TJSP 03/09/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2022
inexistência de outros bens à inventariar, bem como declaração de renúncia do herdeiro Vitor com firma reconhecida.
Encaminhem-se os autos à fila “pesquisas” para pesquisa de valores junto do Bacenjud. Determino à Caixa Econômica Federal
providências para informar este Juízo a existência de valores a título de PIS/FGTS em nome do(a) falecido(a) EDJAILTON
CALHEIROS MEDEIROS DE SANTANA, CPF: 213.139.328/84 e PIS 18221393024. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua
liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Int. - ADV:
ERICA CRISTINA SOUZA MAIA (OAB 441146/SP)
Processo 1018823-95.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.A.O. - P.A.S.
- D.D.S. - Vistos. Por precaução, intime-se novamente o exequente, pela imprensa oficial, para que se manifeste sobre a
declaração de quitação apresentada pelo executado às fls. 160, no prazo de 05 dias, sendo que o silêncio será interpretado
como anuência tácita com a extinção nos termos do art. 924, II do CPC. Int. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB
310283/SP), EDILENE RODRIGUES SANTOS LOUROZA (OAB 399003/SP)
Processo 4018538-56.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.A.S. - Vistos. Nos
termos do r.Despacho de fls. 11, cite-se o(a) requerido(a) no endereço informado a fls. 106. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado/carta precatória conforme
art. 2º da Resolução 742/2016. Int. - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP), RENATA PINHEIRO FRESATTO
(OAB 340168/SP)
Processo 4023546-14.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.S.J. - Vistos.
Fls. 228/250: Manifeste-se a exequente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 133723/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELE DE CASTRO CATAPANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS LARROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020
Processo 1000196-04.2020.8.26.0405 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - T.C.P. - Vistos, TAIANE
CRISTINA PINTO, qualificada nos autos, propôs a presente queixa-crime em face de CLEBER TADEU PORTELLA, qualificado
nos autos, por infração, em tese, ao artigo 129, artigo 140 e artigo 147, todos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06, pelos fatos
que narra. Sobreveio informação de desistência da queixa-crime (fls. 56 do I.P. 150044-93.2020), que foi ratificada nesses autos
(fls. 62). Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da queixa-crime, sem julgamento de mérito (fls. 65). Saliento que
ainda não houve a estabilização processual, uma vez que não citado Cleber. É o relato Fundamento Decido Como corolário da
possibilidade de disposição da ação penal privada, em relação ao delito do artigo 140, do Código Penal, descrito na queixacrime, antes que se tenha realizado a citação de Cleber Tadeu Portela, determino o arquivamento dos autos, nos termos do
artigo 522, do Código de Processo Penal. Em relação às conduta delitivas do artigo 147 e artigo 129, do Código Penal, a ação
penal é de iniciativa pública, sendo que na ameaça depende de representação e as lesões corporais independem da vontade
da ofendida, sendo que ambos devem prosseguir com a apuração no I.P. 1500044-93.2020. Certifique-se o arquivamento da
queixa-crime nos autos do I.P. e os tornem à conclusão para designação de Audiência Preliminar de Eventual Representação,
sendo que a desistência, para o delito do artigo 147, do Código Penal, deve ser formulada à Autoridade Judicial. P.I.C.. - ADV:
TANIA REGINA DA SILVA SANTOS (OAB 251449/SP), CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB 320635/SP)
Processo 1501097-86.2020.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - FLAVIO WELLISSON LIMA SILVA - - THALES RAMON DOS SANTOS - - KAUE DE SOUSA - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE esta ação penal e CONDENO: - FLAVIO WELLISSON LIMA SILVA como incurso, em concurso material,
com soma de penas, nos moldes do art. 69 do Código Penal, no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 5 (cinco)
anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e de multa, de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, e; no art. 35, caput,
da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos de reclusão, e de multa, de 700 (setecentos) dias-multa; sendo, as penas
corporais, somadas, em regime inicial fechado, e, cada dia-multa, no valor mínimo legal; - KAUE DE SOUSA como incurso,
em concurso material, com soma de penas, nos moldes do art. 69 do Código Penal, no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006,
às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e de multa, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e; no art.
35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos de reclusão, e de multa, de 700 (setecentos) dias-multa; sendo,
as penas corporais, somadas, em regime inicial fechado, e, cada dia-multa, no valor mínimo legal; - THALES RAMON DOS
SANTOS como incurso, em concurso material, com soma de penas, nos moldes do art. 69 do Código Penal, no art. 33, caput,
da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e de multa, de 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa; no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos de reclusão, e de multa, de 700 (setecentos)
dias-multa, e; no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) mês de reclusão, e de multa,
de 11 (onze) dias-multa; sendo, as penas corporais, somadas, em regime inicial fechado, e, cada dia-multa, no valor mínimo
legal. Deixo de fixar indenização nesta sede. Nos termos do art. 63 da Lei de Drogas, declaro o perdimento do dinheiro aqui
apreendido em favor da União, bem como, fica autorizada a incineração das drogas apreendidas, com as devidas cautelas.
Indefiro recurso em liberdade. Os Réus revelaram ousadia no exercício de atividades ilícitas, com (Kaue e Flavio) preparo de
drogas pra abastecimento de pontos de venda, e (Thales) venda de drogas, uso de arma e negociação de munições. A pronta
liberdade redundaria em prejuízo à ordem pública, com retomada da atividade, e, mais, em provável prejuízo à aplicação da
lei penal. Veja-se que houve esquiva, mais veemente de Kaue, por ocasião da abordagem, com o que a prisão mais uma vez
é de rigor à aplicação da lei penal. Seria um contrassenso o recurso em liberdade, agora que responsabilizados. Expeça-se o
necessário. Custas na forma da Lei, respeitada, gratuidade. - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 1501345-52.2020.8.26.0542 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR HUGO AVELINO
DOS SANTOS SILVA - Vistos, Ao relatório de fls. 98/99, que a esta fica integrando, acresço que determinada a notificação de
Victor Hugo Avelino dos Santos Silva, regularmente se deu (fls. 116), vindo aos autos a defesa preliminar (fls. 138/139). É a
síntese do necessário. Fundamento. Decido. A materialidade delitiva se consubstancia em auto de prisão em flagrante delito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º