TJSP 08/09/2020 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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inicial da reconvenção, arguida na contestação à reconvenção de fls. 215/218, deve ser afastada, pois serem ação e reconvenção
conexas, possuindo a mesma causa de pedir, qual seja, as necessidades da alimentada. Ademais, da narração dos fatos nela
contidos decorre logicamente a conclusão, tanto que o requerente os rebateu de forma pormenorizada em sua contestação.
Assim, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. A questão de fato controvertida limita-se
à modificação das possibilidades do alimentante e das necessidades da alimentada. As questões de direito relevantes consistem
em: aplicabilidade do artigo 1.699, do Código Civil. Assim, diante das provas pleiteadas na petição inicial, na contestação, na
reconvenção e às fls. 224/225 e 234, defiro a produção de prova documental, ficando indeferida a produção de prova oral,
por dependerem os fatos de prova exclusivamente documental. Ainda, indefiro a realização perícia psicológica/psiquiátrica da
requerida, conforme pleiteado pelas partes (fls. 224/225 e 234), diante dos laudos médicos já juntados aos autos. Ainda, indefiro
a expedição de ofício às Universidades Unip e Unifaccamp, solicitando o envio de relatório de frequência da requerida, diante
dos documentos juntados às fls. 89/91, 106/107 e 226. No mais, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto
aos novos documentos juntados às fls. 226/233, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. E, cancelem-se
os documentos de fls. 136/181 e 186/199, por ser repetição daqueles juntados à fls. 70/129. Oportunamente, serão as partes
intimadas para apresentarem alegações finais. Intime-se. - ADV: GABRIELA PAIXÃO ZAVATI (OAB 352182/SP), BENEDITA DO
CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP)
Processo 1021629-03.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Evaldo Migotto - Evaldo de Paiva Migotto - - Acélis Regina de Paiva Migotto Ribeiro - Vistos. Diante do informado pela Instituição
à fl. 868 e considerando que através do extrato de fls. 838/836 não é possível identificar qual das agências da Autarquia
realizou os depósitos judiciais correspondentes a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do incapaz, DETERMINO: a)
expedição de ofício à agência Ataliba Leonel do INSS, determinando a regularização dos depósitos do benefício previdenciário
nº 21/300.591.646-6 em conta judicial (30%), assim como em favor do Lar Nossa Senhora das Graças (70%), desde setembro
de 2018, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização do delito de desobediência. O ofício deverá ser entregue por
oficial de justiça. b) expedição de ofício a ambas agências do INSS, solicitando demonstrativo de todos os valores depositados
em conta judicial (30%), assim como em favor do Lar Nossa Senhora das Graças (70%). Por fim, consigno que, após a quitação
das dívidas tributárias, será analisado eventual pedido de arbitramento de remuneração à curadora, no importe de 30% (trinta
por cento) dos benefícios previdenciários do requerido. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINE HAAS UVINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020
Processo 0001895-78.2019.8.26.0309 (processo principal 1006059-06.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - J.P.T.C. - - L.T.C. - F.A.C. - Vistos. 1. Cota do MP de fls. 848: ciente. 2. Fls. 841/844: o
v. Acórdão proferido às fls. 673/678 dos autos principais arbitrou alimentos aos menores “...no patamar de 2,5 salários mínimos
mensais, além dos seguintes pagamentos in natura em prol dos menores: despesas escolares dos filhos (mensalidade e
material escolar-Editora Vicentino), moradia (financiamento do imóvel), condomínio e IPTU, e plano de saúde do alimentando
JOÃO.”. Ou seja, em que pese o entendimento dos exequentes, não foi o genitorr condenado ao rateio das despesas médicas
extraordinárias, motivo pelo qual, até que haja decisão em sentido contrário, o v. Acórdão deverá ser cumprido, com a exclusão
das referidas despesas da memória do cálculo (fls. 844). Providenciem os exequentes a retificação da memória do débito,
ficando mantido o disposto no segundo parágrafo do item 3 do despacho de fls. 838 (Observo que os acréscimos de 10% a título
de multa e mais 10%, de honorários, sobre o valor do débito em execução, ante a conversão do rito (fls. 765/766), somente
serão devidos após o decurso do prazo espontâneo para pagamento pelo executado.). Prazo: 10 dias. Quanto à letra “b” da
cota ministerial de fls. 848, observo que os comprovantes de depósito são os mesmos, outrora juntados aos autos, conforme
informado pela parte exequente (814/815) e não impugnado pelo executado (fls. 821/825), com despacho proferido a fls. 838,
item 2. Intime-se. - ADV: DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB
352554/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP)
Processo 0005111-13.2020.8.26.0309 (processo principal 1003766-63.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - T.A.N. - D.I.U. - Vistas dos autos: Manifeste-se a parte
exequente sobre a impugnação/justificativa de fls. 12/17. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ANTENOR SCANAVEZ MARQUES
(OAB 152872/SP), LUISA DOUTEL CARRIÇO MIRANDA CRUZ (OAB 306873/SP), LEANDRO IENNE (OAB 341299/SP)
Processo 0005433-33.2020.8.26.0309 (processo principal 1000485-65.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - J.B.L. - A.R.L. - VISTOS, ETC. Face ao pagamento do débito, noticiado às fls. 91 e tendo em conta a
anuência ministerial de fls. 97, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. Deixo
de promover a condenação das custas em face de ser a parte autora beneficiária de JG, não as tendo despendido. Descabem
honorários, pois o débito foi pago voluntariamente no prazo autorizado pela lei. Não havendo qualquer penhora a ser levantada
(rito do artigo 513/523 do NCPC) cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas
de praxe. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se com as anotações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público.
DEFIRO A EMISSÃO DE MLE EM FAVOR DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO DE FLS. 85/86 (formulário fls.
92). Providencie a serventia. P.I.C. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), GLAUCO DRUMOND (OAB
161228/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JOÃO ANTONIO REINA (OAB 79769/SP), FRANCISCO ANGELO
CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)
Processo 0005434-18.2020.8.26.0309 (processo principal 1000485-65.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - J.B.L. - A.R.L. - VISTOS, ETC. Face ao pagamento do débito, noticiado às fls. 87 e tendo em conta a
anuência ministerial de fls. 90, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. Deixo
de promover a condenação das custas em face de ser a parte autora beneficiária de JG, não as tendo despendido. Descabem
honorários, pois o débito foi pago voluntariamente no prazo autorizado pela lei. Não tendo sido expedido mandado de prisão
(rito do artigo 528 do NCPC) cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de
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