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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2016

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2016

1º de setembro de 2020. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2209500-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: E. I. da
S. - Paciente: R. H. de O. B. - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do
preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
3. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Eclair Inocencio da Silva (OAB: 102111/SP) - 10º
Andar

DESPACHO
Nº 2193213-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Abdon
da Silva Rios Neto - Paciente: Guilherme Barcellos Vieira - Paciente: Gustavo Silva dos Santos - Vistos, 1. Trata-se de petição
subscrita pelo advogado, Dr. Maurício Cleudir Sampaio, pugnando pelo arquivamento deste writ, com a consequente remessa
dos autos à ordem dos Advogados do Brasil para apuração de transgressão ao Código de Ética, alegando que o defensor
impetrante ingressou com a presente ordem de habeas corpus, embora ciente de que o peticionário já representava os pacientes
no feito originário (fls. 65/69). 2. Trata-se de pedido de reconsideração da medida liminar em favor dos pacientes pelo defensor
impetrante, Dr. Abdon da Silva Rios Neto, apresentando mandato de procuração em nome dos pacientes, bem como destituição
do patrono anteriormente constituído (fls. 84/85). É o relatório. Decido. De proêmio, no tocante ao pedido de arquivamento
formulado pelo Dr. Maurício Cleudir Sampaio, extrai-se que o defensor impetrante apresentou pedido de destituição do mesmo
formulado pelos pacientes (fls. 86/89), de modo que restou prejudicado o pedido. Já em relação ao pedido de encaminhamento
do feito à OAB para apuração de eventual infração disciplinar praticada pelo defensor impetrante, deve ser consignado que
a questão suscitada poderá ser levada a efeito pelo próprio requerente ao nobre órgão de classe, não demandando qualquer
providência por parte do Poder Judiciário. Ciência ao advogado subscritor da petição de fls. 65/66. De outro lado, em que pese
os argumentos do combativo defensor impetrante, indefiro o pedido de reconsideração, cujas razões não lograram alterar a
decisão que indeferiu a medida liminar. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade
manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus, que será analisado oportunamente pela Colenda
Câmara. Ciência também ao defensor impetrante. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, após a
juntada dos informes. Após, conclusos. Republicado por incorreção. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Abdon da Silva Rios
Neto (OAB: 331691/SP) - Maurício Cleudir Sampaio (OAB: 215877/SP) - - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2114672-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Leandro Rodrigues
Paulino Assunção - Paciente: Vagner Araujo dos Santos - Impetrante: Rubem Fernando Sousa Celestino - @Habeas Corpus
nº 2114672-89.2020.8.26.0000. Vistos. Considerando que o “writ” já foi julgado, e tendo sido cumprido o despacho de fls. 69,
prossiga-se como de praxe. São Paulo, 01 de setembro de 2020. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco
Orlando - Advs: Rubem Fernando Sousa Celestino (OAB: 319153/SP) - - 10º Andar
Nº 2133787-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: Pedro Henrique
Escobar Locatelli Fonseca - Paciente: Vinicius Vitorino - Vistos. Folhas 74/80: Para evitar alegações de nulidade, e garantir
o direito ao contraditório, dê-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para prolação de voto. Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca (OAB: 331553/SP) - 10º Andar
Nº 2188373-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Sérgio
Barbosa Marques - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - @Habeas Corpus nº 2188373-83.2020.8.26.0000.
Paciente: Sérgio Barbosa Marques. @PEC’s nº 0001017-32.2019.8.26.0996 DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente . Vistos.
Trata-se de pedidos de prisão albergue domiciliar, livramento condicional ou progressão antecipada, tudo em razão da pandemia
de COVID-19, mas como não se sabe se os dois últimos pleitos foram formulados e analisados na origem __ e para não incorrer
em supressão e instância __, resolvo converter o julgamento em diligência para que se oficie à origem solicitando que informe
se lá foram deduzidos pedidos de progressão antecipada ao regime aberto e livramento condicional, encaminhando cópia das
respectivas decisões na hipótese afirmativa. 2. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. São Paulo, 01 de setembro
de 2020. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2192975-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Alessandro
Alamar Ferreira de Mattos - Paciente: Luiz Felipe de Souza - @Habeas Corpus nº 2192975-20.2020.8.26.0000. Pacientes: Luiz
Felipe de Souza. Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaboticabal. @PEC nº 1500086-06.2020.8.26.0612. Fls.
50/82: Trata-se de pedido de reconsideração, em que o Paciente insiste que tem o direito de aguardar o julgamento do recurso
em liberdade, argumentando, agora, que a fundamentação utilizada pelo magistrado consiste em mero “corta e cola”, violandose o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além de a circunstância não indicar ausência de fundamentação,
e sim situação análoga, que demanda solução semelhante, conforme salientado em sede de liminar, o Paciente permaneceu
preso durante a instrução, carecendo de lógica que, patenteada a responsabilidade criminal de forma provisória, seja colocado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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