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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2021

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2021

Considerando a grave crise da saúde pública instaurada em razão da pandemia de COVID-19, foi autorizado, por meio do
PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, artigo 26,caput, a realização de audiência por videoconferência por meio do link de acesso
junto ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo,
na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Assim,com o objetivo de assegurar saúde de todos, em
obediência à ordem emanada pelo Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo e com vistas ao princípio da
celeridade processual, designoAUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de novembro de
2020 às 15:30 hs. Alerto às partes e seus patronos que o Comunicado em vigência prevê que o retorno ao trabalho presencial
dar-se-á em período experimental de 27 de julho a 30 de setembro, portanto, poderá ocorrer o retorno ao trabalho remoto,
assim, na ocorrência, ficam, desde já, às partes intimadas para que caso ocorra o retorno ao trabalho remoto, fica mantida a
mesma data para realização de audiência e instrução POR VIDEO CONFERÊNCIA. Ficam as partes cientes de que já foram
arroladas testemunhas nos autos devendo ser informado oe-mail, telefone (para contato viaWhatsapp) e informar a possibilidade
técnica de cada testemunha quanto a participação na audiência por teleconferência por meio do Microsoft Teams Fixo o prazo
comum de cinco dias úteis para que as partes apresentem o seu rol de testemunhas que deverá conter o nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência ou do local de trabalho
e,especialmente,e-mail, telefone (para contato viaWhatsapp) e informar a possibilidade técnica de cada testemunha quanto a
participação na audiência por teleconferência por meio do Microsoft Teams, independentemente de outros róis anteriormente
apresentados, sob a pena de preclusão, e independente de retorno ou não ao trabalho remoto. Nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2564/2020, artigo 26, §§ 1º e 2º, as audiências serão realizadasde forma presencial,com exceção da ocorrência de
retorno ao trabalho remoto, de modo que,nesse caso, será realizada de forma presencialsomente às testemunhas quenãotiverem
a possibilidade técnica de acesso ao Microsoft Teamsa oportunidade de comparecimento ao Fórum, onde serão acompanhadas
e instruídas a participarem da audiência pelo funcionário da vara que estará presente na ocasião. Assegura-se a
incomunicabilidade da testemunha, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. Tal medida excepcional se mostra
necessária, para resguardar o direito de produção de provas pelas partes e o amplo acesso das testemunhas que não possuírem
equipamento adequado próprio para participarem da audiência por vídeo conferência. Consigno desde já que em caso de
realização de audiência por vídeo conferência,não se farão presentes na sala de audiência o juiz, as partes e os advogados, os
quais participarão da audiência por meio virtual, com o fim de se prestar o tratamento igualitário e horizontal entre todos e em
observância à quantidade máxima de pessoas presentes no ato para se resguardar o distanciamento mínimo de segurança
entre os presentes, nos termos doPROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, artigo 26, §§ 3º e 4º. De fato, admito a possibilidade de
retorno ao trabalho remoto e isso acontecendo, a testemunha portadora de impossibilidade técnica, será ouvida no Fórum (sala
24, 1º andar), na presença do funcionário do Tribunal de Justiça, devidamente equipado com proteção adequada, sem a
presença de mais ninguém. O ato será inteiramente gravado para as devidas transparência e segurança processuais. Caberá ao
patrono constituído providenciar a intimação de seu respectivo representado (parte) e assegurar sua participação na audiência
presencial e por exceção, na hipótese retro, por videoconferência. Sem prejuízo,cabem aos advogados constituídos pelas partes
informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, esclarecendo se a testemunha comparecerá na audiência independentemente
de intimação ou trazer aos autos, com pelo menos 10 dias de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento pela testemunha, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. No prazo de5 diasdeverão
os patronos e as partes informarem seus e-mails e telefones celulares atualizados para envio do convite formal da teleaudiência,
repito, caso haja o retorno ao trabalho remoto, que se realizará por meio da plataforma Microsoft Teams. Ficam os patronos
intimados para providenciar seus constituintes na audiência designada. Sem prejuízo do convite formal que será encaminhado
aos e-mails dos patronos e das partes, fica aqui consignado que, caso haja o retorno ao trabalho remoto, o assistente judiciário
copiará, de imediato, o link para acesso à teleaudiência na data e hora acima designados, devendo os patronos serem intimados
pelo DJE e via telefone, certificando-se. Eventual teleaudiência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos
participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte e cada patrono tenha acesso à internet por
computador equipado com microfone ewebcamou pelo próprio aparelho celular. Todos os participantes deverão exibir documento
de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros). Não há necessidade de uso de traje
forense, sendo suficiente que seja respeitado o decoro e seriedade que o ato requer. Frise-se que, nos termos do Provimento
CSM nº 2.554/2020, art. 2º, §3º, os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio daplataforma Microsoft Teams,
a qual pode ser acessada de modo on-line junto ao site: https://teams.microsoft.com/, bastando somente que o usuário crie ou
possua uma conta Microsoft, não havendo necessidade da instalação do programa em qualquer dispositivo. O manual de
capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do artigo 2º, §4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, as audiências serão
integralmente gravadas a partir de seu início e, ao final, será disponibilizado um link de acesso via OneDrive aos patronos das
partes para visualização e download da gravação. Intime-se. - ADV: JOSÉ LEME DE OLIVEIRA FILHO (OAB 267469/SP),
GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
Processo 1001623-70.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Big Ball Sport Center
Ltda - Renata A. A. Barros - ANTONIO BEZERRA DINIZ - PONTUAL EVENTOS - Vistos, Trata-se de ação de indenização
movida por Big Ball Sport Center Ltda. contra Renata AA de Barros e contra o denunciado da lide Antonio Bezerra Diniz,
alegando, em síntese, que alugou uma quadra esportiva de terceiro para o exercício de suas atividades, da qual detém a posse
e onde desempenha suas atividades sociais. Locou essa quadra à ré, a fim de que pudesse comemorar aniversário na data
de 10/06/2018, das 14h às 18horas. Diz que a ré efetuou diversos danos na parte elétrica do imóvel e requer sua condenação
nos danos materiais sofridos. A ré foi citada e ofertou defesa de fls. 50/57, alegando que os quadros de força da área locada
encontravam-se todas danificados e, portanto, a autora é quem deu causa aos danos. O denunciado foi citado e ofertou defesa
de fls. 121/131, alegando que o espaço alugado para eventos deve estar preparado para suportar equipamentos elétricos
diversos, em quantidade razoável e aceitável para os tipos de festa a que se destina. Alega que é de responsabilidade do dono
do imóvel o fornecimento do local adequado e próprio para instalações e figura apenas como locador de brinquedos infláveis
e responsável por levar os equipamentos até o local e garantir o bom funcionamento durante o evento. Fixo como pontos
controvertidos a responsabilidade pelo ocorrido, o nexo de causalidade e a extensão dos danos. Também se faz necessário
saber quantos brinquedos e equipamentos foram instalados e se o local permitia ter o evento, na forma contratada pela ré, e se
a instalação suportava os equipamentos para a realização da festa e como estava o quadro de força no local. Consta dos autos
que já houve a regularização da parte elétrica e, assim, determino a realização de perícia indireta para saber qual a quantidade
de energia e tipo de instalação que era necessário ter na quadra locada para a realização da festa, nos moldes em que foi feita.
Para a realização da perícia indireta, nomeio como perito o engenheiro Rui das Neves Martins, que será intimado para estimar
seus honorários, após a oferta dos quesitos pelas partes. Defiro às partes o prazo de 10 dias para oferta de quesitos e indicação
de assistente técnico. As partes dividirão o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de metade. Com o depósito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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