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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2017

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2017

em liberdade. Some-se a isso que a pena imposta (7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão), o regime fixado (inicial fechado)
e a recidiva justificam a constrição, não havendo porque antecipar provimento jurisdicional de forma monocrática e violar
indevidamente a regra da colegialidade. Indefiro o pedido de reconsideração. 3. Intime-se.
São Paulo, 01 de setembro de
2020. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Alessandro Alamar Ferreira de Mattos (OAB:
177935/SP) - 10º Andar
Nº 2195552-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante:
Leandro Lourenço de Camargo - Paciente: Alex Aparecido Alves - Vistos. Fls. 87: Ciente. Com a inclusão do feito em pauta de
julgamento, providencie a zelosa Serventia o quanto requerido. No mais, aguarde-se a vinda do parecer da douta Procuradoria
de Justiça. PRIC. São Paulo, 31 de agosto de 2020. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib
- Advs: Leandro Lourenço de Camargo (OAB: 213736/SP) - 10º Andar
Nº 2198068-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: D. B. d Á - Vistos. Fls. 85/93: Ciente. Prossiga-se, cumprindo-se o despacho de fls. 70/72. Int. São Paulo, 1º de
setembro de 2020. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2198303-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Alan Carlos da
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 219830328.2020.8.26.0000 Relator(a): TETSUZO NAMBA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1) Ciente da decisão
proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus n. 608640/SP, cujo pedido foi deferido liminarmente
pelo e. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, determinando a soltura do paciente até o julgamento do mérito deste writ (fls.
182/186). 2) Aguarde-se parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de
setembro de 2020. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2199330-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Vania
da Rocha Fernandes - Impetrante: Vinicius Luis Pereira Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 219933046.2020.8.26.0000 Relator(a): TETSUZO NAMBA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1) Ciente da decisão
proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus n. 608113/SP, cujo pedido foi deferido liminarmente
pelo e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar da paciente até o julgamento do
mérito deste writ (fls. 141/153). 2) Aguarde-se parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos.
Int. São Paulo, 1º de setembro de 2020. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Vinicius
Luis Pereira Silva (OAB: 400599/SP) - 10º Andar
Nº 2204463-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: R.
A. P. - Paciente: M. A. C. - DESPACHO - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Renato Antonio Pappotti (OAB: 145657/SP) - 10º
Andar
Nº 2205577-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: D. G.
N. - Paciente: F. L. da S. - Vistos. Por força do teor do Termo de Distribuição de fls. 12 (Tipo da Distribuição: Livre) e das
informações prestadas pela secretaria (fls. 13), redistribua-se, livremente, com urgência. Cumpra-se. São Paulo, 28 de agosto
de 2020. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme
G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Denilson Galvão Nogueira (OAB: 436608/SP) - 10º Andar
Nº 2205577-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: D. G.
N. - Paciente: F. L. da S. - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Denilson Galvão Nogueira, advogado, em favor de
Fernando Luiz da Silva, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito do Foro Plantão
- 19ª CJ de Sorocaba, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apontado como incurso nos crimes tipificados no artigo
147, do Código Penal, 21, caput, da LCP, e 24-A, da Lei nº 11.340/06. Ressaltando o princípio da presunção de inocência,
sustenta, em apertada síntese, o desacerto da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, porquanto ausentes
as hipóteses ensejadoras da prisão cautelar. Aduz, outrossim, inexistência de prova de autoria. Pleiteia, pois, a imediata soltura
do paciente, e, ao final, a concessão da ordem (fls. 01/08). É o breve relatório. Ao contrário do que se argumenta, o que se
infere da decisão cuja cópia encontra-se a fls. 09/10, é que a determinação da custódia cautelar se dera mesmo em função do
descumprimento de condições impostas a resguardar a integridade física e psíquica de Aline Muriele dos Santos, na medida
em que o paciente, embora cientificado acerca da ordem restritiva, voltou a ameaçar (inclusive, com uma faca) e agredir a
ex-companheira (desferindo golpes com um facão e arremessando uma lata de cerveja contra sua cabeça cf. fl. 08 dos autos
principais). Destarte, pautou-se o decisum, acima de tudo, na necessidade da segregação cautelar do paciente como forma de
garantir a segurança da ofendida, mormente porquanto as investidas do agente não cessaram após a concessão das medidas
protetivas; ao reverso, agravaram-se. Por outro lado, a gravidade dos fatos é inconteste. Não se trata, afinal, de condutas
comezinhas ou incidentes de somenos que permeiam, no mor das vezes, relações mal resolvidas. Bem por isso, temerária, nesta
etapa procedimental, a revogação da prisão cautelar do paciente, algo a ser melhor aferido, em compasso com informações da
origem que hão de ser juntadas. Ademais, os dados fáticos sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas
da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Mais sensato, então,
se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidirse a propósito daquilo que busca a impetração.? E como a constatação a propósito da alegada ausência de prova da autoria
também não se mostra adequada ao âmbito estreito do habeas corpus, máxime em sede de liminar, DENEGO-A. Requisitem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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