TJSP 03/09/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
2079
ausência a audiência e considerado revel. No mais, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para
o e-mail institucional [email protected]; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com
patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: BRUNO
FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR), RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP)
Processo 1004838-45.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Devanir Batista Miranda
Domingues - Vistos. Tendo em vista o estado de pandemia vivenciado em razão do vírus COVID-19 e com fundamento no
provimento CSM 2564/2020 que estabeleceu o retorno gradual ao trabalho presencial, no entanto, não autorizou a realização de
audiências no prédio do Forum, mas fomentou a realização de teleaudiências, a audiência designada na forma presencial não
será possível, assim, determino a sua conversão em teleaudiência, ficando designada para o dia 30/11/2020 às 14:00h. Caso as
partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o
requerido informem o e-mail ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1004838-45.2019.8.26.0408,
no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que caso o autor não apresente o processo será extinto, caso o réu não apresente será
interpretado como ausência a audiência e considerado revel. No mais, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das
seguintes formas: - para o e-mail institucional [email protected]; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial
Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1005225-60.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Santiago - Claro S/A Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de fixar verbas
sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde a 05 UFESPs (art.
4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), JOÃO
BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
Processo 1005317-38.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Mirella Marques Bonifácio - Wagner Correia Gomes - Vistos. Tendo em vista o estado de pandemia vivenciado em razão
do vírus COVID-19 e com fundamento no provimento CSM 2564/2020 e 2575/2020 que estabeleceu o retorno gradual ao
trabalho presencial, no entanto, não autorizou a realização de audiências no prédio do Forum, mas fomentou a realização de
teleaudiências, a audiência de instrução e julgamento designada na forma presencial não será possível, assim, determino a sua
conversão em teleaudiência, ficando designada para o dia 15/09/2020 às 14:00h. Caso as partes não tenham apresentado ainda
e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail ou o
telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1005317-38.2019.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo
que caso o autor não apresente o processo será extinto, caso o réu não apresente será interpretado como ausência a audiência
e considerado revel. No mais, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional
[email protected]; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído
deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ TESTA
JUNIOR (OAB 236509/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), FABIO PINHA ALONSO (OAB 423023/SP)
Processo 1006405-14.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Baroni Jurandyr Barros de Carvalho Filho - Vistos. Tendo em vista o estado de pandemia vivenciado em razão do vírus COVID-19 e com
fundamento no provimento CSM 2564/2020 que estabeleceu o retorno gradual ao trabalho presencial, no entanto, não autorizou
a realização de audiências no prédio do Forum, mas fomentou a realização de teleaudiências, a audiência designada na forma
presencial não será possível, assim, determino a sua conversão em teleaudiência, ficando designada para o dia 30/11/2020 às
14:30h. Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que
o requerente e o requerido informem o e-mail ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 100640514.2019.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que caso o autor não apresente o processo será extinto, caso o réu não
apresente será interpretado como ausência a audiência e considerado revel. No mais, sem patrono constituído (advogado)
poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional [email protected]; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado
Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), LUIS FERNANDO FERREIRA MARQUES (OAB
86949/PR), PLACIDIO DOS SANTOS CARDOSO (OAB 262445/SP), LUÍS FELIPE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
92571/PR), LUIZ FELIPE FANTINATI MARTINS (OAB 94143/PR)
Processo 1007135-25.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Denilza de Sousa Neres Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA - Vistos. Tendo em vista o estado de pandemia vivenciado em razão do vírus COVID19 e com fundamento no provimento CSM 2564/2020 e 2575/2020 que estabeleceu o retorno gradual ao trabalho presencial,
no entanto, não autorizou a realização de audiências no prédio do Forum, mas fomentou a realização de teleaudiências, a
audiência de instrução e julgamento designada na forma presencial não será possível, assim, determino a sua conversão em
teleaudiência, ficando designada para o dia 17/09/2020 às 16:00h. Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do
disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail ou o telefone de contato
(Whatsapp), contendo o número do processo 1007135-25.2019.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que caso o autor
não apresente o processo será extinto, caso o réu não apresente será interpretado como ausência a audiência e considerado
revel. No mais, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional ourinhosjec@
tjsp.jus.br; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído deverá ser
SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO SALVADOR AVELINO
(OAB 268043/SP), ANA KAREN DA SILVA SANTOS (OAB 24311/PA), CARLOS FELIPE BAIDEK (OAB 12728/PA)
Processo 1007252-16.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luis Otávio Manoel Deodato
- Eliane Fernanda de Souza Menezes - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressaltese que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
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