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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2020

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2020

o final de 2019. Ainda, e coloca como cônjuge inocente e não pleiteia alimentos, de modo que, a princípio, não vejo interesse
na medida. Quanto à guarda da filha adolescente, há relato de relacionamento amoroso da mãe com outro homem mas não
há descrição de conduta que demonstre maus tratos ou risco à integridade da menor, a justificar a alteração da situação fática
existente, eis que a filha continua a residir com a mãe. Assim, indefiro o pedido de guarda provisória, mantendo a guarda
provisória com a genitora. O autor oferece alimentos provisórios para a filha em 15% de seus rendimentos líquidos e esse
montante é fixado de forma inicial, porquanto não se tem notícias das responsabilidades financeiras de cada qual no tocante
ao patrimônio. Assim, tal valor poderá ser revisto após contraditório, ainda que provisoriamente. O percentual incidirá sobre
os rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, excluído o FGTS. Oficie-se
para desconto da pensão. Não há proposta de visitação. Diga o autor se está mantendo contato com a filha e de que forma,
bem como, se existe alguma situação peculiar de saúde de quaisquer dos envolvidos, ante o isolamento social decorrente da
pandemia gerada pelo Covid-19. Ante a necessidade de minimizar o contato pessoal, adoto o rito comum, determinando a
citação da requerida, por carta, para que tome ciência formal do processo e, querendo, oferte contestação no prazo de 15 dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES
FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP)
Processo 1013005-26.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.B. - Vistos. Ante a concordância do
Ministério Publico a fls. 51, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/12 e 45/47, DECRETO
o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações
necessárias no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto
da pensão alimentícia fixada nestes autos no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horasextras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância
deverá ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela
parte. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de trabalho
sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/12 e 45/47. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de BARUERI, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 118059 01 55 2008 2 00045 114 0011539-61,
observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação
de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a
desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE.
Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se
os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: ANDREA
CHRISTINA MOREIRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 248035/SP), PAMELLA GRIGIO (OAB 270103/SP)
Processo 1013076-28.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.R. - - Manifeste-se o autor
sobre o AR negativo, requerendo em termos de prosseguimento em dez dias. - ADV: THAÍS GOMES CANEVAZZI (OAB 412570/
SP), DIANA CASA (OAB 412858/SP)
Processo 1013390-71.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.O.S. - Vistos. Apensem-se estes autos ao
processo nº 1000443-58.2015. Após, nova vista ao MP. Int. - ADV: FABIANA CLEMENTE DIAS (OAB 325687/SP)
Processo 1014393-95.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.A.D. - - A.A.D.
- - A.A.D. - - H.A.D.F. - - J.P.D.F. - - J.A.D. - - M.A.D. - L.P.M. - Vistos. Tendo em vista que permanecem as medidas de
distanciamento social definidas pelas autoridades e diante da necessidade de realizar os atos judiciais com observância desses
limites de forma a acautelar a saúde de todos os envolvidos, as audiências, tanto quanto possível, passarão a ser realizadas
no formato virtual, sem a presencia física dos participantes. Há previsão de procedimento próprio já definido e homologado
por este Tribunal, descrito no Comunicado CG 284/2020, mediante um simples acesso por navegador em Celular/Tablet ou
PC/Notebook, sendo inclusive desnecessária a instalação de qualquer aplicativo, que demande equipamentos sofisticados.
Qualquer dúvida dos advogados, partes ou testemunhas relacionados à realização da audiência em formato virtual poderá ser
solucionada por e-mail endereçado ao Cartório [email protected] Segue manual para consulta do advogado acerca de
como se dará a audiência no formato virutal http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1594924124070 Assim, defiro prazo de 15 dias para que os patronos apresentem o rol de testemunhas, informando,
ainda, e-mails e números de telefone celular dos advogados, partes e testemunhas, para envio do convite da audiência com
informações de data e horário para acesso, apos o que será analisada a manutenção da audiência para a data anteriormente
agendada. Intime-se. - ADV: RICARDO BRAZ (OAB 162700/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), VALDIR
FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP)
Processo 1014421-29.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.O.F.J. - - M.D.A. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Publico a fls. 34, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/7 e 22/24, DECRETO
o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações
necessárias no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto
da pensão alimentícia fixada nestes autos no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horasextras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância
deverá ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela
parte. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de trabalho
sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/7 e 22/24. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de BARUERI, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115840 01 55 2012 2 00169 031 0049655 11,
observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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