TJSP 08/09/2020 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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será(ão) interrogado(s). Concedo o prazo de 05 dias ao defensor para apresentação de novo endereço da testemunha Marcelo
Afonso e de novo endereço de e-mail da testemunha Jovair, sob pena de preclusão. Saem os presentes devidamente intimados.
- ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1500866-46.2020.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO APARECIDO LEONEL - Autos com vista à defesa, do réu considerando que a audiência outrora designada necessitou
ser cancelada dada a pandemia causada pelo novo Coronavírus, redesigno a solenidade pelo aplicativo Teams para: 28 de
setembro de 2020, às 15:30 horas, mantendo-se no mais tudo o quanto já determinado quando da audiência anteriormente
designada. Ficando ainda ciente este advogado, que para a participação à audiência, deverá encaminhar através do correio
eletrônico contido no cabeçalho desta ato, no prazo de 24 horas, endereço válido de e-mail para para convite com o link para
acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. O ingresso na sala será admitido pelo escrevente de sala,
portando aguarde ser admitido. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1502128-31.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUAN PAULO LIMA QUARESMO
- Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva formulado pelo defensor constituído do
corréu Luan Paulo. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. É o relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. De um
lado, a Constituição Federal proclama o princípio do estado de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado
antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII). De outro lado, no que tange à possibilidade
de concessão da liberdade provisória, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, deve o juiz
concedê-la quando verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. O crime imputado
ao acusado é grave, praticado mediante grave ameaça contra a pessoa e com emprego de arma de fogo. Notadamente,
portanto, a colocação do requerente em liberdade resultaria em provável prejuízo à ordem pública, à conveniência da instrução
criminal e, ainda, à aplicação da lei penal. É bem verdade que a legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que
disciplinam a tutela cautelar penal em nosso sistema normativo deriva de regra inscrita na própria Constituição Federal (art.
5º, LXI), mas também é certo que a norma consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não impede a
utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, tendo em vista a efetividade das normas penais
e processuais penais vigentes. Não remanescem dúvidas de que a nova ordem jurídica constitucional impõe como regra a
liberdade do indivíduo, ao passo que a prisão repousa no campo da excepcionalidade. Todavia, é preciso seja garantida a
efetividade do ordenamento jurídico a fim de propugnar pelos direitos inerentes à segurança, à liberdade, à propriedade e à
igualdade, de modo a representar necessária a decretação ou manutenção da prisão cautelar, uma vez que os interesses do
preso não podem sobrepujar os interesses da sociedade e da justiça. Embora providência de segurança, a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar não são atos discricionários, muito menos arbitrários, devendo evidenciar o fumus boni juris,
decorrente da plausibilidade de concessão da medida, e o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de dano posterior
que tornaria imprestável o provimento jurisdicional definitivo. O conceito de preservação da ordem pública abrange não só a
tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do
estado de intranqüilidade efetivamente causado com a prática dos delitos. Nessa mesma linha, também é imperiosa a garantia
da efetividade da ação e processo penais, porquanto imprescindível à conveniência da instrução criminal, haja vista a conduta
do acusado, o qual, em liberdade, pode ocasionar perturbação ao regular trâmite processual, bem como o risco real de fuga.
Assim, por conveniência da instrução criminal, a custódia preventiva do acusado se mostra necessária a garantir a lisura do
processo e confirmar, em juízo, a verdade real originada na fase investigatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
sem máculas e intervenções que possam desvirtuá-la. Portanto, tratando-se de crime contra o patrimônio, com uso de arma, fica
evidente a periculosidade do acusado. Diante do exposto, INDEFIRO pedido de liberdade provisória e a revogação da prisão
preventiva em favor de LUAN PAULO LIMA QUARESMO. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se
a apresentação das defesas escritas dos demais acusados. - ADV: TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (OAB 440970/
SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1507995-73.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Durval Bort - - Luis
Antonio Vicelli - Autos com vista à defesa, do réu considerando que a audiência outrora designada necessitou ser cancelada
dada a pandemia causada pelo novo Coronavírus, redesigno a solenidade pelo aplicativo Teams para: 21 de setembro de 2020,
às 17:15 horas, mantendo-se no mais tudo o quanto já determinado quando da audiência anteriormente designada. Ficando
ainda ciente este advogado, que para a participação à audiência, deverá encaminhar através do correio eletrônico contido
no cabeçalho desta ato, no prazo de 24 horas, endereço válido de e-mail para para convite com o link para acesso à sala de
audiência virtual no dia e horário agendados. O ingresso na sala será admitido pelo escrevente de sala, portando aguarde ser
admitido. Ainda, sai o defensor do réu Luiz Antonio Vicelli ciente de fl. 933/934, item 2, quanto à testemunha Elzo Marrara,
providenciando o e-mail do mesmo para participação da referida Audiência. - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP),
JOAQUIM ANTONIO ZANETTI (OAB 80964/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), GRAZIELA GAMA (OAB
274624/SP), DAYARA LOPES MECATTI (OAB 393213/SP)
Processo 1509116-39.2018.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUAN MUSSE LEITE DA SILVA - Autos com vista à defesa, do réu considerando que a audiência outrora designada necessitou
ser cancelada dada a pandemia causada pelo novo Coronavírus, redesigno a solenidade pelo aplicativo Teams para: 24 de
setembro de 2020, às 17:00 horas, mantendo-se no mais tudo o quanto já determinado quando da audiência anteriormente
designada. Ficando ainda ciente este advogado, que para a participação à audiência, deverá encaminhar através do correio
eletrônico contido no cabeçalho desta ato, no prazo de 24 horas, endereço válido de e-mail para para convite com o link para
acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. O ingresso na sala será admitido pelo escrevente de sala,
portando aguarde ser admitido. - ADV: KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 303208/SP)
Processo 1509459-35.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.G.M. - “Fica o defensor
intimado a apresentar os memoriais escritos, no prazo de 05 dias.”. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/
SP)
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA MIE MURATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISLAINE CRISTINE ANDREOLLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º