TJSP 03/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2011
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Diego
Silva Costa - Impetrante: Lais Cristina de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Laís Cristina
de Souza em favor de DIEGO SILVA DA COSTA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das
Execuções Criminais - DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente/SP. Alega, em suma, que o paciente foi processado, julgado e
condenado pela Justiça Pública ao cumprimento de uma reprimenda corporal final de (11) anos e (08) meses de reclusão em
regime inicial fechado, e 10 dias multa nos moldes do artigo 157, parágrafo 3º inciso II do Código Penal, devido à uma tentativa
de latrocínio corrida em 26/09/2018 conforme consta dos autos. Diz que o paciente vem cumprindo pena desde o dia 26.09.2018
(data do fato) quando foi expedição mandado de prisão em seu desfavor encontrando-se recolhido ao cárcere até o presente
momento (31.08.2020) em regime fechado, junto ao (CPP de Presidente Prudente - SP). Ocorre que o lapso temporal para a
progressão está próximo a ocorrer, (06 dias), sendo que foi anexado o expediente encaminhado pelo Presídio de Presidente
Prudente fls. 94, onde demonstra possuir o paciente aptidão para progressão de regime, conforme Atestado de Boa Conduta
Carcerária (doc.anexo). Informa, que o Ministério Plúbico pleiteou, de forma genérica, a realização de exame criminológico,
ao que foi encaminhado, pela defesa em (01.07.2020), o peticionamento com a manifestação acerca da desnecessidade da
realização do referido exame, certo de que a previsão para o benefício da progressão do paciente ao regime semiaberto,
ocorrerá agora dia 06.09.2020, sendo que, até o presente momento, os pleitos não foram analisados pela preclara Magistrada
do DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente. Ocorre que, no atual momento, a impetrante aduz ser mais do que desumano
retardar a progressão de regime do paciente que já fará jus, na progressão ao regime semiaberto, especialmente em período de
COVID-19 sendo que o risco de contaminação corre solto dentro dos presídios, além da desnecessidade desse tipo de exame
no caso vertente. Ainda, assevera que, em resposta à e-mail encaminhado, foi relatada a falta de previsão para análise, sendo
que atualmente deverá ser aguardada a ordem cronológica do andamento dos processos. Dessa forma busca que o Juízo do
Deecrim da 5ª Raj Presidente Prudent proceda à análise dos benefícios executórios futuro próximo ao qual o paciente já fará jus,
bem como quanto à manifestação da defesa acerca desnecessidade do exame criminológico. Outrossim, a impetrante levanta
que, não menos importante, é o fato de que hoje o mundo assiste perplexo à maior pandemia em gerações com o avanço do
CORONAVÍRUS. Assegurando que a convivência do paciente no ambiente carcerário, representa um risco para sua saúde, e
até mesmo sua vida, diante da impossibilidade de se manter o devido distanciamento mínimo exigível para se evitar o risco de
contaminação pelo Coronavírus. Ademais, considerando as condições do cumprimento de pena no regime fechado o risco de
contágio é altíssimo, haja vista que todos encontram-se num aglomerado grande. Enfim, requer, liminarmente, que, demonstrada
a plausibilidade jurídica do pedido, o perigo na demora da prestação jurisdicional, com o fato de que o paciente está preso há
quase dois anos, experimentando todos os malefícios do cárcere, sem nenhuma previsão de julgamento de sua progressão ao
regime semiaberto, sendo que já possui tanto os requisitos objetivos como subjetivos à concessão da benesse, seja deferida a
medida liminar pleiteada com a expedição de alvará de soltura até julgamento final. No mérito pleiteia a concessão da ordem a
fim de que se determine o imediato julgamento do feito para decisão da progressão do paciente ao regime semiaberto. A medida
liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria
em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de
realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Ainda, é preciso destacar que não se descura a grave
crise sanitária que enfrentamos atualmente. Porém, a pandemia de saúde não autoriza onerar de maneira tão excessiva a
sociedade, obrigando os cidadãos de bem a conviver com aqueles que colocam em risco a ordem pública, elevando o grau
de insegurança já existente. Frisa-se que o paciente não é idoso, bem como que não há informação de que o estabelecimento
prisional em que encontra custodiado não dispõe de equipe de saúde ou esteja sob ordem de interdição. Por fim, mister se
considerar que o Judiciário está imprimindo esforços para avaliar da maneira mais rápida e eficiente possível a situação de
todos os encarcerados e que as medidas para prevenção do contágio estão sendo tomadas em conjunto com todos os órgão
oficiais envolvidos, assim, a situação posta nesta impetração não destoa do cenário geral em que se encontram milhares de
outros reeducandos. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Lais Cristina de Souza (OAB: 103323/SP) - 10º Andar
Nº 2209171-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Leandro
Meneses Pereira - Paciente: Danilo Santos Eduardo Silva - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à
esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida,
reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Dê-se vista à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Leandro Meneses Pereira (OAB:
400710/SP) - 10º Andar
Nº 2209201-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Hugo Silva
de Campos - Impetrante: Eduardo Ferrari Geraldes - Impetrante: Laura Gatto Iengo - Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado por Eduardo Ferrari Geraldes e Laura Gatto Iengo, advogados, em favor de Hugo Silva de Campos,
alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, os impetrantes alegam
que a Paciente teve deferida a sua progressão ao regime semiaberto em 27/07/2020, mas até o presente momento não foi
transferido para unidade prisional compatível, permanecendo descontando pena ainda no regime fechado. Pede a concessão da
liminar para determinar que o Paciente aguarde vaga para o regime semiaberto no regime aberto. É o relatório. A concessão de
liminar em sede de habeas corpus se restringe à pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. Não é o caso dos
autos. Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida
não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários,
indefiro o pedido da liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora e, após, dê-se vista dos autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
Alberto Anderson Filho - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - 10º Andar
Nº 2209204-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
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