TJSP 08/09/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1567
monetária com as decisões do C.Tribunais Superiores, adota-se o INPC, na conformidade do sedimentado no julgamento do
Tema 905, realizado pelo C.STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), diante da Medida Provisória nº 316,
depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29 de junho de 2009; quando, agora em razão do julgamento do Tema 810, em
Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o E.STF considerou inadmissível a aplicação do índice de remuneração da caderneta de
poupança TR como novo critério de atualização monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, adotando no seu lugar, o IPCA-E,
inclusive para atualização do precatório ou RPV. Sem embargo disso, é certo que a decisão que declarou a inconstitucionalidade
da norma teve sua modulação julgada em 25.03.2015, conferindo eficácia prospectiva à mencionada declaração de
inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR, nos
termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, sendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até 31.12.2013, por força do
disposto na Lei n. 12.919/13, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a prever o IPCA-E como indexador da correção
monetária para o exercício de 2014. No entanto, anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e 4.425 pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos
em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais. Com efeito, no julgamento do supramencionado
Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de
condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos
inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato
sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja
o ente federativo de que se cuide. Desse modo, as novas condenações e os precatórios expedidos após 25.03.2015 não se
submetem à modulação, mas sim à regra geral, razão pela qual a correção monetária se dá pelo IPCA-E. No presente caso, o
precatório não foi expedido ainda, motivo pelo qual a exceção prevista no julgamento da modulação não se aplica a este feito.
Outrossim, o precedente citado, no item 3.2, segunda parte, concernentemente aos juros de mora, traz em seu bojo, que
“incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser contados
pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ressalte-se que as disposições contidas na
Lei nº 11.960/09 e na Emenda Constitucional nº 62/2009, em relação aos juros de mora, que no débito de natureza acidentária
são iguais aos da poupança, não foram, nesse particular, declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 4.357 pelo C.
STF, que se restringiu aos juros de caráter tributário. Assim, em face da declaração de inconstitucionalidade passada em autos
de ADI 4.357 e 4.425, cujo julgamento se deu em 14 de março de 2013, bem como do julgamento da modulação de seus efeitos,
ocorrido em 25 de março de 2015, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E previsto no artigo
10 da Lei nº 9.711/98, até a apresentação da conta de liquidação em juízo. Os juros devem incidir à base mensal de 1%, e, a
partir de 30.06.2009, os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme disciplina da Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009
(porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Os juros moratórios devem ser contados de forma englobada até
a citação e, após, decrescentemente, mês a mês. Portanto, tratando-se o caso de relação jurídica não tributária, deve haver o
pagamento do principal, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção
monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA-E/IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, sendo aplicados na forma
do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização
monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. Por fim, no caso dos autos, considerado o termo inicial do
benefício, a correção dos valores em atraso será feita com base no IPCA-E, na medida em que a aplicação do INPC alcança
débitos previdenciários posteriores à vigência da Lei nº 11.430/06, porém só até junho/2009. Remetam-se os autos ao contador
para elaboração de novo cálculo, ante as diretrizes ora traçadas, observando a r. sentença e v. acórdão proferidos. Após as
informações prestadas pelo contador judicial, abra-se vista às partes para manifestação em quinze dias. Int. - ADV: NEIRE DIAS
FERREIRA JORGE (OAB 296187/SP)
Processo 0004297-78.2020.8.26.0348 (processo principal 1004531-53.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Antônio Souza Nascimento - EAOSA Viação Cidade de Mauá Ltda. e outro - ATO ORDINATÓRIO: Para cumprimento
da r. Determinação de fls. 67, providencie o exequente a qualificação do administrador judicial de fls. 34. - ADV: ELI MONTEIRO
(OAB 165446/SP), VINICIUS TAVARES MANHAS (OAB 308209/SP), MARIO HIROSHI ISHIHARA (OAB 177246/SP)
Processo 0005112-75.2020.8.26.0348 (processo principal 1000172-26.2015.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Monica Maria Dias - Vistos. Inicialmente, providencie o Cartório a retificação
do cadastro do presente incidente para que passe a constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. No mais, nesta
fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao v.acórdão, ante a planilha de crédito apresentada pelo exequente, conforme
disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual
correspondente a 15% (quinze por cento). Tal percentual deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem
incidência sobre as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E.STJ. (-Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.) Ressalte-se que para a fixação da verba honorária
levou-se em consideração também a sucumbência recursal das partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apresentado
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo as exigências previstas no art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda
Pública na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, nos termos do art. 535, do CPC. Observe-se o que dispõe o Comunicado n. 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro
de 2015). Por fim, deixo de apreciar o pedido de expedição de ofício à autarquia, posto que já apreciado nos autos principais
(fls. 569). Intime-se. - ADV: MARICELIA MAGALHÃES DOS SANTOS PENADO (OAB 292443/SP)
Processo 0005180-25.2020.8.26.0348 (processo principal 1011025-60.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Cavalcanti Albuquerque - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos
termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado
constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado
advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido também de que, transcorrido o prazo de
15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do
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