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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1208

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1208

Contratos Bancários - Fragoso Restaurante Ltda Me - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Certifico e dou fé que, em atendimento à
(ao) r. Sentença/Decisão/Despacho de fls. 42, haver cadastrado o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao(s)
depósito(s) de fls. 41, junto ao Portal de Custas conforme os dados fornecidos à(s) fls. 39/40, tendo o mesmo recebido o nº
20200903152208093909 no valor de R$ 1.294,61, o qual aguarda finalização e assinatura da(o) Magistrada(o), e posteriormente
aguarda sua retirada e/ou acompanhamento junto à agência bancária informada pela parte Fragoso Restaurante Ltda Me. ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP)
Processo 0003089-83.2019.8.26.0319 (processo principal 1001475-94.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Oferta e Publicidade - Iris Carol Venâcio - Associação Lençoense de Educação e Cultura Alec - Fl. 36 e seguintes Rechaço
argumentação expendida pelo Banco do Brasil, no ofício acostado às fls. 43/45, no qual defende ser apenas agente financeiro
do contrato sub judice, argumentando que a gestão do FIES, definida no art. 3º, da Lei nº 10.260/2001 cabe ao MEC e ao
FNDE. Atual redação do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 inclui a instituição financeira contratada na qualidade de agente
operador, como um dos responsáveis pela gestão do FIES. Demais não fosse, o art. 15-L, inciso V, do mesmo diploma legal,
atribui aos agentes financeiros apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos relatório referente
aos contratos vigentes. Assim, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que providencie a transferência
dos débitos relacionados ao contrato de financiamento estudantil nº 057.303.244, do nome de Iris Carol Venâncio, CPF nº
363.675.798-93, para o nome de Associação Lençoense de Educação e Cultura (FACOL), CNPJ nº 02.837.799/0001-09, no
prazo de 45 (quarenta e cinco dias), informando tal transferência no presente feito. Servirá a presente decisão como ofício, a
ser transmitida por meio digital. Int.. - ADV: ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP), ALLAN AUGUSTO MIGUEL
(OAB 352119/SP)
Processo 1000491-76.2018.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Adilson Gilioli Ivo - Fls. 147 A pedido do credor, e por não existirem bens penhoráveis, declaro suspensa a execução e a
prescrição pelo prazo de um (01) ano com fundamento no art. 921, III, § 1.º do Código de Processo Civil. Após o decurso do
prazo acima, sem que sejam localizados bens, independentemente de nova intimação, manifeste-se o credor em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, § 2.º, do Código
de Processo Civil. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB
199409/SP)
Processo 1000981-35.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vilma
Barbosa dos Santos - - Antenor Alves dos Santos e outro - Fls. 205/207 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação celebrada e declaro suspensa a execução (CPC, art. 922), ficando mantida eventual penhora realizada.
No mais, informe o exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, se o acordo celebrado foi integralmente cumprido pela
executada, no silêncio, o feito será extinto pelo cumprimento nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não sendo cumprido o acordo, a execução prosseguirá da fase onde foi suspensa, devendo o exequente apresentar o cálculo
do débito remanescente e requerer o que entender pertinente. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/
SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 1001855-88.2015.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aquarius Comércio de Derivados de
Petróleo Ltda - Camargo Martins Comercio de Pneus Ltda Me - - Cristiano de Camargo Martins - - Odirlei de Camargo Martins
- Visa do Brasil Empreendimentos Ltda (visa) - - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES PAGAMENTOS LTDA - ELO SERVIÇOS
S.A. (CARTÃO ELO) - Certifico e dou fé que, em atendimento à (ao) r. Sentença/Decisão/Despacho de fls. 299, haver cadastrado
o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao(s) depósito(s) de fls. 306, junto ao Portal de Custas conforme os
dados fornecidos à(s) fls. 298, tendo o mesmo recebido o nº 20200903145421093532 no valor de R$ 684,36, o qual aguarda
finalização e assinatura da(o) Magistrada(o), e posteriormente aguarda sua retirada e/ou acompanhamento junto à agência
bancária informada pela parte Aquarius Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - ADV: ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB
166358/SP), GRACIELE FRANCO FERREIRA (OAB 93218/MG), NATHALIA CRISTINA RIBEIRO DE FARIA (OAB 253707/
SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), ARIADNE CASTRO SILVA PIRES (OAB 196616/SP),
WILDINER TURCI (OAB 188279/SP)
Processo 1002249-22.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Infratec Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Ana Paula Gonçalves Marcelino - Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a
de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, se o caso, será designada audiência de conciliação. - ADV: SIRLETE ARAÚJO CARVALHO (OAB 161870/SP)
Processo 1002251-89.2020.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marco Antonio de Goes - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3.º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3.º, § 2.º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Veículo: Honda Biz 125 ES, cor preta, placa EOH 4144. O
mandado deverá se efetivar quando do comparecimento do preposto do autor para cumprimento. O preposto deverá comparecer
em cartório no prazo de trinta (30) dias úteis, ultrapassado referido prazo sem comparecimento, manifeste-se a parte autora em
cinco (05) dias úteis, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o cumprimento pelo Oficial de Justiça de plantão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA LUCIANO MOREIRA BODO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0963/2020
Processo 0002780-96.2018.8.26.0319 (processo principal 0004125-39.2014.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Fixação - N.M.R. - I.M.R. - Fls. 138 Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para elaboração de nova conta de liquidação,
conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV: ISABELLA DOS SANTOS MARZO (OAB 380950/SP), MARCEL CANDIDO
(OAB 348452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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