TJSP 04/09/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
2126
SP) Nº 1011872-41.2019.8.26.0127/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Jose Ribamar Filho Carvalho - Vistos. Fls. 1/6: Intime-se a parte
embargada, para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para
julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa
Ladeia (OAB: 430526/SP) - Rodrigo Akira Nozaqui (OAB: 314712/SP)
DESPACHO
Nº 0100160-56.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: LEA GOMES DA
COSTA - Agravado: CLARO S/A - Agravado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não
Padronizados - Vistos. Fls. 36: Homologo a desistência manifestada relativamente ao presente Agravo. Comunique-se ao MM.
Juízo “a quo”, arquivando-se na sequência. INT. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Leandro Aparecido de Souza
(OAB: 258764/SP)
Nº 3000017-08.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Agravada: Valmir da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face
da decisão de fls. 19/20, que antecipou os efeitos da tutela final para determinar a inclusão da genitoria do agravado junto à
cobertura do Iamspe. Com razão a parte agravante, porquanto além do eventual prejuízo pela cobertura desde logo estendido
à pessoa que por anos, com boa saúde, não contribuiu para o sistema, tem-se que a Jurisprudência tem se firmado no sentido
do respeito ao prazo fatal fixado em lei, sem prejuízo da demonstração de situação excepcional, o que não é o caso pois a
decisão apenas consignou que a beneficiária “de fato necessita da cobertura”. Nesse mesmo sentido caminham os seguintes
precedentes deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: 1046184-13.2015.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário / Inclusão
de Dependente Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 01/08/2016 Data de registro: 16/08/2016 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IAMSPE. Inscrição extemporânea
de agregados (pai e mãe). LE nº 12.291/06, art. 1º. Impossibilidade. O impetrante não demonstrou que tenha solicitado a
inscrição de seus pais junto ao IAMSPE, como agregados, por ocasião da posse no cargo público e no prazo de 180 dias
previsto no art. 1º da LE nº 12.291/06. A prova dos autos também não comprova necessidade ou situação excepcional capaz
de autorizar inscrições extemporâneas (§ único do art. 1º). Impetrante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito
líquido e certo. Denegação da segurança como medida de rigor. Precedentes da Seção. Segurança concedida. Recurso oficial e
da autarquia providos. 1007969-20.2015.8.26.0068 Apelação / Reexame Necessário / Assistência Médico-Hospitalar Relator(a):
Djalma Lofrano Filho Comarca: Barueri Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/10/2015 Data de
registro: 23/10/2015 Ementa: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO - IAMSPE. AGREGADOS FORA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. Pretensão apresentada por servidora pública
estadual voltada à inclusão dos genitores como agregados do IAMSPE. Inadmissibilidade. É possível a inscrição de agregados
ao IAMSPE dentro dos prazos previstos na legislação ou no momento de ingresso da servidora, o que não ocorreu. Conquanto
se lamente pela saúde dos genitores da autora, a prestação dos serviços de saúde dispensada pelo IAMSPE não é como a do
Estado, cingindo-se àqueles que por ela sempre optaram e não apenas no momento do risco. Inteligência do Decreto-lei Estadual
nº 257/70, com a redação introduzida pela Lei Estadual nº 11.125/02. Pagamento das contribuições assistenciais, ao longo dos
anos, imprescindível à manutenção do Instituto. Aplicação do princípio da legalidade estrita e respeito à discricionariedade
da Administração Pública. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Recursos oficial e de apelação providos. 0026258-05.2011.8.26.0053 Apelação / Atos Administrativos Relator(a): Maria Laura
Tavares Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/08/2013 Data de registro:
29/08/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança - Servidora Pública Estadual Pretensão de inclusão da genitora
como agregada facultativa perante o IAMSPE após o prazo legal - Decreto-Lei nº 257/1970, com a redação dada pela Lei n°
11.125/02 Impossibilidade Prazo de 180 dias para inscrição de agregados Constitucionalidade - Indeferimento baseado em
disposição legal Sentença mantida Recurso improvido. Diante do exposto, voto para dar provimento ao recurso Assim, ausentes,
por ora, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo pela possibilidade de produção de dano financeiros
para a agravante, bem como pela ausência de sinais do bom direito a aparar a pretensão, defiro o efeito suspensivo para retirar
a eficácia da decisão de fls. 19/20. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. Manifeste-se a parte agravante no prazo legal de
15 dias. Após, venham conclusos. Int. - Magistrado(a) Luciano Antonio de Andrade - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB:
205688/SP) - Maria Amélia Duenhas de Azevedo (OAB: 425802/SP)
DESPACHO
Nº 1015723-30.2019.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: ITAU UNIBANCO SA
- Recorrido: Humberto Nunes de Souza - Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste
recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da
Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância
tácita à forma de julgamento virtual.. Int. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Wellington
Antonio da Silva (OAB: 190352/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0100013-30.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Santander (Brasil)
S/A - Agravada: MICHELE APARECIDA DE SOUZA - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Não conheceram o recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS EM FUNÇÃO DE EQUÍVOCO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º