TJSP 04/09/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1695
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2020
Processo 0000672-94.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Filipe
Allan de Souza - Termo de Audiência - Virtual - Conciliação, Instrução e Julgamento - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 376730/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP)
Processo 0000672-94.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Filipe
Allan de Souza - Fls. 57/61:Defiro os beneficios da Justiça Gratuita ao réu; Anote-se. Intime(m)-se. - ADV: KELLY APARECIDA
DE OLIVEIRA (OAB 376730/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP)
Processo 0002832-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1022201-89.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natália Migliorini dos Santos - Cealca - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda e outro
- Vistos. Fls. 131/132: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
exequente, tornem para extinção. No mais, regularize-se o polo passivo para constar todos os executados, conforme decisão
de fls. 109/110. Intime(m)-se. - ADV: DIEGO XAVIER DOS ANJOS (OAB 436247/SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS
SANTOS (OAB 371579/SP)
Processo 0003511-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1027090-86.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Mauro Ubiracy da Silva - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. e outro - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de quinze dias, acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à
extinção da execução. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP)
Processo 0004304-31.2020.8.26.0361 (processo principal 1023315-63.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Aparecida Casarejo Machado - Flavio Cristian Tavares da Costa e
outro - Vistos. Fl. 70: Exclua-se a advogada Andrezza Rodrigues Machado de Queiroz do sistema, visto que cadastrada por erro.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de fls. 48/69, no prazo de quinze dias. Intime(m)-se. ADV: FRANCISCO BENEDITO CURSINO (OAB 388492/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), ANDREZA RODRIGUES
MACHADO DE QUEIROZ (OAB 272599/SP)
Processo 0004346-80.2020.8.26.0361 (processo principal 0006790-23.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - TRANSPORTADORA RIOPARDENSE LTDA - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Diante das inexitosas
tentativas de satisfação do débito, por ora, aguarde-se o cumprimento da precatória de fls. 30/31. Oportunamente, tornem.
Intime(m)-se. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB
193197/SP)
Processo 0004564-45.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DIRCE RIBEIRO
THEODORO - CLAUDIONOR SILVA ROCHA - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SUELI
BOVOLENTO (OAB 60021/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS
BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 0006124-85.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - CVC Brasil Operadora e Agência
de Viagens S.A. - - 6430 Serviços Agencia de Viagens Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade do intermediador / vendedor é questão
de mérito, não de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador / vendedor de produtos. É solidário, então, nos termos
do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente
instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em
audiência. (ii) Trata-se de demanda com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, os autores alegam
que contrataram uma viagem com a ré, contudo, a ré deixou de explicar diversas especificidades sobre a viagem com crianças,
gerando diversos estresses e cansaço antes e durante a viagem. Além disso, na chegada ao destino não houve o translado,
tendo que arcar com taxi do aeroporto ao hotel. Alega que o check-out do hotel ocorreu 7 horas antes do translado ao aeroporto.
Afirma que não houve a devida assistência da ré antes e durante a viagem. Afirmam que após dois meses a ré realizou o
pagamento de R$ 400,00 de crédito para uma viagem futura como forma de ressarcimento pelos prejuízos. Em defesa, a ré
alega que acerca da viagem com menores há todas instruções no contrato impresso entregue aos autores no ato da compra da
viagem. Assim, requer a improcedência da demanda. (iii) A autora comprova à fl. 44 que custeou um taxi, em razão do translado
não ter ocorrido conforme o contratado. Nesse contexto, os autores realizaram a contratação e o pagamento dos serviços de
translado (fls. 13/27), a ré deixou de o cumprir devidamente. No mais, lembro que a ré intermediou a contratação do translado,
portanto, há responsabilidade solidária. Assim, a ré ofereceu um serviço que não foi devidamente prestado, e deverá devolver
os valores aos autores. (iv) Observo o contrato juntado pelos autores (fls. 13/27), destaco, especialmente, a cláusula que trata
da viagem com menores (fl. 18). Nesse sentido, os autores tinham ciência que a viagem com menor deveriam ser realizados
diversos procedimentos conforme os moldes da lei para viagem. Ressalta-se que os autores são maiores e capazes, e deveriam
ter lidos as cláusulas contratuais antes da viagem. A questão de uma caução em hotéis internacionais (ou mesmo nacionais) é
de conhecimento comum. No mais, embora os serviços de translado e hotel não tenham ocorrido conforme o contratado, tratam
de meros dissabores que não ultrapassam o limite do cotidiano. No caso, deve-se lembrar da lição do Desembargador Salles
Rossi, totalmente aplicável ao caso: “Trata-se, como bem se vê, de mero aborrecimento, sem maiores reflexos na esfera pessoal
do autor, restando ausente o nexo causal, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar. Aliás, ressalte-se que são
corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão,
hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha.
Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente
que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare. (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576, Relator(a): Salles
Rossi, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2018, Data de
publicação: 16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018). Por fim, observo que os réus concederam, como liberalidade, um crédito
de R$ 400,00, mais do que suficiente para abarcar quaisquer problemas “morais” dos autores. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º