TJSP 03/09/2020 - Pág. 970 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
970
Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017.
E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive
o que se argumenta nestes embargos de declaração. Com efeito, eis o que constou do julgado embargado no que toca ao
ponto em discussão nestes declaratórios, verbis: “Condeno o embargado ao pagamento das custas e da honorária do patrono
do embargante, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC, observada a
Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e aí já considerado o disposto no artigo 90, § 4º, NCPC, acrescentando-se
que condenação em extensão inferior a essa não se mostra justificável, nem razoável, e daria azo a monta não minimamente
satisfatória para a remuneração digna e adequada do trabalho prestado pelo patrono do embargante, em especial por conta
de o valor da causa não ser nada expressivo, muito ao contrário”. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição, nem há
desatenção aos parâmetros legais regentes da matéria no julgado embargado, muito ao contrário do que quer fazer crer o ora
embargante ou do que possa ter entendido a respeito. O arbitramento da honorária na sentença embargada já está a observar
o conjunto dos respectivos parâmetros legais, pelo que nada há a ser alterado, muito menos contradição ou omissão a ser
sanada, nem há aqui que se ‘adequar o percentual dos honorários nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC e do artigo
90, parágrafo 4º do CPC’ (sic). Como constou do julgado embargado, o arbitramento de honorária em menor extensão daria azo
a valor ínfimo e não adequado ou satisfatório a remunerar o trabalho do patrono da parte contrária, o que também é vedado
pelo artigo 85, NCPC. Daí porque, reitera-se, observado o conjunto sistemático das regras previstas no artigo 85, NCPC, ao
qual deve ser também equacionado o artigo 90, NCPC, e não aplicando-se isoladamente cada uma delas, a honorária arbitrada
na sentença embargada se encontra correta e atende ao disposto no ordenamento vigente. Sob outra ótica, a aplicação literal
e isolada dos dispositivo legais invocados nestes embargos, como pretende o ora embargante, implicaria no arbitramento de
verba honorária insatisfatória, o que não se concebe e o que foi objeto de expresso enfrentamento no julgado embargado.
De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, ainda que por via
indireta ou transversa, o que descabe através dos declaratórios. Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram
em quaisquer das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios não
constatados. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada
com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos
rejeitados” - Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017. Na mesma linha
de entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão
judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser
acolhidos. Embargos conhecidos e rejeitados” - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017.
Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, deve então manejar o recurso adequado
à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes, os quais, aliás, também não se prestam a desnudar o
descontentamento do vencido, nem a rediscutir perante o juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor do julgado embargado.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Mandado de segurança - ISS do período de outubro de 2006 a dezembro de 2008
- Reconhecida a decadência - Alegação de omissão - Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria - Impossibilidade - Não
cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Recurso com caráter infringente Embargos de declaração rejeitados” - Embargos de Declaração nº 1021926-10.2016.8.26.0309/50000, 15ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 01.03.2018. De igual teor:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mero inconformismo com o julgado. Omissão inexistente. Os embargos não constituem via
adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória
decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos rejeitados” - Embargos de
Declaração n. 1021374-45.2016.8.26.0309/50000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 30.10.2017. Ficam, pois, rejeitados os declaratórios, fls. 154/157.
Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB
299487/SP)
Processo 1011139-14.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1503699-12.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Ante o exposto, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante
ao pagamento das custas e despesas processuais e, nos termos do artigo 827, §2º, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios da execução em 2%. Sem remessa necessária, vez que a sentença ora proferida não se insere nas
hipóteses do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE
OLIVEIRA (OAB 120807/SP)
Processo 1012599-75.2015.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - João Ernesto Lucente - Vistos. I. Fls. 325/326: o embargado, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ,
noticia o óbito do embargante, JOÃO ERNESTO LUCENTE, mas ainda não há nos autos a necessária certidão de óbito ou
mesmo atestado de óbito. Com isso, devem as partes, em confirmado o fato ora noticiado, trazer aos autos cópia da certidão
ou do atestado de óbito do embargante, prazo de 15 dias. II. Sem prejuízo, manifeste-se o patrono do embargante a respeito
do ora informado pelo embargado a fls. 325/326, devendo, se o caso, regularizar a representação processual, providenciando
também o necessário para a respectiva sucessão processual, seja pelo respectivo espólio, seja pelos respectivos herdeiros,
atentando-se que o óbito da parte é causa de extinção do mandato ex vi legis. III. Por cautela, diante da notícia de óbito da parte
embargante, decreta-se a suspensão do processo. Aguarde-se conforme acima determinado e, após, tornem conclusos para
o que de direito. IV. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal quanto ao decidido a fls. 320, certificando-se o seu
trânsito oportunamente. Int. - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/
SP)
Processo 1020780-26.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o curso da execução fiscal, certificando-se.
À impugnação, no prazo legal, dando-se vista dos autos à fazenda pública. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP)
Processo 1021623-88.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o curso da execução fiscal, certificando-se.
À impugnação, no prazo legal, dando-se vista dos autos à fazenda pública. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP)
Processo 1022137-41.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
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