TJSP 08/09/2020 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente, diante da concessão de tutela de
urgência às fls. 16/17. Intime-se. - ADV: FABIO JULIATE LOPES (OAB 418071/SP)
Processo 1009769-34.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.A.S. - S.D.F. - Para as partes serem
intimadas, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial, para comparecimento à entrevista psicológica, no respectivo
setor, sito no Fórum da Comarca de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, centro, Jundiaí: -requerente, na data de 15/10/2020 às
14:00 horas; -requerido, na data de 15/10/2020 às 16:00 horas. O genitor que detiver a guarda da filha em tela, deverá trazêla. - ADV: MURILO CASSIO EUZEBIO (OAB 431655/SP), TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP), CLAUDIO
ALBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 153149/SP), ALESSANDRA ANDRADE ALVES DOS SANTOS (OAB 150096/SP)
Processo 1010590-67.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.J. - - L.R.J. - Vistos. Fl. 69: recebo em
aditamento à petição inicial. Anote-se. No mais, providenciem os requerentes novo aditamento da petição inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Novo Código de Processo Civil) para juntar a certidão atualizada da
matrícula do imóvel objeto do contrato de venda e compra juntado às fls. 17/38. Int. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB
222167/SP)
Processo 1010986-44.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andreza Garcia Dias Ribeiro - P.S.S.R.
- A.L.D.R. - Vistos. Fls. 80/81: nada obstante ainda seja necessário o aditamento da petição inicial, sob pena de indeferimento,
para a juntada da certidão de óbito do autor da herança (fl. 77), tendo em vista que o pedido é do advogado do cônjuge
supérstite Patrícia, indicada à fl. 03, DEFIRO a habilitação pleiteada, anotando-se junto ao cadastro. No mais, considerando o já
consignado à fl. 04 (item 2.5) pela autora e, atenta ao que dispõe o artigo 617, I, do CPC, deverá o cônjuge supérstite, no prazo
de 15 (quinze) dias, esclarecer se tem interesse em sua nomeação como inventariante. Por fim, aguarde-se o cumprimento
do determinado à fl. 77, no prazo ali fixado. Int. - ADV: WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB 133053/MG),
ABINADABE GONZAGA (OAB 355062/SP)
Processo 1012464-24.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Regina Scanapieco Leone - Maria Angela
Scanapieco - - Maria Valeria Scanapieco Nascimento - - Vera Lucia Scanapieco Prado - Vistos. Fls. 38/39: a fim de possibilitar
as providências pertinentes à penhora no rosto dos autos, tendo em vista que o nome do executado, indicado à fl. 39, referese a uma pessoa jurídica, OFICIE-SE, via e-mail, solicitando esclarecimentos quanto ao(s) nome (s) do (s) executado (s), que
deverá (ão) ter os seus quinhões penhorados, pois trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Vicente, que
era casado com Cristiane e deixou as filhas Vera, Sonia, Maria Angela e Maria Valéria. Sem prejuízo, informe-se também ao
juízo solicitante que atualmente os autos aguardam a provocação no arquivo, pois não foram apresentadas, até a presente data,
as primeiras declarações e o plano de partilha, tampouco cumpridas as demais determinações (fl. 37). Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP)
Processo 1015597-74.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Carilho - Vistos. Tendo
em vista que a habilitação de crédito nº 0017014-79.2019, em apenso, foi julgada improcedente (fls. 84/87), JULGO POR
SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 20/22 destes autos de arrolamento dos bens
deixados por falecimento de Maria do Carmo Silva Carilho e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha e, oficie-se ao
Posto Fiscal encaminhando senha do processo, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura existentes, conforme artigo 659, § 2º do NCPC. Eventuais custas pendentes, a cargo do inventariante, ficando o(a)
mesmo(a) isento(a), por ora, por ser beneficiário(a) da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art.
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. E, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP),
FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1018521-92.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.D.M. - É o relatório. DECIDO.
Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver a necessidade de produção de prova em audiência, artigo 355, I do NCPC .
Conforme decidido à fl. 102, não obstante os requeridos tenham se tornado revéis, visto que deixaram transcorrer in albis o prazo
para contestar, a despeito de haverem sido pessoalmente citados, sua revelia não induz os efeitos do artigo 344, do Código de
Processo Civil, uma vez que a espécie subsume-se à hipótese de incidência do artigo 345, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim a revelia não tem o condão de produzir, por si só, os efeitos da procedência desta ação. E, diante das provas
produzidas, a procedência parcial da ação é de rigor. Isso porque o requerente comprovou o nascimento da filha V.M.B.D em 20
de setembro de 2017 (fl. 14), ou seja, após a fixação da obrigação alimentar em relação aos requeridos (fls. 15/18). Ademais, as
pesquisas realizadas (fls. 107/123 e 126) demonstram a incapacidade do requerente para continuar pagando a pensão no valor
anteriormente fixado, uma vez que não possui veículos (fl. 111), imóveis (fl. 112) e sua movimentação bancária gira em torno
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais (fls. 113/122). Não bastasse isso, os filhos Gustavo e Leonardo atingiram a maioridade
(fls. 29 e 30) e, apesar de devidamente citados, não contestaram a ação, deixando de comprovar, portanto, a manutenção de
suas necessidades, o que lhes cabia. Assim, como o requerente fundamenta o pedido em suas necessidades atuais, diante
da situação de desemprego e do advento de nova filha, e a fixação dos alimentos definitivos deve levar em consideração não
só as necessidades do alimentando, mas também as possibilidades do alimentante, diante da omissão dos requeridos nos
autos, mas considerando que as necessidades das requeridas Lara e Anna são presumidas em razão de sua menoridade,
reduzo o valor da pensão alimentícia dos requeridos G.A. da M., A.I.A. da M., L.A.A. da M. e G.E.A. da M., para a hipótese
de trabalho com vínculo, para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, devendo
tal importância incidir sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo-se horas extras e o FGTS e; para os casos de
trabalho autônomo e desemprego, para o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal vigente, com vencimento, para as
duas últimas hipóteses, todo dia 10 (dez) de cada mês. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação movida por G.D. da M., contra G.A. da M., A.I.A. da M., L.A.A. da M. e G.E.A. da M., para reduzir a pensão alimentícia
devida pelo primeiro aos últimos, nos patamares acima especificados. Condeno, outrossim, os requeridos ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. Fixo a remuneração do nobre advogado, Doutor Alcídio Raimundo Santos, nomeado para defender os interesses do
requerente, no valor máximo de tabela, nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária
para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita, expedindo-se certidão. Após o trânsito em julgado
desta decisão, notifiquem-se os requeridos, através de carta com AR, para o pagamento das custas processuais, no prazo de
60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I., inclusive o M.P. - ADV: ALCÍDIO RAIMUNDO SANTOS (OAB
355070/SP)
Processo 1021328-51.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.J. - A.T.C.M. - Vistos. Em princípio,
necessário salientar que a reconvenção foi corretamente distribuída, conforme certificado à fl. 201. A preliminar de inépcia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º