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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2028

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2028

ADV: GUSTAVO FERRARI CORRÊA (OAB 447629/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP)
Processo 0012668-54.2020.8.26.0405 (processo principal 0037731-33.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Paiva Mota Filho - Willian Garcia Ribeiro e outro - Vistos. Ciência às partes da criação
do presente incidente de cumprimento de sentença (0012668-54.2020.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual
fase processual. Intime-se o executado Willian Garcia Ribeiro, através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da
condenação no valor de R$ 88.818,11 e honorários de sucumbência no valor de R$ 18.743,21 (ambos corrigidos até 25/08/2020),
relativo à condenação solidária, que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido
de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa
e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 caput e §1º do CPC). No silêncio do executado
Willian, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do executado,
requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Com relação ao corréu Wagner Tony Cabral, além da condenação
solidária, há o valor de R$ 36.136,66, relativo à condenação em danos morais. Assim, tratando-se o devedor de réu que, durante
a fase de conhecimento, foi citado por edital. Assim, encontra-se em lugar incerto, prescindível sua intimação pessoal para a
fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. DEFIRO o bloqueio on-line, via BACENJUD, das contas correntes e aplicações financeiras somente em nome de Wagner Tony Cabral, por ora, até o limite do crédito
exequendo no valor total de R$ 143.697,98 (condenação solidária e danos morais). Havendo bloqueio, proceda-se a intimação
do executado Wagner Tony Cabral por edital, providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco
dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior. Nos termos do art. 836,
do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à
imediata liberação. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO (OAB 229662/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP)
Processo 0012669-39.2020.8.26.0405 (processo principal 1026912-05.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Helena Maria Correia Santos - Banco Bradesco S/A - Ciência às partes da criação do presente incidente de
Cumprimento de sentença (processo 0012669-39.2020.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.
Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 16.092,67
(01/08/2020), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%,
além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários
advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 caput e §1º do CPC). No silêncio do executado, fica o exequente
desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito
em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0012671-09.2020.8.26.0405 (processo principal 4010700-62.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Previdência privada - VANDERLEI DE SOUSA PIMENTEL - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes
da criação do presente incidente de cumprimento de sentença, onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.
Como é cediço, a vida forense demonstrou que o exequente, salvo raras exceções, não tem como proceder aos cálculos
de seu crédito ante à dificuldade de levantar com rigor matemático todos os elementos necessários, aplicando-se os índices
normativamente fixados, período a período. Constantemente o exequente oferta um cálculo divergente daquele que o INSS
rapidamente consegue apresentar, tendo em vista o fácil acesso aos seus bancos de dados, programas e agentes. Eis porque
o INSS inevitavelmente embarga essas execuções e com razão. Para impugnação da conta, os embargos tornaram-se uma
fase comum da execução, fugindo de seu caráter excepcional, o que importa em uma excessiva morosidade, além da não rara
interposição de apelações da sentença dos embargos eis que, o exequente muitas vezes não se conforma em ver o acolhimento
da conta do INSS em detrimento da sua, buscando o apelo da Corte com um recurso que causa grande demora na satisfação
do crédito. Diante disso, os Tribunais passaram a adotar a execução invertida nas ações previdenciárias. Muito mais prático
que o juiz determine que o INSS, tão-logo tenha-se o trânsito em julgado da decisão de mérito, apresente a conta de liquidação.
Diante desse remédio jurídico, intime-se o réu para se manifestar sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente
e, em caso de discordância, apresentar cálculo de liquidação de sentença que entende correto. Após, com a vinda, diga o
exequente, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), MARJORIE VIANA MERCÊS (OAB 213458/
SP), ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP)
Processo 0012672-91.2020.8.26.0405 (processo principal 1026992-66.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Robinson Carlos Marcussi Arruda - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
- Ciência às partes da criação do presente incidente de Cumprimento de sentença (processo 0012672-91.2020.8.26.0405), onde
prosseguirão todos os atos da atual fase processual. Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15
dias o montante da condenação no valor de R$ 2.277,80 (01/08/2020), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não
pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento
parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 caput e §1º do CPC).
No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia
do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 0012675-46.2020.8.26.0405 (processo principal 1007136-24.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karina de Sá - - Douglas Ribeiro Santos - Upcon Spe 5 Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Ciência às partes da criação do presente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença (processo
0012675-46.2020.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual. Intime-se o(a) executado(a), através
de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 229.401,30 (27/08/2020), que deverá ser
devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios
que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante
do débito (art. 523 caput e §1º do CPC). No silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar
o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. ADV: DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), MARCIO
BERNARDES (OAB 242633/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP)
Processo 0012676-31.2020.8.26.0405 (processo principal 1007136-24.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniella Fernanda de Lima - Marcio Bernardes - Upcon Spe 5
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ciência às partes da criação do presente incidente de Cumprimento Provisório de
Sentença (processo 0012676-31.2020.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual. Intime-se o(a)
executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de Valor da Ação \<\<
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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