TJSP 04/09/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1489
nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da
sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95,
artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo
de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30
dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. ADV: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA (OAB 399738/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
Processo 1003844-37.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Walter Zanetti - 1- Fls.
Retro: Primeiramente oficie-se à 71° Vara do Trabalho de São Paulo -SP(TRT 02 Região) solicitando certidão de objeto e pé dos
autos n.º 1001318-39.2019.5.02.0071. 2- Após, tornem conclusos. - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/
SP)
Processo 1004552-19.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliana Medeiros Bataer
- Mixtel Distribuidora Ltda - Vistos. 1-Fls. 107: nada a prover. Se já houve restituição do produto original pela consumidora
(fls.87), não se trata de nulidade do decidido às fls. 105, mas de mero exaurimento daquilo que constou do título. 2-Int. ADV: MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP), GERMANO
ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR)
Processo 1004696-90.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edvaldo Cherubim - Magazine
Luiza S/A - 1- Ante o trânsito em julgado, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o
disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado
definitivamente”. 2- Int. - ADV: EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP),
LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 1004733-20.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jorge Luis
Icorissa - BANCO SAFRA S/A - Diante do exposto, IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim ao processo, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos
artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C.
- ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP), VICENTE
BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 1004738-42.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vagner Amaro da Silva BANCO SAFRA S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ponho fim ao processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55
da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos
dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos
da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: LUIS
ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MATHEUS ELIAS ABIB
(OAB 83631/PR)
Processo 1005245-03.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fabiano Fernando de Araujo - Nextel Telecomunicações LTDA - Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos
pedidos, pondo fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em vista dalitigância de má-fé, nos
termos do art.81,caput,do CPCe artigo 55, primeira parte,da Lei 9.099/95condeno a parte autora em multa equivalente a 2% do
valor corrigido da causa, atentando-se, ainda, à extensão do dano processual consistente na provocação do Poder Judiciário
e da parte contrária, com custos a todos, desnecessários (artigo 81, caput, do CPC). Ademais, sob o mesmo fundamento
suso mencionado, condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor conferido à causa, tendo em
vista a pouca complexidade da causa e do diminuto tempo da demanda.Anoto, por fim,que nem mesmo eventual benefício da
gratuidade concedido impede a execução da verba, justamente por se estar diante de penalidade, nos termos do artigo 98, § 4º,
do CPC. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts.
41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até
48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP)
Processo 1005548-17.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gisele Aparecida Barra
Mansa Baptista - Nubank - Nu Pagamentos S/A e outro - Fls. Retro: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10
(dez)dias, sobre as contestações apresentadas. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM (OAB 336877/SP)
Processo 1005637-40.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Solange de Fatima Roque Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A - Acolho a petição de fls.retro em
aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta, retificando-se o valor da causa para R$ 37.804,48. Para análise do
pedido de gratuidade deverá a parte autora juntar no prazo de dez dias: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em
sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto
que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Analisando os autos, e atendendo aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º