TJSP 08/09/2020 - Pág. 1129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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pagamento das horas extras prestadas no período, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, férias
prêmio e abono de férias acrescido do terço constitucional, tudo devidamente corrigido pelos índices de atualização monetária
previstos na Tabela Prática do E. TJSP e acrescido dos juros de mora na forma da lei, abatendo-se os valores pagos à menor
sob o mesmo título em cada mês devido, tudo a ser apurado em sede de cumprimento / liquidação de sentença”. Juntou
documentos (fls. 13/85). Deferida a gratuidade de justiça à autora (fls. 86). Citado (fls. 90), o réu apresentou contestação (fls.
92/102), aduzindo, preliminarmente, a prescrição parcial dos eventuais débitos reconhecidos nesta demanda. No mérito, alega
que a autora não mantém contato com agente agressivo que possa a vir prejudiciar a integridade física, de acordo com a Norma
Regulamentadora nº. 15. Assevera que, muito embora a requerente possa prestar serviços esporádicos em ambiente hospitalar,
não está dentre suas funções o contato direto e intermitente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Assevera
que a Lei 13.342/16 destina-se apenas às relações de trabalho contratuais, não havendo lei municipal sobre o tema, o que atrai a
utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, por força do art. 192 da Consolidação
das Leis do Trabalho. Sustenta que deve ser aplicada a Súmula Vinculante nº. 4 do E. Supremo Tribunal Federal. Houve réplica
(fls. 149/153). A autora puna pela produção de prova pericial (fls. 156/157) e o Município requer o julgamento antecipado do
feito (fls. 158). 2 - Presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado. 3 Verifico que a controvérsia dos autos reside na exata identificação das atividades desempenhadas pela autora, bem como grau
de insalubridade a que está sujeita quando do eu desenvolvimento. Indispensável, na espécie, para dirimir a questão fática, a
produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio como perito, independente de compromisso, Francisco Zani. Em
tendo a perícia sido requerida pela parte autora, os honorários por ela deveriam ser adiantados. No entanto, a parte autora é
beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários no prazo de 05 dias (art. 465,
§2º, inciso I, CPC) e informar se concorda em receber a verba honorária somente ao final e proporcionalmente à tabela de
honorários da Defensoria Pública vigente. Havendo concordância, deverá ser expedido ofício à Defensoria Público do Estado
de São Paulo para reserva de honorários. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465, NCPC). Faculto às partes,
no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, NCPC). Oportuno registrar que a
perícia apenas poderá ter início após a resposta positiva da Defensoria Pública em relação à reserva de honorários. Intime-se.
- ADV: CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 1001965-44.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Maria do
Nascimento - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Francisco Zani - Vistos. De início, reporto-me a fls. 159/161. Aguarde-se a vinda
de quesitos e/ou a indicação de assistentes técnicos ou o decurso de prazo, certificando-se. Sem prejuízo, em face de fls.
164/165, oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reserva e provisionamento da honorária do
perito. Com a resposta, intime-se o perito para ciência e para início dos trabalhos, laudo em 30 dias, sem prejuízo de eventual e
oportuna dilação de prazo, se e conforme vier a ser necessário. Afastando-se qualquer omissão ou confusão, fica a observação
de que a perícia deve ser feita para os fins requisitados a fls. 159/161 e dentro da área de conhecimento e especialidade do
perito lá nomeado, sem prejuízo de oportuna nomeação de outro profissional se houver necessidade de complementação ao
trabalho pericial em área diversa. Int. - ADV: CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI
DEBASTIANI (OAB 271776/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 1002397-63.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Inacio Martins Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida: a)
ao pagamento de R$ 6.740,00, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido pela Tabela Lei Federal nº 11.960/09
Modulada a partir do efetivo prejuízo, incidindo juros de mora no percentual previsto no art. 12 da Lei 8.177/91 desde o evento
danoso, e; b) ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pela
Tabela Lei Federal nº 11.960/09 Modulada desde o arbitramento, incidindo juros de mora no percentual previsto no art. 12 da
Lei 8.177/91 desde o evento danoso. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Novo Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, à remessa necessária, se o caso. P.R.I.C. - ADV: JOSE
ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER
(OAB 125016/SP)
Processo 1004000-45.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sbr Soluções Em Beneficiamento de Resíduos e
Comércio Ltda. - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Marlene Braz Pinto Nogueira - Vistos. Fls. 1541: intime-se novamente a perita
do juízo, via ‘e-mail’ institucional, para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de, no silêncio, ter-se pela sua
recusa ao encargo e pela sua consequente dispensa da nomeação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de
direito. Int. - ADV: GIOVANNA MILAN FACCHINI (OAB 350104/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALESSANDRA
DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1004000-45.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sbr Soluções Em Beneficiamento de Resíduos
e Comércio Ltda. - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Marlene Braz Pinto Nogueira - Fls. 1544/1546: digam as partes. - ADV:
ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), RAQUEL GOMES VALLI
HONIGMANN (OAB 253436/SP), GIOVANNA MILAN FACCHINI (OAB 350104/SP)
Processo 1004424-19.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Rebecca Melo Fazzini Santolin - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Impugnação da fazenda pública a fls.
113/123, diga a parte exequente, ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: ROSANGELA CUSTODIO
DA SILVA RIBEIRO (OAB 111796/SP)
Processo 1005072-67.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estaduais - Paulista Futebol Clube Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)
o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1005333-61.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - A.P.S.J. - P.M.J. - P.M.J. - Vistos.
Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte impetrante, em brevíssima suma,
inclusive em sede liminar, afastar as restrições dos Decretos Municipais ns. 28.923/2020 e 28.926/2020 impostas à sua atividade
(‘postos de combustível e derivados’), conferindo-lhe o direito líquido e certo de funcionamento sem prévia, geral e abstrata de
limitação de horário e/ou de clientela impostas por essas normas, restabelecendo em seu favor a respectiva redação original do
Decreto Municipal n. 28.920/2020. A medida liminar foi deferida. A autoridade impetrada prestou informações, juntamente com a
fazenda pública municipal. A douta Promotoria de Justiça opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela sua perda
superveniente de interesse processual. Por conta do veiculado nas informações do impetrado, no sentido de o ato coator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º