TJSP 08/09/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO
(OAB 288171/SP)
Processo 0001941-50.2019.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Umberto Borghi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da manifestação da parte exequente, bem como que já
houve expedição de MLE, julgo extintos o Cumprimento de Sentença e o incidente de R.P.V., nos termos do art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à DEPRE comunicando a extinção e traslade-se cópia desta
sentença e da certidão de trânsito em julgado para o cumprimento. Após, dê-se baixa no incidente de Cumprimento de Sentença
e de R.P.V., e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1001652-66.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Odair Aparecido Chagas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
quinze dias, no tocante a contestação ofertada nos autos . - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0741/2020
Processo 0002441-87.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública
- Rafael Marrasca Pereira - Autos com vista a defesa por 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre o cálculo de pena de fls.164. ADV: PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB 87258/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2020
Processo 0001458-80.2020.8.26.0348 (processo principal 1007115-54.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - José Rosa Machado - Vistos. Cuida-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação
ACIDENTÁRIA ajuizada por JOSÉ ROSA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com efeito,
sustenta a autarquia que o benefício nº 31/624.165.373-7 foi concedido pela mesma moléstia que ensejou a concessão judicial
que ora se executa, e recebido cumulativamente pelo exequente, sendo cessado somente em 15/06/2019 (fls. 73). Contudo,
pelo que se observa da documentação acostada aos autos principais (fls. 141 e 163), o exequente recebeu referido benefício
em razão de fratura de rádio (CID S50), e não das moléstias de coluna e ombros, as quais ensejaram a concessão judicial do
benefício de auxílio acidente. Portanto, no que concerne à cumulação de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, possível
no presente caso, tendo em vista que possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: ACIDENTE DO TRABALHO Cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente - Fatos geradores distintos
- Possibilidade Inteligência art. 124, da Lei nº 8.213/91 Óbice afastado - Prosseguimento do feito determinado Recurso provido..
(17ª Câmara de Direito Público do TJSP - Apelação Cível nº 1013251-46.2018.8.26.0161; Relator Des. Dr. Alberto Gentil; J.
25.06.2019). O auxílio-acidente foi concedido judicialmente ao autor em decorrência de patologias que acometem sua coluna
vertebral e seus ombros. Por outro lado, houve a concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário em razão de sequela
decorrente de fratura de rádio, e, portanto, admissível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente. Em
relação aos juros moratórios e correção monetária, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei
11.960/09, nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.. No que concerne à correção monetária, revendo entendimento anterior, vale ressaltar que o C.Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 tratado como de repercussão geral, ratificou a
inadmissibilidade da Taxa Referencial TR, prevista pela Lei nº 11.960/09, como indexador, e definiu o emprego do IPCA-E no
seu lugar. Desse modo, a interpretação conferida ao r.julgado supra, advindo da Suprema Corte, leva à conclusão de que a
correção a se empregar na apuração dos valores em atraso de natureza acidentária deve se dar a partir de junho de 2009, pelo
IPCA-E, excluída de vez a adoção da Taxa Referencial (TR). Vale ressaltar que a utilização do IGP-DI era decorrente das
disposições contidas na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, legislação esta que consolidou o rumo fixado na Medida
Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996. Entretanto, muito embora este Juízo, por reiteradas vezes, tenha entendido que o
IGP-DI deveria ser o índice a incidir até o cálculo de liquidação, e, a seguir, o IPCA-E, unificando-se os índices de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º