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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2010

primário. Alegam que não há fundamentação idônea a fim de justificar a custódia cautelar do paciente que é primário, possui
residência fixa e ocupação lícita. Defendem que a gravidade do delito não tem o condão de, por si só, gerar a medida cautelar.
Ressaltam a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. Apontam a ADPF 347, do STF e a Recomendação 62/2020
do CNJ, as quais autorizam a liberdade do paciente a fim de se evitar maiores danos causados pela pandemia de Covid-19.
Argumentam que o local em que o paciente está recluso possui mais do que o dobro de sua capacidade de detentos e que se faz
necessária a redução da população carcerária de nosso país. Consta nos autos que, em razão de monitoramento por câmeras
de local tido como ponto de tráfico ilícito de drogas, policiais militares vislumbraram o paciente Douglas e sua genitora, Rosinei,
em situação compatível com o comércio ilegal, consubstanciada na utilização de um imóvel abandonado e frequentado por
pessoas possivelmente dependentes de substância entorpecente, razão pela qual solicitaram a expedição do mandado judicial
de busca e apreensão, cujo cumprimento culminou com a localização de drogas no quarto do paciente Douglas (sob a cama,
no interior de uma pochete, sendo uma porção grande de maconha, 03 eppendorfs de cocaína e 3 porções de crack), além da
quantia de R$ 785,00 em diversas notas, ao passo que com a sua genitora foi encontrada a quantia total de R$ 100,00. Também
foram apreendidos dois aparelhos celulares, sendo que no tal imóvel abandonado foram encontrados uma sacola contendo 06
porções de maconha; uma balança digital e 310 (trezentos e dez) eppendorfs vazios. Assim, as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora necessários, sendo necessária a vinda das informações para apreciação do caso em
toda sua extensão. Não se verifica nulidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, eis que fundamentada
e baseada em elementos concretos do delito. Anote-se ainda que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a
primariedade, por si só, não é capaz de afastar a custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva
para garantir a ordem pública. Ademais, não é caso de concessão de liberdade ou prisão domiciliar em razão da pandemia
pelo Covid-19. É certo que a Recomendação 62/2020 do CNJ traz orientações quanto à adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema
socioeducativo. A citada Recomendação sugere a reavaliação de prisões provisórias, priorizando mulheres gestantes, lactantes,
mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas,
pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; ou quando o estabelecimento prisional estiver com ocupação
superior à capacidade, ou sem equipe de saúde. Recomenda, ainda, a reavaliação de prisões preventivas com prazo superior
a noventa (90) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de indicar
a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva. Nesse sentido, quanto à pandemia pelo coronavírus, a
SAP está tomando as medidas sanitárias necessárias. Soma-se a isso, o entendimento do Ministro Luiz Fux, do Colendo STF,
conforme publicação no dia 10 de abril de 2020, pág. A2, do Jornal “O Estado de São Paulo”, que encerra de forma acertada
que - “Coronavirus não é Habeas Corpus”. Nesse passo, vale destacar o seguinte trecho da referida publicação: “...Trata-se
de recomendação, não de uma determinação do CNJ, cabendo aos juízes e Tribunais a ponderação, caso a caso, entre os
valores saúde e segurança pública...”. g.n. Acrescentou ainda o E. Ministro a conjugação de três critérios para a liberação
excepcional de presos: “...1) obediência à legislação penal e processual penal, que se sobrepõem à recomendação do CNJ; 2)
análise das consequências de eventual liberação do preso, ante a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de,
fora do sistema, aquele indivíduo violar as recomendações de isolamento social ou, ainda, cometer novos crimes; 3) análise
da possibilidade de isolamento dos presos acometidos da covid-19 em área separada do próprio sistema prisional ou de
encaminhamento para a rede de saúde pública ou particular...” g.n. Assim, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se, oportunamente,
informações à autoridade indigitada coatora. Enfatizo que tais informações deverão ser complementadas, de ofício, a teor do
subitem 19.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no Diário da Justiça do
Estado, a seguir transcrito: “A autoridade judiciária apontada como coatora em autos de habeas corpus ainda não julgado, deve
prestar informações complementares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e independentemente de nova requisição, sempre
que ocorra no processo algum fato relevante diretamente vinculado com o próprio objeto da impetração”. Caso as informações
não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso,
elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça e cls. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) - Bruno Humberto
Neves (OAB: 299571/SP) - 10º Andar
Nº 2208981-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Amanda
Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Paciente: Gabriel Vinicius Negrini Correa - Vistos. Trata-se de habeas
corpus impetrado por Advogadas, Doutoras Amanda Abou Dehn e Edna Mara da Silva Abou Dehn, em favor de Gabriel Vinícius
Negrini Correa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga - SP.
Alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o término da
instrução criminal, já que permanece recolhido há mais de 90 (noventa) dias. Explicam que o paciente foi preso sob a acusação
de ter cometido o crime de tráfico de drogas e, desde a conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, a audiência
de instrução e julgamento sequer foi designada. Acrescentam que se trata de paciente primário, de bons antecedentes, sem
nenhuma condenação anterior, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, requisitos que autorizam responder ao processo
em liberdade. Consideram que a Recomendação nº 62 do CNJ de 17/03/2020 estabeleceu que os presos que aguardam a
realização de audiência de instrução há mais de 90 (noventa) dias devem ser colocados em liberdade e, em caso subsidiário,
que seja concedida a eles a prisão domiciliar, como forma de justiça, a fim de se evitar futura nulidade processual. Indicam, por
fim, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória, principalmente como in casu, em que todos os prazos estabelecidos em lei já foram
excedidos. Pedem, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de seja revogada a custódia preventiva imposta ao
paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. No entanto, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão das
impetrantes diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença
dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), considerando-se ainda que a inicial sequer trouxe
cópia da decisão de primeiro grau, objeto da irresignação desta impetração. Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se
as informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB:
371074/SP) - 10º Andar
Nº 2209007-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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