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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 - Página 2197

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TJSP 04/09/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3121

2197

Intimem-se. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 1500243-76.2019.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALDEIR TAMAIO NOVAIS - Vistos.
Quanto ao pedido de fls. 213/217, razão assiste ao MP (fls. 221) , pois foi decidido a esse respeito há pouco mais de um mês.
No mais, o Conselho Nacional de Justiça através do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000estabeleceu critérios para
realização de audiências e outros atos processuais envolvendo feitos de natureza criminal duranteo atual contexto depandemia
relacionada ao coronavírus. Destaca-se do referido texto que a utilização do sistema de videoconferência, condicionada à decisão
fundamentada do magistrado, apenas pode ser efetuadaem estrita conformidade com os direitos e garantias processuaise
visando as condições mínimas para a continuidade da atividade jurisdicional. Friso que tais condiçõesserãoobjeto de verificação
após o cumprimento do ato processual mencionado no artigo 8º, § 2º da Resolução CNJ 329/2020. Designo audiência de
instrução e julgamento para30/09/20, 14:30 H. 1)Determino à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1)
Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento da referida audiência
(diretamente), via MicrosoftTeams, com indicação da sala virtual da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do
passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/
GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.1)Na hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo
estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades
diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma das unidades prisionais. Fica consignado que a audiência
somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio da sala virtualdo(s) estabelecimento(s) prisional(is) no
MicrosoftTeams. 2)Intime-se o acusado, bem como intimem-se as testemunhas arroladas em comum (acusação/defesa), acima
qualificados, para participarem da audiência na data supra mencionada. No ato daintimação (pessoa solta),deverá o Oficial
de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à internet que permitasua oitiva por videoconferênci
a,devendofornecer, ainda, número do telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiênciae e-mail para envio
do link da audiênciasupra. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso
àteleaudiênciapelo MicrosoftTeamsvia celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcampfeature=youtu.be. Quanto à
vítima, caberá ao ofendido, tão logo receba a intimação, informar se deseja ser ouvido na forma prevista no artigo 217 do
CPP (sem a presença do réu). 3)Requisitem-se às testemunhas policiais militares aos seus respectivos batalhões. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação e requisição de réu preso junto ao Centro
de Detenção Provisória I de Pacaembu-SPe OFÍCIO aos Comandantes do 25º BPMI da 2ª Cia de Adamantina-SP e do 2º
Pelotão PM de Pacaembu-SP. 4)Atenda-se a cota ministerial (F.A., certidões e demais pedidos). Outrossim, acaso não tenha
sidojuntadasas certidões dos processos constantes da FA, que a serventia promova a juntada de certidão da SIVEC. 5)Casoo
oficial de justiça informe que réu, ofendido ou testemunhanão possuamos recursos adequados para acesso à videoconferênciae
visando a celeridade processual, fica desde já autorizadaaoitiva de forma presencial,como medida excepcional,no horário acima
agendado. 6) Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do
prédio do Fórum local, visando assegurar asuaincomunicabilidade (art. 12, V da Resolução CNJ 329/2020). 7) Ciência ao MP e a
defesa,devendo esta última fornecer seu email, no prazo de 48 horas, onde receberá o convite para participar da audiência, por
videoconferência. Int. Pacaembu, 26 de agosto de 2020. - ADV: LUCIANA AMORIM BERNARDI DE CARVALHO (OAB 406050/
SP), SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
Processo 1500496-56.2018.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VIVIANE APARECIDA SOUZA DA SILVA - - Alexsandro Santos da Silva - Vistos. Fls. 561/569: Por intermédio do V. Acórdão
Eletrônico proferido pelos insignes membros da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação
unânime, negaram provimento ao apelo dos réus e determinaram a prisão da corré Viviane Aparecida Souza da Silva, para
que a mesma inicie o cumprimento da pena em regime fechado. Inconformada, impetrou o Habeas Corpus nº 595865/SP
(2020/0168167-6) frente o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que, por força de decisão proferida pelo Ministro Sebastião
Reis Júnior, teve a pena redimensionada, sendo reconhecido o direito à causa de diminuição da pena no patamar máximo,
totalizando a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, fixado o regime aberto e pagamento de 166 dias-multa (fls.
578/581). Sem prejuízo, o Ministro atribuiu a este Juízo o direito de verificar a possibilidade de substituição da pena. É a síntese
do necessário. Fundamento e decido. Pois bem, após o redimensionamento da pena, fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, em regime aberto e 166 dias-multa, foi atribuído a este Juízo a possibilidade de verificação da substituição da pena.
Nesse passo, importante frisar que a paciente foi presa em flagrante no dia 30/09/2018 e, na audiência de de custódia, realizada
no dia 01/10/2018, a prisão foi convertida em prisão preventiva e, na mesma oportunidade, substituída por prisão domiciliar.
Ora, diante desse contexto, notadamente redimensionamento da pena, verifica-se que, aplicando-se a detração penal, a mesma
cumprirá a totalidade da pena corporal em 08 de setembro de 2020, ou seja, daqui seis dias. Dessa forma, eventual substituição
da pena corporal em restritiva de direito pode não se mostrar benéfica à paciente, contudo, como faz jus, entendo que a defesa
deve se manifestar a respeito, caso queira, com urgência. Prazo: 48 horas. Deixo consignado que, frente ao decidido pelo STJ,
fica vedada a expedição de eventual mandado de prisão em regime fechado. Intime-se. - ADV: ISABELA DE OLIVEIRA COUTINI
(OAB 403710/SP), AMANDA COLPAS DA SILVA (OAB 388759/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE MATTOS (OAB 386128/SP)
Processo 1500997-10.2018.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA FERREIRA - Senhor(es) Advogado(s): Providenciar a impressão da CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS e encaminhá-la à OAB para recebimento. - ADV: ANTONIO ARAUJO NETO (OAB 117948/SP)
Processo 1501101-65.2019.8.26.0411 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Fato Atípico - L.F.V.P. - Vistos. Antes de
designar audiência de instrução e julgamento, manifeste-se o patrono do adolescente em sede de defesa prévia, no prazo de
03 (três) dias. Em caso de inércia, intimem-se, pessoalmente, o(a) defensor(a) nomeado(a) pelo Convênio OAB/Defensoria,
acima indicado(a) para que apresente alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo sem manifestação
da defesa, proceda-se à sua destituição dos autos, comunicando tal fato à OAB local conforme as normas de serviço da C.G.J.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pacaembu, 31 de
agosto de 2020. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP)
Processo 1501178-74.2019.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO PEDRO DE LIMA - Vistos. O
Conselho Nacional de Justiça através do Ato Normativo nº 0004117-63.2020.2.00.0000estabeleceu critérios para realização de
audiências e outros atos processuais envolvendo feitos de natureza criminal duranteo atual contexto depandemia relacionada ao
coronavírus. Destaca-se do referido texto que a utilização do sistema de videoconferência, condicionada à decisão fundamentada
do magistrado, apenas pode ser efetuadaem estrita conformidade com os direitos e garantias processuaise visando as condições
mínimas para a continuidade da atividade jurisdicional. Friso que tais condiçõesserãoobjeto de verificação após o cumprimento
do ato processual mencionado no artigo 8º, § 2º da Resolução CNJ 329/2020. Designo audiência de instrução e julgamento
para07/10/20, 14:00 H. 1)Determino à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1)Nos termos do Comunicado
CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via MicrosoftTeams,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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