Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1113

  1. Página inicial  > 
« 1113 »
TJSP 08/09/2020 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1113

inicial da reconvenção, arguida na contestação à reconvenção de fls. 215/218, deve ser afastada, pois serem ação e reconvenção
conexas, possuindo a mesma causa de pedir, qual seja, as necessidades da alimentada. Ademais, da narração dos fatos nela
contidos decorre logicamente a conclusão, tanto que o requerente os rebateu de forma pormenorizada em sua contestação.
Assim, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. A questão de fato controvertida limita-se
à modificação das possibilidades do alimentante e das necessidades da alimentada. As questões de direito relevantes consistem
em: aplicabilidade do artigo 1.699, do Código Civil. Assim, diante das provas pleiteadas na petição inicial, na contestação, na
reconvenção e às fls. 224/225 e 234, defiro a produção de prova documental, ficando indeferida a produção de prova oral,
por dependerem os fatos de prova exclusivamente documental. Ainda, indefiro a realização perícia psicológica/psiquiátrica da
requerida, conforme pleiteado pelas partes (fls. 224/225 e 234), diante dos laudos médicos já juntados aos autos. Ainda, indefiro
a expedição de ofício às Universidades Unip e Unifaccamp, solicitando o envio de relatório de frequência da requerida, diante
dos documentos juntados às fls. 89/91, 106/107 e 226. No mais, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto
aos novos documentos juntados às fls. 226/233, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. E, cancelem-se
os documentos de fls. 136/181 e 186/199, por ser repetição daqueles juntados à fls. 70/129. Oportunamente, serão as partes
intimadas para apresentarem alegações finais. Intime-se. - ADV: GABRIELA PAIXÃO ZAVATI (OAB 352182/SP), BENEDITA DO
CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP)
Processo 1021629-03.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Evaldo Migotto - Evaldo de Paiva Migotto - - Acélis Regina de Paiva Migotto Ribeiro - Vistos. Diante do informado pela Instituição
à fl. 868 e considerando que através do extrato de fls. 838/836 não é possível identificar qual das agências da Autarquia
realizou os depósitos judiciais correspondentes a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do incapaz, DETERMINO: a)
expedição de ofício à agência Ataliba Leonel do INSS, determinando a regularização dos depósitos do benefício previdenciário
nº 21/300.591.646-6 em conta judicial (30%), assim como em favor do Lar Nossa Senhora das Graças (70%), desde setembro
de 2018, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização do delito de desobediência. O ofício deverá ser entregue por
oficial de justiça. b) expedição de ofício a ambas agências do INSS, solicitando demonstrativo de todos os valores depositados
em conta judicial (30%), assim como em favor do Lar Nossa Senhora das Graças (70%). Por fim, consigno que, após a quitação
das dívidas tributárias, será analisado eventual pedido de arbitramento de remuneração à curadora, no importe de 30% (trinta
por cento) dos benefícios previdenciários do requerido. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP)

3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINE HAAS UVINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020
Processo 0001895-78.2019.8.26.0309 (processo principal 1006059-06.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - J.P.T.C. - - L.T.C. - F.A.C. - Vistos. 1. Cota do MP de fls. 848: ciente. 2. Fls. 841/844: o
v. Acórdão proferido às fls. 673/678 dos autos principais arbitrou alimentos aos menores “...no patamar de 2,5 salários mínimos
mensais, além dos seguintes pagamentos in natura em prol dos menores: despesas escolares dos filhos (mensalidade e
material escolar-Editora Vicentino), moradia (financiamento do imóvel), condomínio e IPTU, e plano de saúde do alimentando
JOÃO.”. Ou seja, em que pese o entendimento dos exequentes, não foi o genitorr condenado ao rateio das despesas médicas
extraordinárias, motivo pelo qual, até que haja decisão em sentido contrário, o v. Acórdão deverá ser cumprido, com a exclusão
das referidas despesas da memória do cálculo (fls. 844). Providenciem os exequentes a retificação da memória do débito,
ficando mantido o disposto no segundo parágrafo do item 3 do despacho de fls. 838 (Observo que os acréscimos de 10% a título
de multa e mais 10%, de honorários, sobre o valor do débito em execução, ante a conversão do rito (fls. 765/766), somente
serão devidos após o decurso do prazo espontâneo para pagamento pelo executado.). Prazo: 10 dias. Quanto à letra “b” da
cota ministerial de fls. 848, observo que os comprovantes de depósito são os mesmos, outrora juntados aos autos, conforme
informado pela parte exequente (814/815) e não impugnado pelo executado (fls. 821/825), com despacho proferido a fls. 838,
item 2. Intime-se. - ADV: DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB
352554/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP)
Processo 0005111-13.2020.8.26.0309 (processo principal 1003766-63.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - T.A.N. - D.I.U. - Vistas dos autos: Manifeste-se a parte
exequente sobre a impugnação/justificativa de fls. 12/17. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ANTENOR SCANAVEZ MARQUES
(OAB 152872/SP), LUISA DOUTEL CARRIÇO MIRANDA CRUZ (OAB 306873/SP), LEANDRO IENNE (OAB 341299/SP)
Processo 0005433-33.2020.8.26.0309 (processo principal 1000485-65.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - J.B.L. - A.R.L. - VISTOS, ETC. Face ao pagamento do débito, noticiado às fls. 91 e tendo em conta a
anuência ministerial de fls. 97, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. Deixo
de promover a condenação das custas em face de ser a parte autora beneficiária de JG, não as tendo despendido. Descabem
honorários, pois o débito foi pago voluntariamente no prazo autorizado pela lei. Não havendo qualquer penhora a ser levantada
(rito do artigo 513/523 do NCPC) cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas
de praxe. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se com as anotações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público.
DEFIRO A EMISSÃO DE MLE EM FAVOR DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO DE FLS. 85/86 (formulário fls.
92). Providencie a serventia. P.I.C. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), GLAUCO DRUMOND (OAB
161228/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), JOÃO ANTONIO REINA (OAB 79769/SP), FRANCISCO ANGELO
CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)
Processo 0005434-18.2020.8.26.0309 (processo principal 1000485-65.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - J.B.L. - A.R.L. - VISTOS, ETC. Face ao pagamento do débito, noticiado às fls. 87 e tendo em conta a
anuência ministerial de fls. 90, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. Deixo
de promover a condenação das custas em face de ser a parte autora beneficiária de JG, não as tendo despendido. Descabem
honorários, pois o débito foi pago voluntariamente no prazo autorizado pela lei. Não tendo sido expedido mandado de prisão
(rito do artigo 528 do NCPC) cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo