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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 1381

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 1381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

1381

BAURU - COHAB / BAURU contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. Fls. 20/21: defiro o levantamento pela requerente
do valor depositado às fls. 12, expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do
valor, providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), ALINE
CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB 270014/SP)
Processo 0030449-11.2002.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Fellipe Meleiro Bovolini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Manifeste-se o requerente Fellipe
Meleiro Bovolini, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e depósito juntados às fls. 29/30. Int. - ADV: FELLIPE MELEIRO
BOVOLINI (OAB 313777/SP)
Processo 1004907-41.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1501546-89.2016.8.26.0637 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial Cível da Comarca de Tupã - SP) - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1- Verifique a serventia
se estão atendidas as exigências do art. 122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se a parte
interessada para providenciar o necessário em 30 (trinta) dias. 2- Em caso de não atendimento no prazo acima, devolvam-se
os autos à origem nos termos do art. 124 das mesmas normas. 3- Se em termos de plano ou atendidas as exigências no prazo
assinalado, cumpra-se e devolva-se, servindo esta de mandado. Int. Obs. O requerente deverá recolher a guia de diligência do
oficial de justiça nos termos do Comunicado CG nº 362/2017 de 14/02/2017, fazendo constar no campo Comarca/Fórum o Juízo
deprecado. Prazo de 30 dias. - ADV: DOUGLAS FELIPPE ALVES MACHADO (OAB 334526/SP)
Processo 1012422-64.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Banco Bradesco SA - Fls. 78/143: manifeste-se o embargante quanto à impugnação e documentos apresentados
pela embargada. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1013147-92.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Sancarlo
Engenharia Ltda - - José Carlos Oléa - - Léa Maria Pereira Oléa - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta,
conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos pelas razões acima aduzidas, para fazer acrescentar à sentença
de fls. 41, como segundo parágrafo: “Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a municipalidade em honorários,
porquanto o executado não deu cumprimento à obrigação acessória de atualizar a situação do quadro societário da empresa
executada na esfera administrativa, dando causa ao ajuizamento da ação contra si” No mais, expeça-se mandado de citação
dos executados Sancarlo Engenharia Ltda. e José Carlos Oléa, conforme requerido pela exequente às fls. 45. Quanto à citação
da executada Léa Maria Pereira Oléa por edital, já encontra-se realizada, conforme se vê às fls. 27. P e I. - ADV: RODRIGO
ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1013173-90.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Sancarlo
Engenharia Ltda - - José Carlos Oléa - - Léa Maria Pereira Oléa - - Carlos Frederico Pereira Oléa - ISTO POSTO e considerando
o mais que dos autos consta, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos pelas razões acima aduzidas, para
fazer acrescentar à sentença de fls. 80, como segundo parágrafo: “Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar
a municipalidade em honorários, porquanto o executado não deu cumprimento à obrigação acessória de atualizar a situação
do quadro societário da empresa executada na esfera administrativa, dando causa ao ajuizamento da ação contra si” No mais,
diante da certidão de fls. 79, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. P e I. - ADV: CARLOS FREDERICO
PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1015562-09.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Banco Bradesco SA
- Vistos. Sobre a impugnação de fls. 114/129 e respectivos documentos, diga o embargante. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1018146-83.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Gsp Urbanizacao e Engenharia Ltda - - Jose C dos Santos - Vistos. Primeiramente, providencie a
executada GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. a matrícula atualizada do imóvel ofertado à penhora, manifestando-se
em seguida a exequente acerca do oferecimento. Intime-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1500370-13.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Natalia de Moura Fernandes e outros - Vistos. Fls. 46/50: Trata-se de petição e documentos
assinados digitalmente por THIAGO PASSONATO DA SILVA, muito o corpo da petição em si, que compreende as fls. 46/47,
esteja subscrito pela executada Natália de Moura Fernandes, desprovida de capacidade postulatória. Regularize o advogado
sua representação processual quanto à procuração e taxa da OAB, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: THIAGO PANSSONATO DA
SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1500401-33.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Couto Rosa
Empreendimentos Imob.spe Ltda - - Thiago Guedes Vitor do Nascimento - - Ana Carolina de Toledo Piza Nascimento - Vistos.
Fls. retro: Conheço dos presentes embargos de declaração apresentados por THIAGO GUEDES VÍTOR DO NASCIMENTO e
ANA CAROLINA DE TOLEDO PIZA NASCIMENTO, por serem tempestivos. Os embargos de declaração tem por objetivo obrigar
o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, com objetivo de pré-questionamento.
Tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise da questão. O embargante, por seu
inconformismo pretende, em sede de embargos declaratórios, rever o que foi decidido, o que não pode ser admitido. Os
embargantes insurgem-se contra o carreamento de custas finais, no valor de R$ 138,05, em razão não ter sido reconhecida sua
ilegitimidade passiva. Não bastassem os argumentos alinhavados na sentença atacada, ocorreu que o executado COUTO ROSA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS efetivou o recolhimento das sobreditas custas, estando inclusive vinculada ao processo
a referida guia. Não vislumbro a contradição apontada, de tal modo que nada há a declarar, ainda mais porque completamente
esvaziado o próprio interesse de agir dos embargantes. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, conheço
e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos pelas razões acima aduzidas, mantendo integralmente a decisão proferida.
Arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP), MICILA FERNANDES (OAB
285295/SP)
Processo 1500529-58.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Selma Cardoso de
Moura - É o relatório. DECIDO. A municipalidade questionou a aplicabilidade da legislação porque, em sua interpretação, a isenção
conferida por aqueles dispositivos legais estaria encerrada com a comercialização do bem. Razao não lhe assiste. O fato é que
a própria lei 5.124/2001, em seu artigo 3º, já estabelece que, até a comercialização, a CDHU é isenta e, após a comercialização,
a municipalidade deve lançar os tributos em face dos mutuários. Na prática temos que a lei veda expressamente o lançamento
de tributos em nome da CDHU, antes ou depois da comercialização. Posto isso, ACOLHO a objeção de Préexecutividade
para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face da isenção estabelecida pela Lei Municipal nº 5124/2001 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC com relação
à CDHU, prosseguindo-se a execução somente contra a executada SELMA CARDOSO DE MOURA. Sucumbente, arcará a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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