TJSP 08/09/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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imóvel, de sorte que pretende apresentar proposta e avaliação para adquirir integralmente os 56% do imóvel indicados no R.
20 da matrícula, fazendo uso do direito de preferência por ser agora condômina. Para melhor compreensão, segue tabela com
percentuais anteriores da propriedade dos executados, percentual da penhora deste processo e percentuais arrematados de
cada executado: JOSÉ ANTÔNIO ZEZZI GARCIA18,66%ARREMAT. R. 309,33% GINA LÚCIA C. DE MENDONÇA GARCIA
GILBERTO ZEZZI GARCIA18,66%ARREMAT. R. 3018,66% RENATO ZEZZI GARCIA18,66% PENHORADA AV. 20/917 neste
4723/199956% Neste cenário, digam tanto a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO quanto os executados acerca do interesse
manifestado pela arrematante na aquisição cima delineada. Int. - ADV: MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES (OAB
109535/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 0027062-85.2002.8.26.0344 (344.01.2002.027062) - Execução Fiscal - Municipio de Marilia - Carlota Josephina
Malta Cardozo - - Maria de Lourdes Cintra Silva Marcondes Ciarlo - - Paulo Marcondes Ciarlo - - Constantino de Campos Fraga
- - Maria Aparecida Rodrigues Netto de Campos Fraga - - Ana Maria Boto Siqueira Bueno - - Maria Alice Cintra Silva Travitzky
- - Carlos Eduardo de Siqueira Bueno - - Rubens Travitzky - - Carlota Josephina Malta Cardozo dos Reis Boto - - Renato
Scarlassari - - Luis Khanis Socolovsky - - Maria Izabel Sampaio Vidal de Rezende Khanis - - Maria Antonieta dos Reis Boto
Scarlassari - - Vera Salomao Malta Cardoso - - Francisco Malta Cardoso Neto - Paulo Pinto Carneiro - Vistos. Fls. 171/172 e
documentos seguintes: Trata-se de Embargos de Declaração contra a decisão de fl. 168. A decisão foi disponibilizada no DJE
do dia 16/12/2019, considerando-se data da publicação o dia 17/12/2019, conforme se vê na certidão de fls. 169. Logo, o prazo
para apresentação de Embargos de Declaração foi até o dia 23/01/2020. No entanto foram apresentados no dia 27/01/2020,
portanto, fora do prazo legal de 05 dias, previsto no Art. 1.023 do CPC. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de
Declaração. Fls. 206/207: Não há como acolher, porquanto a anuência do Município de Marília é irrelevante, pois o mesmo não é
o destinatário do valor do produto da arrematação. P e I. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS
(OAB 194271/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0028768-11.1999.8.26.0344 (344.01.1999.028768) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Marilia - Paulo de Abreu Sampaio Vidal - - Elza Sampaio Vidal de Rezende - - Zuleika Sampaio Vidal Cerquinho
Malta - - Gabriel Jose Rodrigues de Rezende Neto - - Clovis de Abreu Sampaio Vidal - - Maria Izabel de Abreu Sampaio Vidal
- - Elza de Rezende Escorel - - Maria Izabel Sampaio Vidal de Rezende - Fabio Eduardo Escorel Filho e Outros - Feitas estas
considerações, declaro os executados Clóvis de Abreu Sampaio Vidal, Elza Sampaio Vidal de Rezende, Elza de Rezende
Escorel, Zuleika Sampaio Vidal Cerquinho Malta e Maria Isabel de Abreu Sampaio Vidal como partes ilegítimas para esta
ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e determino a exclusão dos mesmos do polo passivo da ação,
prosseguindo-se com relação aos demais executados. Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento da ação.
Custas pelo exequente, isento, na forma da Lei. P. I. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), RONALDO SERGIO DUARTE
(OAB 128639/SP), MONICA REZENDE KAYATT (OAB 111965/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0028881-47.2008.8.26.0344 (apensado ao processo 0505089-41.2007.8.26.0344) (344.01.2008.028881) Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Interior Out Door Veículo de Comunicação Ltda - Fazenda
Pública do Município de Marília - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Marcos Vinicius Gonçalves
Floriano em face de Fazenda Pública do Município de Marília. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de
Marília não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de fls. 284. Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 276 verso, perfazendo o montante total devido na execução a importância
de R$ 2.069,45 (março/2014), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação
de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado
no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0033776-27.2003.8.26.0344 (344.01.2003.033776) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Marilia - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília Emdurb - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: JULIANA CRISTINA
ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0500005-20.2011.8.26.0344 (344.01.2011.500005) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia Banco do Brasil Sa - Fls. 43/44. Não há depósito a ser levantada, tendo em vista que a penhora de fls. 15 não foi transferida para
os autos. No mais, antes de prover sobre o pedido de extinção pelo pagamento, formulado a fls. 47/48, esclareça a Prefeitura
Municipal de Marília, em 15 dias, se a mencionada liquidação do débito inclui os honorários sucumbenciais a que foi condenada
a parte contrária nos Embargos à Execução Fiscal em apenso. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP),
RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP)
Processo 0500031-86.2009.8.26.0344 (344.01.2009.500031) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal Marilia - Conser Serv Tecnicos Ind Ltda - José Severino da Silva - - Reginaldo dos Santos Silva - Vistos.Fls. 92/94
e documentos seguintes:Ante a informação que o imóvel penhorado foi arrematado (fls.101 verso), declaro insubsistente a
penhora, não cabendo mais providências, porquanto não houve registro no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 76).Defiro o
pedido de inclusão dos Srs. José Severino da Silva e Reginaldo dos Santos Silva. Proceda a serventia as anotações de praxe.
Após citem-se, conforme requerido.Int. - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS
PAIVA (OAB 175156/SP), CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP)
Processo 0500273-74.2011.8.26.0344 (344.01.2011.500273) - Execução Fiscal - João Bernardino de Souza - - Sirlene
Aparecida Campos de Souza - Vistos. Fls. 70 e documentos seguintes: Anote-se a interposição do Agravo nº 202576456.2020.8.26.0000. No mais, aguarde-se pelo prazo indicado no despacho de fl. 67. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE
SOUZA (OAB 340081/SP)
Processo 0503765-11.2010.8.26.0344 (344.01.2010.503765) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia Sancarlo Engenharia Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, expeça-se mandado de
levantamento da penhora realizada a fls. 76. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. Custas Finais: Ao Estado (Cód.
230-6 - guia DARE) = R$ 138,05 - ADV: IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP), CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA
(OAB 195970/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0504829-61.2007.8.26.0344 (344.01.2007.504829) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal Marilia - Julio Rodrigo de Barros - Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DECLARO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º