TJSP 08/09/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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de vigilância instalada no imóvel da ré está efetivamente direcionada para o interior do imóvel do autor. Necessário aguardar
regular formação do contraditório, para melhor exame da questão. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. III
Diante da atual crise sanitária (Covid-19), dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Tal medida não causará
prejuízo às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
IV - Cite-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP)
Processo 1012059-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Teresa Aparecida Sibinel Pilon - Itaú
Unibanco S/A - Em face do Recurso oposto pelo requerido na p. 546 à 549 e nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o
apelado intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o
Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: MARIANA PASIANOTI BERGAMINI (OAB 254355/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012605-09.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar
de busca e apreensão do seguinte veículo: Marca / Modelo: FIAT FIORINO FURGÃO, Cor: BRANCA - Ano / Modelo: 2010/2011,
Placa: EOF4335 - Chassi: 9BD255049B8906352. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n.
911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor
de R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada
a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com
isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo
de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na
inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo
para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de
reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas,
desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca
distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei
n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente,
ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a
serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por
fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem
a ser apreendido. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012745-43.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vinicius Frezza do Nascimento - Vistos, 1.Trata-se de pedido declaratório de inexistência de débito com pedido de reparação de
danos morais com pedido tutela de urgência. Alega o requerente, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seus dados
em serviços de restrição ao crédito pela requerida com quem jamais contratou. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido,
uma vez que preenchidos os requisitos legais. Há plausibilidade do direito invocado na medida em que o requerente nega ter
celebrado qualquer tipo de contrato com a requerida. Há, outrossim, risco de ocorrência de dano de difícil reparação, uma vez
que a inserção de dados em referidos serviços acarreta restrição ao crédito do autor. Posto isso, presentes os requisitos legais,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão dos dados do requerente de serviços de restrição ao crédito
em relação aos valores ora questionados nos autos. Proceda-se ao necessário para a efetivação da tutela concedida. 2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB
150758/SP)
Processo 1012747-13.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Geovana de
Paula Souza - Por ora, para análise do pedido de gratuidade processual, providencie a requerente a juntada de seus últimos
comprovantes de rendimento, de sua última declaração de renda, bem como de extratos bancários de todas as suas conta
correntes dos últimos três meses. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1012766-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Pedro Fortunato Suman - Vistos,
1. DEFIRO ao requerente o benefício da gratuidade processual. Anote-se e observe-se. 2. Trata-se de pedido de obrigação de
fazer com pedido de tutela de urgência. Alega o requerente, em síntese, que possuía plano de saúde junto à requerida que fora
contratado por sua empregadora. Aduziu que contribuía para o pagamento do plano de saúde e que foi dispensado sem justa
causa fazendo jus a sua manutenção e de sua dependente em referido plano. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido,
uma vez que preenchidos os requisitos legais. O requerente comprovou que contribuía para o plano de serviços médicos e
hospitalares contratado por sua então empregadora com a requerida e também comprovou que foi demitido sem justa causa.
Há, outrossim, risco de ocorrência de dano de difícil reparação, uma vez que sua exclusão do plano colocará em risco sua
saúde, bem como de sua dependente. Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para
determinar à requerida que providencie a manutenção do autor e de sua dependente como beneficiários do seu plano de saúde,
nas mesmas condições que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento do preço integral 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), ROBERTO
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