TJSP 04/09/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
2020
e Danos - Romeu Ferrari Neto - - Flavia Regiane Doda Ferrari - Pascal Jean Abdo - - Vanessa Regiane Devechi - Fls. 151/152:
manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre o devolução negativa da carta precatória. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA
(OAB 37628/SP), AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP), MICHEL JEAN ABDO (OAB 231465/SP)
Processo 0024074-09.2019.8.26.0405 (processo principal 1008128-77.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Reinaldo Biasoli - - Antonio Carlos dos Santos - - Jose Luciano Roque - - Luis Claudio Roque - Pão
e Doces Imperial Ltda - - Celio Furlaneto - - Maria Tereza de Melo Furlaneto - Vistos. CONSIDERANDO que o art. 879 e
882 do Código de Processo Civil confere ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas
respectivas competências, a incumbência de regulamentar a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO que a utilização desse modo de alienação poderá aperfeiçoar e imprimir maior eficácia à realização das hastas
públicas; CONSIDERANDO que a alienação pela rede mundial de computadores permite aos interessados um acesso simples
ao sistema da alienação judicial eletrônica, de modo a facilitar a arrematação, sem a necessidade de seu comparecimento ao
local da hasta; CONSIDERANDO que a alienação judicial eletrônica visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciar
maior divulgação das praças e leilões, baratear o processo licitatório, agilizar as execuções e potencializar as arrematações;
CONSIDERANDO que referida alienação eletrônica absorverá boa parte da rotinas cartorárias relacionadas às hastas públicas,
reduzindo o trabalho interno nas varas judiciais e otimizando o expediente forense; INDIQUE o autor empresa habilitada para
realização da alienação judicial do bem penhorado. Ficam advertidas as partes que o ato observará o disposto no provimento
CSM nº 1625/2009, anotando-se que a contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5%
do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço devedor e deverá ser paga à vista pelo arrematante
(artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). Observando que a empresa indicada deverá estar habilitada, para realização do
leilão eletrônico. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim
de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do
Código de Processo Civil. Deverá constar também do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação
em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas
para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os
decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os
débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A empresa
indicada, após a devida nomeação, deverá ser contatada pelo autor para as providências necessárias à realização da alienação
judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo, desde já, o prazo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual,
a partir da intimação da entidade credenciada. Fica consignado, ainda, o valor mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem em
85% da avaliação para ambos leilões, a ser depositado judicialmente em única parcela. Fica Homologado o laudo de avaliação
acostado aos autos Fls. 144/155: ciência às partes acerca do pedido de penhora no rosto destes autos vindo da Justiça do
Trabalho, o que fica homologado. Oportunamente, reserve-se o valor para posterior transferência, caso haja crédito nestes
autos. Anote-se. Int. - ADV: KARINA ALVES BIASOLI STANICH (OAB 158185/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB
79329/SP), YARA DIWONKO BRASIL CHAVES (OAB 222417/SP)
Processo 0027420-65.2019.8.26.0405 (processo principal 1028572-68.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - BFB Leasing S/A - Avanilda Santos Paulino Silva - Ciência às partes da manifestação pericial às
fls. 95. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 05 dias. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/
SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), RAFAEL
AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP)
Processo 1000181-35.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Lucineia de Brito - Postal
Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Fls. 1034: sem prejuízo da decisão de fls. 1031/1032,
mantenho a tutela de urgência, pois não há motivos para sua revogação. Oportunamente, encaminhem-se os autos. Int. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP)
Processo 1000528-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandro
Camargos Barbosa - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Certifique a serventia a existência ou não de Mídia
a ser encaminhada à Segunda Instância, encaminhando-se via malote, em caso positivo, com elaboração de cópia que deverá
permanecer arquivada em cartório. Certifique ainda o valor do preparo (4%) e o valor recolhido pela parte, se caso não for
beneficiária da justiça gratuita, bem como efetue a vinculação da utilização do comprovante ao número do processo conforme
provimento 01/2020, se caso. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de SP, anotando-se. Int. - ADV: MILTON FLAVIO
DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 83673/SP)
Processo 1000790-91.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A.
- RICARDO BOER NEMETH INFORMATICA ME - - RICARDO BOER NEMETH - SP LEILÕES (Guisheft Gestão e Intermediação
de Ativos Ltda.) - Fls. 423/426: Manifeste-se o exequente, em 5 dias. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), TIAGO
TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001291-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de
Moradores do Villas do Jaguari - Luciano Ettore - - Fabiana Silva Ettore - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por
Associação de Moradores do Vilas do Jaguari contra Luciano Etorre e outro, alegando, em síntese, que tem seus deveres
regularmente fixados no Estatuto Social, como fiscalizar as obras realizadas no loteamento, promover a limpeza e manutenção
das áreas do loteamento e tais atividades visam melhorar o bem-estar de todas as pessoas que residem no loteamento e para o
cumprimento dessa missão é imprescindível o pagamento da contribuição associativa. Em assembleia geral realizada no dia
03/05/2017 ficou estabelecido como obrigação de cada associado o dever de pagamento da sua respectiva taxa associativa a
título de despesas ordinárias cujo valor foi estabelecido em Assembleia Geral Ordinária. Por fim, aduz que tal manifestação de
vontade foi livre e sem a ocorrência de qualquer tipo de vício. Contudo, em que pese a parte ré ter ciência da sua obrigação, até
a presente data vem descumprindo com seu dever contratual, conforme contrato em anexo e embora tivesse aquiescido com a
adesão a associação no ato da compra e venda respectiva. Pretende a cobrança do débito referente a falta de pagamento da
taxa associativa do Lote 06 da Quadra 27, totalizando a quantia de R$ 3.254,38, eis que o vencimento de tal dívida decorre de
junho/2017 até a presente data. Os réus foram citados e ofertaram defesa, alegando que nos dias atuais a Associação não vem
cumprindo com os rumos outrora decididos, pois arrecada dos associados e pouco lhes oferece em retorno, isso quando não
provoca alguma situação de prejuízo para a própria entidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. Não há irregularidades ou nulidades processuais. Portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos
controvertidos a alegação de não cumprimento da obrigação por parte da autora de modo a assegurar ou não a exigibilidade da
dívida existente Para esclarecimentos dos fatos controvertidos, considerando a manifestação dos réus (fls. 158) e para evitar
alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas que deverão ser
arroladas em 5 dias. Observo que os réus já ofertaram o rol de fls. 158 que comparecerá à audiência independente de intimação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º