TJSP 04/09/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
1716
Nº 1002763-98.2020.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Fabio Borges dos Reis - Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - FAZENDA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO INTERNO. EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DE SERVIÇO EFETIVO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. ILEGALIDADE.
AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM.
- Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Wanessa Igesca Valverde
(OAB: 188037/SP)
Nº 1002862-35.2019.8.26.0462/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargante: Marcos
Ferreira - Embargado: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA (CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA) - Magistrado(a) Ana Carmem
de Souza Silva - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL NÃO VERIFICADOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Bei Vieira
(OAB: 392268/SP) - Eliana da Costa Lourenço (OAB: 51575/RJ)
Nº 1003350-23.2020.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: José Silvane Ferreira de Lima - Magistrado(a) Thiago Massao Cortizo Teraoka - Deram
provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOR BENEFICIADO POR SENTENÇA
COLETIVA QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) “AOS VENCIMENTOS”
DE SEUS ASSOCIADOS E NÃO AO “SALÁRIO-BASE”. O ALE FOI INCORPORADO POR FORÇA DE LEI EM MARÇO DE
2013. O AUTOR, NA ÉPOCA (2012 E 2013), NÃO TINHA DIREITO AOS QUINQUÊNIOS E À SEXTA-PARTE, CONFORME SE
VERIFICA EM FLS. 16 A 26. A INCORPORAÇÃO DO ALE, NO ENTANTO, NÃO REFLETE NO RETP (ENUNCIADO 2 DA TURMA
DE UNIFORMIZAÇÃO). ASSIM, TRATA-SE DE CONTA COM “LIQUIDAÇÃO ZERO”. RECURSO PROVIDO PARA EXTINÇÃO
DA DEMANDA, COM FULCRO NO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Pedro Javaroni Machado
Fonseca (OAB: 390752/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Robson Pereira da Silva Carvalho (OAB: 259484/SP)
Nº 1003379-86.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Enio de
Camargo Franco Junior - Recorrido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Recorrido:
Prefeitura Municpal de São Paulo - Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo - Deram provimento ao recurso.
V. U. - DETRAN. CASSAÇÃO DE CNH. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE INDICAÇÃO DO
CONDUTOR. PRAZO ADMINISTRATIVO QUE NÃO GERA A DECADÊNCIA JUDICIAL, DADA A INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESOLUÇÃO 723/18 DO CONTRAN. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE
DE QUE O VEICULO ESTAVA SENDO CONDUZIDO POR TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA
MULTA PARA A INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PROCESSO DE CASSAÇÃO QUE DEVA SER ANULADO, ASSIM COMO O AIT
QUE LHE DEU ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA SE REFORMAR A SENTENÇA E SE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Enio de Camargo Franco Junior (OAB: 302249/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Camila de
Brito Brandao (OAB: 309720/SP)
Nº 1003429-44.2020.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Rosania
Morales Morroni - Recorrido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - FAZENDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA A CARACTERIZAR A ISENÇÃO. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO COM LASTRO. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou
para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662
do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP)
- Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto (OAB: 330908/SP) - Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP)
Nº 1003630-58.2019.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrida: Clara Ione Tavares - Magistrado(a) Gustavo Alexandre da Câmara Leal
Belluzzo - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - FAZENDA. PREMIO DE INCENTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º