TJSP 04/09/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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Processo 0001702-82.2018.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - JOSÉ RICARDO DOS SANTOS - Vistos. O Conselho Nacional de Justiça através do Ato Normativo nº 000411763.2020.2.00.0000estabeleceu critérios para realização de audiências e outros atos processuais envolvendo feitos de natureza
criminal duranteo atual contexto depandemia relacionada ao coronavírus. Destaca-se do referido texto que a utilização do
sistema de videoconferência, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, apenas pode ser efetuadaem estrita
conformidade com os direitos e garantias processuaise visando as condições mínimas para a continuidade da atividade
jurisdicional. Friso que tais condiçõesserãoobjeto de verificação após o cumprimento do ato processual mencionado no artigo
8º, § 2º da Resolução CNJ 329/2020. Designo audiência de instrução e julgamento para07/10/20, 13:30 H. 1)Determino à
serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1)Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas
retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via MicrosoftTeams, com indicação da sala virtual
da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487.
1.1)Na
hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade
Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma
das unidades prisionais. Fica consignado que a audiência somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio
da sala virtualdo(s) estabelecimento(s) prisional(is) no MicrosoftTeams. 2)Cite-se e intime-se o acusado, bem como intimemse as testemunhas arroladas pela acusação, acima qualificados, para participarem da audiência na data supra mencionada.
No ato daintimação (pessoa solta),deverá o Oficial de Justiça certificar se o intimado possui aparelho telefônico e conexão à
internet que permitasua oitiva por videoconferência,devendofornecer, ainda, número do telefone para contato caso haja queda
de sinal durante a audiênciae e-mail para envio do link da audiênciasupra. Em caso positivo, entregar o manual de orientação
e link explicativo com orientações para acesso àteleaudiênciapelo MicrosoftTeamsvia celular: https://www.youtube.com/watch
?v=C1NqcFfx2jcampfeature=youtu.be. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação e
requisição de réu preso junto ao Centro de Detenção Provisória de Nova Independência-SPe OFÍCIO ao Superior Hierárquico
das testemunhas arroladas, O Sr. Delegado de Polícia de Pacaembu-SP. 3)Atenda-se a cota ministerial (F.A., certidões
e demais pedidos). Outrossim, acaso não tenha sidojuntadasas certidões dos processos constantes da FA, que a serventia
promova a juntada de certidão da SIVEC. 4)Casoo oficial de justiça informe que réu, ofendido ou testemunhanão possuamos
recursos adequados para acesso à videoconferênciae visando a celeridade processual, fica desde já autorizadaaoitiva de forma
presencial,como medida excepcional,no horário acima agendado. 5) Fica vedado, ainda, a oitiva de testemunhas em escritórios
de advocacia ou em local conjuntofora dos limites do prédio do Fórum local, visando assegurar asuaincomunicabilidade (art. 12,
V da Resolução CNJ 329/2020). 6) Quanto às testemunhas de fora da terra, diante da informação da desistência de sua oitiva
pela Defesa (fls. 1271), requisite-se a devolução da precatória expedida, independente de cumprimento. 7) Ciência ao MP e a
defesa,devendo esta última fornecer seu email, no prazo de 48 horas, onde receberá o convite para participar da audiência, por
videoconferência. Int. Pacaembu, 26 de agosto de 2020. - ADV: APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP)
Processo 0002122-87.2018.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - ANDERSON FELIPE NUNES RIBEIRO - Vistos. Cumpra-se
a parte final da sentença. Intime-se. (SRA. ADVOGADA, certidão de honorários expedida e disponível para impressão). - ADV:
SILVANA HELENA LALUCI (OAB 113296/SP)
Processo 0003867-05.2018.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Welder Barbosa dos Santos - - Leandro Rodrigo Fiais - Dr. Edmundo: fica intimado de que a certidão de
honorários encontra-se disponível para impressão no ambiente SAJ, devendo o interessado providenciar as cópias necessárias
para entrega ao setor competente. - ADV: EDMUNDO FUJISHIMA (OAB 132953/SP), ELTON VINÍCIUS BARBOZA SANTIAGO
(OAB 20597/MS)
Processo 1500064-03.2019.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - T.R.A.R. - A.R. - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para 30/09/20, 14:00h. 1) Determino
à serventia (escrevente de sala) as seguintes providências: 1.1) Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas
retificações), providencie o agendamento da referida audiência (diretamente), via Microsoft Teams, com indicação da sala
virtual da unidade prisional (se o caso), com a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.1)
Na hipótese de audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à
Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de
cada uma das unidades prisionais. Fica consignado que a audiência somente será considerada regularmente agendada com
o bloqueio da sala virtual do(s) estabelecimento(s) prisional(is) no Microsoft Teams. 2) Cite-se e intime-se o acusado, bem
comointimem-seas testemunhas arroladas em comum (acusação/defesa), acima qualificados, paraparticiparem da audiência
na data supra mencionada, ocasião em quedeverão fornecer o e-mail ao Oficial de Justiça, caso ainda não tenha sido feito.
Encaminhar juntamente com o mandado omanual de orientação das testemunhas e link explicativo com orientações para acesso
à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. 3) Oficie-se
ao Diretor Geral do Centro dA Penitenciária de Pacaembu-SP para quedisponibilize o(s) funcionário(s) acima descritos, na data
supra, a fim de deporem nos autos em epígrafe. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação, requisição de réu preso e OFÍCIO ao Diretor Geral da Penitenciária de Pacaembu-SP. 4) Por fim, atenda-se a cota
ministerial (F.A.,certidõese demais pedidos). Outrossim, acaso não tenha sido juntadas as certidões dos processos constantes
da FA, que a serventia promova a juntada de certidão da SIVEC. 5) Quanto à testemunha de fora da terra, aguarde-se o retorno
da precatória expedida. 6) Ciência ao MP e a defesa. Int. - ADV: THIAGO MICALI (OAB 360485/SP)
Processo 1500151-35.2018.8.26.0591 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - AILTON MAXIMO DA FONSECA JUNIOR - Vistos. Fls. 346/347: Consoante ofício reportado, o sentenciado
obteve parcial provimento em seu recurso, tendo a Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal decidido da seguinte forma: “deram
parcial provimento ao recurso para afastar o aumento da pena-base, reconhecer o tráfico privilegiado, reduzir a pena a 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias/multa, no mínimo legal, substituir a pena corporal por duas
restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na forma acima delineada, e fixar o regime
prisional aberto para a hipótese de reconversão. Expeça-se alvará de soltura clausulado, v.u.. Devendo assim ser expedido
o(s) competente(s) Alvará(s) de Soltura Clausulado em favor de AILTON MÁXIMO DA FONSECA JUNIOR, Penitenciária,
sita à Rodovia Clementino Alves de Souza, KM 02, Matr. SAP nº 1.143.815-7, Zona Rural - CEP 19812-900, Assis-SP, CPF
434.147.988-16, RG 71481234, nascido em 03/06/1995, de cor Pardo, União Estável, Brasileiro, natural de Florida PaulistaSP, Ajudante Geral, pai AILTON MAXIMO DA FONSECA, mãe MARIA CLEUSA DE OLIVEIRA, atualmente preso”. Diante da
determinação supra, cumpra-se com urgência a serventia, devendo ser expedido o alvará de soltura clausurado em favor do réu.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º