TJSP 08/09/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP),
JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP)
Processo 0000209-51.2020.8.26.0233 (processo principal 1000344-17.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Adalberto Zavaglia Gomes Me - Vistos. Considerando que o executado enquadra-se
no conceito legal de empresário (art. 966, CC) e, sendo prática bastante comum nas relações consumeristas o processamento
mediante cartão de crédito, defiro o pedido para bloqueio de eventual numerário que o executado possua junto aos sistemas
de intermediação de recebimentos eletrônicos listados pelo exequente. Ressalto que a medida supra equivale à penhora de
faturamento, indiscutivelmente admitida pelo ordenamento pátrio, já que o objeto da constrição consiste igualmente no produto
de uma operação empresarial, a qual, no caso em comento, é realizada por operação de cartão de crédito/débito. Assim,
estando delimitados os sistemas de intermediação de recebimentos eletrônicos, existentes em máquinas de cartões de crédito/
débito, sendo possível a realização de bloqueio de numerário e sendo patente a necessidade de medidas executivas para a
satisfação do crédito, impõe-se a expedição de ofício às referidas intermediadoras: 1) PAGSEGURO INTERNET S/A; 2) STONE
PAGAMENTO S/A; 3) CIELO S/A; 4) BRADESCO CARTÕES S/A; 5) BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A;
6) ITAUCARD CARTÕES DE CRÉDITO; e, 7) SANTADER CARTÕES, para que informem a este juízo, em 30 (trinta) dias, a
existência de eventual saldo em favor do executado,ADALBERTO ZAVAGLIA GOMES ME CNPJ nº 02.018.104/0001-59,e, no
caso positivo, procedam o bloqueio e transferência de referido saldo, para conta judicial vinculada a estes autos e à disposição
deste juízo, até o limite da execução, no valor de R$ 51.330,78 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta reais e setenta e
oito centavos fl. 50), a título de penhora. Servirá a presente decisão como ofício, para os fins supra, cabendo ao exequente
providenciar sua impressão/materialização através do portal do e-SAJ, bem como seu encaminhamento/protocolização junto
àquelas instituições, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão. Intimemse. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 0000361-02.2020.8.26.0233 (processo principal 1000524-33.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Erlo de Pneus e Máquinas Agricolas Ltda Me - Wanderlei Tolentino Oliveira Junior - Vistos. Fls. 38/41:
recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva, entretanto, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que
a execução não encontra-se garantida por penhora, caução ou depósito suficientes. Intime-se a exequente para se manifestar
sobre a impugnação, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), ELIANA APARECIDA
BREGAGNOLLO (OAB 175945/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
Processo 0000410-43.2020.8.26.0233 (processo principal 0002497-79.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Posse
- Josefina Romilda Cavicchioli da Silva - - Marcos José da Silva - - Geraldo Marcio da Silva - - Renato Adriano da Silva - Cezário
Mendes Nepomuceno - Vistos. Fls.338/339: Anote-se. Observe-se. Int. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/
SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP)
Processo 0000410-43.2020.8.26.0233 (processo principal 0002497-79.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Posse
- Josefina Romilda Cavicchioli da Silva - - Marcos José da Silva - - Geraldo Marcio da Silva - - Renato Adriano da Silva - Cezário
Mendes Nepomuceno - Fls. 340/491: No prazo legal, manifeste-se o(a) Exequente(s). - ADV: RAMON NEPUMUCENO DE
AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000591-78.2019.8.26.0233 (processo principal 1000412-64.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jefferson Junior Soares - Francisco Carlos Moreno - - Francisco Carlos Moreno - Me Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, como requerido. Após o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento,
independente de intimação. Int. - ADV: JEFFERSON JUNIOR SOARES (OAB 139978/SP), EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA
GIANOTTI (OAB 292736/SP)
Processo 0000649-81.2019.8.26.0233 (processo principal 0005539-10.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlindo Basilio - - Cássio Rogério Migliati - - Luis Donizetti Luppi - José Luiz Parella
- Vistos. Fl. 93: Diante da informação prestada pelos exequentes, no sentido de o débito foi devidamente quitado, JULGO
EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Providencie a
serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud
e Renajud, se o caso. Após intime-se o executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre
o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALFREDO CARLOS MANGILI (OAB 96023/SP), ARLINDO BASILIO
(OAB 82826/SP)
Processo 0000653-21.2019.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernanda
Guaraty Garcia - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Em cumprimento à r. determinação de fls. 47, expedi
o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 39-41, observando o Formulário MLE juntado às
fls. 46. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 0000653-21.2019.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabricio
Exposito Me - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Informe o requerente se encontra-se satisfeita a
obrigação, no prazo legal, juntando, na mesma oportunidade, o formulário MLE. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB
338156/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Evelen Karen
de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Diante dos documentos juntados pela executada, manifeste-se, a exequente,
requerendo o que de direito. - ADV: LENY APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Adriana Cristina
Philippe - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Diante dos documentos juntados pela executada, manifeste-se, o exequente,
requerendo o que de direito. - ADV: LENY APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/05 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Camila de Assis
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Diante dos documentos juntados pela executada manifeste-se, o exequente, em termos
de prosseguimento. - ADV: LENY APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/06 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Maikon Rodrigo
de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Diante dos documentos juntados pela executada, manifeste-se, o exequente,
em termos de prosseguimento. - ADV: LENY APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0001216-20.2016.8.26.0233 (processo principal 0001724-34.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Associação São Bento de Ensino - GLEIS RODRIGUES PEREIRA - Vistos. Consoante a jurisprudência do C.
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