TJSP 04/09/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
2002
SP)
Processo 1012820-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Aparecida de Castro Neves - Vistos. Cumprase o V.Acórdão. Ciência às partes. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 106/107. Intime-se. - ADV: VAGNER MASCHIO
PIONÓRIO (OAB 392189/SP)
Processo 1013557-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Domingos Miguel - Vistos.
Observo ao autor que o documento informado na petição de folhas 34 não acompanhou a juntada realizada, assim, providencie
o necessário no derradeiro prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. - ADV: FELIPE SOARES MACEDO (OAB 385716/SP)
Processo 1013670-42.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Felipe Oliveira da Cruz - Mercadopago.com Representações LTDA - Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da
contestação e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1013717-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Caio Vinicius dos Reis - Banco do
Brasil S/A. - Vistos. Fls. 122/199 : em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. Sem prejuízo
e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência
à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP)
Processo 1014027-27.2017.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Zoraide Pereira Guilherme Silva e outros - Vistos. Vista ao Ministério
Público para manifestação. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA
(OAB 138599/SP)
Processo 1014097-39.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gisele Bonini
Aguilera da Costa - Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no
Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma
audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria
verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade
de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que
é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data
de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida
atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes
existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser
protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV:
RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1014809-29.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que
conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias,
também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora,
depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso
Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de
que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do
artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o
bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1014925-35.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Cledistoni Gonçalves
de Moraes - Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação
proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR
positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que
as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA
COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1015123-09.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ariovaldo de Siqueira - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Oficie-se ao IMESC para redesignação de data e hora para realização de perícia
médica. Intime-se. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1015223-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jairo Pinto
da Silva - Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado
nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
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