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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2021

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2021

atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificandose o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima,
deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO APARECIDO CAVALCANTI DA
SILVA (OAB 294046/SP)
Processo 1014579-84.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.S. - Vistos. Ante a concordância do Ministério
Publico a fls. 29, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/8, DECRETO o divórcio consensual
e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema
eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto da pensão alimentícia fixada
nestes autos no patamar de 25% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horas-extras, 13º salário, gratificações
e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância deverá ser depositada em conta
bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela parte. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos. Deverá o patrono
do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de trabalho sem vinculo empregatício,
deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/8. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2010 22 00248 232 0074662-22, observando que a cônjuge varoa
continuará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando
for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de Registro. Custas na forma da
lei. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera
na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também
copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a
Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP)
Processo 1014589-31.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.L. - Vistos. Adite a requerente a inicial para
constar o valor correto da causa, devendo abranger o proveito econômico a ser alcançado, uma vez que há bens a serem
partilhados e requerimento de alimentos aos filhos, bem como para recolher as custas (Iniciais) conforme Prov. Nº 833/2004 (Lei
Estadual nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º), sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, atenda a cota ministerial de fls.
23, aditando a inicial em termos dos alimentos em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e
int. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO GONZALEZ BISCUOLA (OAB 431075/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB
386465/SP)
Processo 1014690-68.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.S. - - A.J.J. - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª.
Promotora de Justiça à fls. 38, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 1/3, com relação a
revisional de alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Revisional de Alimentos, requerido
por M.J.S rep. V.A.S e A.J.J, julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo
recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos,
conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a
impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. Arquivem-se. P.R.I. ADV: DENISE DE MIRANDA PEREIRA SANTANA (OAB 345746/SP)
Processo 1014816-31.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.D.L.N. C.R.G.S. - Vistos. No termos do despacho de fls. 204, tente-se a intimação do executado nos endereços de fls. 87 e 197. Fls.
212, item 04: Indefiro a intimação por hora-certa, eis que o executado já tomou ciência do presente feito e não informou seu
endereço, apesar de intimado para tanto (fls. 153), sendo dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONALDO GONÇALVES
SILVA (OAB 239932/SP)
Processo 1014832-72.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.F.S.
- Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Juntar a certidão de nascimento de S.F.S; 2) Juntar a sentença que fixou os alimentos; 3) Recategorização dos documentos
na pasta do processo digital. Após ao MP. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de
partes e a correta nomenclatura dos documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento
como certidão de nascimento e não como Documento 1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da
juntada de novos documentos.” - ADV: JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP)
Processo 1014997-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.G.T. - Manifeste-se a
parte autora, acerca da pesquisa SIEL, com endereço incompleto, informando o bairro para citação, se o caso, no prazo legal. ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 1015466-68.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - L.F.S. - Vistos. Nos termos do art. 320, emende(m) o(s) exequente(s) a inicial de forma a juntar a
certidão de nascimento de L.F.S, no prazo de 15 dias. Após ao MP. Int. - ADV: DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP),
GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP)
Processo 1015736-92.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Erica da Silva Pereira Calheiros
Medeiros de Santana - Vistos. Fica a requerente ciente da necessidade da juntada da certidão de inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte junto ao INSS, o que deverá ser providenciado pela parte. Outrossim, junte declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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