TJSP 03/09/2020 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
963
Ltda - Vistos. Em face de fls. 62 e 64, intime-se a parte executada via IOE, na pessoa de seu advogado, fls. 23/24, para
recolhimento das custas devidas. Caso não seja efetuado o pagamento, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto
à dívida ativa. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para extinção, por conta do pagamento ora noticiado pelo exequente, fls.
56. Int. - ADV: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 1502067-77.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1018566-62.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Luiz Carlos Medeiros e outro - Vistos. I. Cuida-se de execução fiscal ajuizada
por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de: i) FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; e ii)
LUIZ CARLOS MEDEIROS, fls. 01. A execução versa sobre débito de IPTU e taxa de coleta de lixo do imóvel cadastrado como
número de contribuinte 79.080.0004, fls. 02/05, objeto da matrícula n. 82315 do 1º CRI local, fls. 206/207 e 224/225. Pois bem.
No curso da execução, constatou-se que houve alteração na titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel tributado,
ou seja, houve lavratura de escritura pública e o registro no CRI competente do título de venda desse imóvel pelo ora executado
FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, fls. 206/207 e 224/225. Com isso, o executado FAZGRAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A não mais tem qualquer vínculo jurídico com esse imóvel, que não mais é de seu
domínio. E, nos termos do artigo 34, CTN, o titular do domínio tal qual registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no
polo passivo da execução (tratando-se aqui, tendo em conta a exação em questão, de obrigação propter rem, cf. Recurso
Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009), pois é quem
figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos
compromissários. Como o executado FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A não mais é titular do domínio do
imóvel que deu azo à exação, e exatamente por se tratar de obrigação propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da
lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ele, pois carece agora de legitimidade para figurar no polo
passivo da execução, não mais sendo responsável tributário pelo pagamento do débito aqui cobrado nestes autos, prosseguindose a execução unicamente em face dos demais executados. Irrelevante a data em que se deu tal transmissão, ainda que
posteriormente ao ajuizamento da execução, pois, como acima constou, trata-se de obrigação propter rem, com a responsabilidade
tributária ao seu pagamento se transferindo ao adquirente da titularidade do domínio, a par também do disposto no artigo 493,
NCPC. De se observar o disposto no artigo 130, CTN, que diz: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
a prova de sua quitação”. Daí, sempre com a devida vênia, não vingar a resistência externada pelo exequente a fls. 215/219 e
233/234, buscando a mantença desse executado no polo passivo da execução, o que aqui fica rejeitado. Por sua vez, não há se
falar em ‘fraude à execução’ para, sob esse argumento, ser o executado mantido no polo passivo da execução. Com efeito, tal
argumento não elide todo o mais acima já consignado, até porque fraude à execução é instituto processual que nada tem a ver
com a hipótese dos autos. Pela fraude à execução, se e quando configurada, a venda é reputada ineficaz unicamente em face
do exequente, para que seja possível a constrição e posterior alienação naquela execução em específico, artigo 792, § 1º,
NCPC, mas o negócio antecedente se mantém hígido, não vem a ser anulado, com a alteração de domínio efetivada e
continuando a produzir seus efeitos de direito. Nesse caso, portanto, não se discute quanto ao alienante continuar a ser o
executado e a ser legítimo para responder pelo débito, o que significa dizer que, para que se verifique haver ou não fraude à
execução, e a partir daí produzir seus efeitos de direito, que não tocam ao polo passivo da lide, mas sim ao objeto de eventual
penhora e alienação judicial, é necessário que o executado continue a ser parte legítima para ocupar o polo passivo da execução
e continue a figurar como tal. Daí porque o instituto da fraude à execução nada tem a ver com a hipótese dos autos e daí porque
ele não socorre a parte exequente. De se ter em conta, ainda, que a existência de débitos tributários ou de ação de execução
fiscal ajuizada não configura óbice legal para a alienação do imóvel, pois ausente qualquer vedação em lei nesse sentido, o que,
aliás, consubstanciaria em ofensa ao direito de propriedade e implicaria na indisponibilidade do patrimônio do particular, ao
contrário, tanto que o próprio CTN prevê a possibilidade de alienação e dispõe a respeito da transmissão da responsabilidade
tributária. Outrossim, como já dito, na fraude à execução, a venda se mantém válida e hígida, não sendo o negócio anulado,
com o retorno da situação jurídica ao status anterior, de modo que o patrimônio continua a pertencer ao adquirente, não mais ao
devedor-executado. Não há qualquer senso, portanto, em, configurado e reconhecido eventual quadro de fraude à execução,
que diz respeito ao patrimônio em si, não à pessoa do vendedor, ser tal argumento considerado para a mantença do alienante
como parte legítima para responder pelo débito tributário aqui executado. Por todas essas razões, o executado agora se
apresenta parte ilegítima para a presente execução, ainda que por conta de evento superveniente (artigo 493, NCPC), alterandose inclusive as premissas fáticas que foram consideradas na decisão de fls. 56/63, o que autoriza sua revisão, impondo-se a sua
exclusão do polo passivo da lide, a extinguir a presente execução fiscal quanto a ele e a prosseguir somente em face dos
demais. Via de consequência, revoga-se fls. 201/204, item IV, à medida que, com a exclusão desse executado do polo passivo
da execução, de rigor o levantamento das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Observa-se, por último, que é irrelevante
a existência de precedentes em sentido contrário ao ora decidido, mesmo que tenham sido exarados em casos assemelhados
ou envolvendo a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito que merecem, não possuem efeito vinculante,
além se de discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento sobre a matéria litigiosa que não o ora
adotado. Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de fundamentação do julgado, fique a
examinar ou a cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende. Por certo, “(...) nem se venha falar
em supostos precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos e parágrafos, do Código de
Processo Civil, pois arestos há de toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie é muito vasta, importando,
isto sim, o sentido técnico da expressão “precedente judicial”, objeto da enumeração legal. (...)” - Reexame Necessário nº
1019452-26.2017.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 14.03.2018. Evidentemente, apesar do deferimento do pedido de fls. 205 e 222/223e da
exclusão do executado FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A do polo passivo da execução, não é o caso de
condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, o que fica aqui afastado, haja vista que a causa de exclusão
desse executado do polo passivo da execução é superveniente ao seu ajuizamento, como se vê de fls. 206/207 e 224/225. Ante
o exposto, defiro fls. fls. 205 e 222/223 e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado, FAZGRAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução.
Prossiga-se unicamente em face do executado LUIZ CARLOS MEDEIROS. Às anotações e comunicações devidas, certificandose. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em desfavor do
executado FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, fls. 211/214, expedindo-se e providenciando-se o necessário.
Se o caso, intime-se o executado para fornecer, oportunamente e quando em termos, o necessário à expedição do MLE. Com
isso, ficam consequentemente indeferidos os pedidos do exequente, para que os valores bloqueados a fls. 211/214 fossem por
si levantados, fls. 233/236. II. Em razão da notícia de descumprimento do acordo de parcelamento, fls. 233/234, não mais há
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