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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2003

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2003

a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação
proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR
positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que
as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA
COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1015259-69.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação
e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO
(OAB 169295/SP)
Processo 1015387-26.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Nova
Conceição Ii - Vistos. Observo que a intimação de fls. 214 é válida, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo
Civil, assim, certifique-se o decurso do prazo para manifestação do coexecutado Renato César Demeis dos Santos, se o caso.
No mais, verifico que as decisões de fls. 101, 108, 111, 119, 136, 190 e 198 não foram publicadas em nome do patrono da
coexecutada, Dr. Fábio de Oliveira Sant Anna. Posto isto, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, promova a Serventia
o cadastramento do patrono da coexecutada Karina Demeis dos Santos no sistema e certifique-se que a presente decisão será
publicada em seu nome. Após, fica a coexecutada intimada a se manifestar a respeito da decisão de folhas 198, no prazo de 05
dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JOÃO SARAIVA JUNIOR (OAB 294582/SP), FABIO
DE OLIVEIRA SANT’ANNA (OAB 282090/SP)
Processo 1016035-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliton da Silva Soares - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta
data. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar
a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das
partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem
como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos
autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ,
anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob
as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: MARCOS CLÁUDIO MOREIRA
SANTOS (OAB 283088/SP)
Processo 1016063-37.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no
prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca
e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade
da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação
apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código
de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar
se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1018275-36.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alexsander Trencio Santos Silva - Vistos. Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de
Processo Civil. Aguarde-se provocação, em arquivo. Int. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018644-93.2018.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Natal Rubens
Aleotti - Viviane Oliveira e outro - Adonias Oliveira dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação
dereintegraçãodeposseproposta por ESPÓLIO DE NATAL RUBENS ALEOTTI em face de ADONIAS OLIVEIRA DOS SANTOS,
e torno extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o
Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.I. - ADV: ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB
209993/SP), SHIRLEY JEANE CORREIA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 329665/SP), MELLINA CURY ISMAEL (OAB
337464/SP)
Processo 1019503-80.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Osasco
Life - Vistos. Esgotada a prestação jurisdicional de 1ª instância com a prolação da sentença de folhas 260, nada mais há que
se dispor a respeito da presente lide. A parte interessada, acaso entenda pertinente, pode se valer dos meios processuais
cabíveis para alcançar seu intento. Se nada mais for requerido em cinco dias, tornem os autos ao arquivo definitvo, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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