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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2078

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2078

anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu
a petição inicial. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), PAULO HENRIQUE LOPES
BATISTA (OAB 194257/SP)
Processo 1003759-94.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jessica Fernanda do Rego
Elias - Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado, no prazo de três (03)
dias (art. 829 CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar, ainda, a intimação do executado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada
no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário
para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a
penhora on- line, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já, deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intimese. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1003762-49.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juni
de Paula - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada a audiência
de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as
disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze)
dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias. A seguir,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1003765-04.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Silvia Correa de
Moraes - Vistos. Fls. 18/19: acolho como emenda à inicial, anotando-se. Considerando os princípios norteadores dos Juizados
Especiais Cíveis, segundo os quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos
durante as audiências, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais
ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a)
requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob
pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor para que
apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
LIMA E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1003767-71.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Isa Cristina dos Santos
Manoel - Vistos. Fls. 20/21: acolho como emenda à inicial, anotando-se. Considerando os princípios norteadores dos Juizados
Especiais Cíveis, segundo os quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos
durante as audiências, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais
ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a)
requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob
pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor para que
apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
LIMA E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1003981-96.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.V. Messias Supermercado
Ltda - Vistos. Fls. 370 - Diante da informação de que o bem pode ser encontrado no endereço da executada, defiro o requerido
na petição de fls. 366, procedendo-se a penhora e avaliação, devendo o Nobre Oficial de Justiça proceder à constrição do bem
indicado, qual seja, motocicleta, marca Honda, modelo CG 150 FAN ESI, cor Vermelha, placa ESI 7633/OURINHOS, apenas
se este for encontrado na posse do executado pois, como é cediço, o registro da repartição de trânsito não é fonte de prova
dominial, mas simples controle de natureza fiscal e administrativa, nomeando-se a exequente, ou seus representante locais,
como depositário fiel. Efetivada a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos
em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais
suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa
ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exequente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele
incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774,
caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos
(artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). Intime-se. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 1004066-82.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - Israel Benedito da Silva - Vistos. Tendo em vista o estado de pandemia vivenciado em razão do vírus COVID-19 e com
fundamento no provimento CSM 2564/2020 que estabeleceu o retorno gradual ao trabalho presencial, no entanto, não autorizou
a realização de audiências no prédio do Forum, mas fomentou a realização de teleaudiências, assim, determino realização do
ato conciliatório como não presencial, nos termos do contido no artigo 22, § 2° e artigo 53, parágrafo 1° da Lei 9.099/95, ficando
designada para o dia 21/10/2020 às 14:00h, oportunidade em que o(a) devedor(a), querendo, poderá oferecer embargos por
escrito ou verbalmente. Em razão do disposto no mencionado artigo, fica determinado que o requerente e o requerido informem
o e-mail ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1004066-82.2019.8.26.0408, no prazo de 5
(cinco) dias, sendo que caso o autor não apresente o processo será extinto, caso o réu não apresente será interpretado como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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