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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 2092

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

2092

cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Taxa de Bombeiro nos exercícios futuros, bem como, a restituir os valores pagos
e cobrados no período de 20/02/2015 a 2017, no valor de R$ 575,56 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis
centavos), importe nominal sem atualização e concernente à soma das cobranças indevidas de todos os imóveis relacionados
na inicial, cadastrados na municipalidade sob os números (fls. 119/120) : 1) 7-08-12-01-0017-0309-000 - (Rua Francisco de
Vecchi Filho, nº 652, Residencia, Jardim Ouro Verde, CEP 19906-100, IdFísico 20550 R$ 286,10); 2) 7-08-12-01-0017-0333-000
- (Rua Francisco de Vecchi Filho, nº 0, Jardim Ouro Verde, CEP 19906-100, IdFísico 20552 - R$ 289,46); A correção monetária
será calculada a partir dos respectivos desembolsos ou, não havendo a data precisa do pagamento, desde a propositura da
ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da sentença,
quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 167,
parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/
SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o período. Deixo de
condenar os vencidos à verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar
hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o recolhimento de 4% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para esse fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C. - ADV: GLAUCIO YUITI NAKAMURA (OAB 159525/SP)
Processo 1000885-39.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Carlos Jinkiti
Tanaka - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, no prazo de
10 (dez) dias, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra,
sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GLAUCIO YUITI NAKAMURA (OAB 159525/SP), PRISCILA
APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1001197-15.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Mercedes Pereira
da Silva - SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do
artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado
pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação
fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para esse fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado.
O valor mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.I.C. Ourinhos, 28 de agosto de 2020. - ADV: MARCIA REGINA COSTA (OAB 41442/SC)
Processo 1001540-11.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Luiz Pereira Firmino - Vistos.
Fls. 132/134: Conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por não haver na sentença embargada
omissão, obscuridade ou dúvida, não servindo a via estreita dos embargos para alterar o mérito do quanto decidido. A r. Sentença
está devidamente fundamentada e manifestou-se quanto ao objeto embargado. Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)
Processo 1001579-08.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim
Domingues - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de interesse processual
(art. 485, VI, do CPC). Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por
expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo
nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.I.C Ourinhos, 25 de agosto de 2020. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA (OAB 73644/PR)
Processo 1001689-07.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cleudinez Aparecido
Cruz - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive apresentando
cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem qualquer manifestação, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
Processo 1001703-88.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Matheus
Boranga Pedroso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo sob o
argumento de que a R. sentença restou contraditória ao acolher os cálculos do autor (já corrigido monetariamente) e determinar
a contabilização da correção monetária desde o vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento),
o que supostamente ensejaria a duplicidade da correção. Conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, nego-lhes
provimento por não haver na sentença embargada omissão, obscuridade ou dúvida, não servindo a via estreita dos embargos
para alterar o mérito do quanto decidido. No mais, ainda que o autor tenha apresentado cálculo atualizado e a R. sentença tenha
acolhido o valor apurado; na ocasião da abertura do cumprimento de sentença, o exequente deverá apresentar novos cálculos,
os quais devem obedecer os parâmetros da R. Sentença, realizando nova atualização monetária, logicamente sem o acréscimo
da correção contabilizada na inicial, sob pena de duplicidade, fato que, se ocorrer, poderá ser impugnado pela executada no
momento oportuno. Posto isto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ BOCCARDO MARTORELLI (OAB 386818/SP)
Processo 1001752-32.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Napoleão Gomes
de Andrade - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive
apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem qualquer
manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NELSON SILVEIRA DA SILVA (OAB 429454/SP)
Processo 1001770-53.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria dos
Santos Alves Panobianco - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias,
inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem qualquer
manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FELIPE AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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