porque a empregadora do executado efetuou dois depósitos
na conta da genitora dos menores, que correspondem aos valores cobrados. Aduz que os depósitos das verbas rescisórias
no mês de maio são suficientes para quitação dos alimentos devidos de junho a setembro de 2019. Atribui aos exequentes a
litigância de má-fé e requer a aplicação das penalidades cabíveis, bem como a condenação à devolução em dobro das parcelas
cobradas indevidamente. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em réplica, os exequentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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