TJSP 08/09/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos
excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o
Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da
situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC,
não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em
razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode
ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em
nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud.” (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou
mesmo da realização de outras pesquisas pela própria credora visando a localização de bens à penhora, não se justifica a
renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o pedido de renovação da penhora online
através do Bacenjud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, indicando bens à
penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade.
Intime-se. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP), EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000122-78.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.V.S. - A.S.S. Mantenho a decisão de fl. 118. Anoto que a coleta de material genético pelo IMESC na Comarca de Ibaté é realizado no Hospital
de Américo Brasiliense. Caso o requerido deixe de comparecer na data e local agendado para a coleta de material pelo IMESC,
poderá ser aplicada a Súmula 301 do S.T.J., que assim dispõe: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeterse ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” Int. - ADV: BRUNO ALVES MACHADO (OAB 410612/SP),
WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), ARTHUR MACHADO
DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP)
Processo 1000125-04.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.N.A.S. - - F.A.S. - F.R.S. - Fl. 219:
Manifestem-se os exequentes no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), VALCIR JOSÉ
BOLOGNIESI (OAB 207903/SP)
Processo 1000201-57.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.N.O. - D.C.O. - Ofício para
desconto de alimentos provisórios disponível no sistema para impressão e encaminhamento. Comprove o requerente seu envio
ou protocolo, no prazo legal. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1000202-42.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.A.A. - M.F.A. - Manifeste(m)-se
sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: MARIANE FERNANDES (OAB 426193/SP), ELIAS
ALVES SANTOS (OAB 318585/SP)
Processo 1000225-85.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtronica Segurança Eletrônica
S.c. Ltda - Sebastião do Carmo de Mesquita - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao
pagamento da importância de R$ 1.005,77, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, de São Paulo, e
com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento de cada parcela. Por consequência, JULGO EXTINTO
O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu
com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo por equidade, com fulcro no artigo 85, §8º, do
CPC, no valor de R$ 500,00. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior
Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE
DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1000239-69.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Cerealista Irano Eireli - Tamise Aguiar
Caires - Me - Vistos. Deixo, por ora, de homologar o acordo de fls. 63/65, tendo em vista que o procurador da requerida, Adelino
Barbosa Caires (fls. 66/67), não está assistido por advogado e não possui capacidade postulatória. Ademais, a assinatura aposta
na petição de acordo não contém reconhecimento de firma. Assim, para possibilitar sua homologação, deverá a requerente
providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da petição de acordo, promovendo o reconhecimento de firma da
assinatura do procurador da requerida, acima indicado. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para homologação
ou nova deliberação. Intime-se. - ADV: EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP)
Processo 1000261-30.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1008518-49.2019.8.26.0566 - 2ª Vara da
Família e Sucessões) - Quezia Cristina Camargo Ferreira - Rafael Rossi de Assis - Fls. 81/82: Ciente. Com a juntada do laudo
técnico, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FELIX DE OLIVEIRA
(OAB 243976/SP)
Processo 1000268-61.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eunice
Regolao Fassini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido no AI nº 2185625-15.2019.8.26.0000, que negou
provimento ao recurso interposto contra a decisão de fl. 268. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1000288-47.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Milvio Aparecido Dias - Eduardo
Gomes Ribeiro Maggio - - Aurea Maria Gomes Ribeiro Maggio - Brasil Veículos Cia de Seguros - Vistos. À Serventia para dar
INTEGRAL e IMEDIATO cumprimento aos itens “1” e “2” de fl. 272, atentando-se para, doravante, promover ao tempestivo e
correto cumprimento das determinações judiciais, a fim de se evitar tumulto processual e atrasos injustificados na prestação
jurisdicional. Sem prejuízo, tendo em vista o teor da petição de fl. 275, à Serventia para entrar em contato com o IMESC, via
e-mail institucional, solicitando informações sobre como efetuar os depósitos relativos ao custo das perícias, junto ao Banco
do Brasil S/A, tendo em vista: i) a necessidade da realização de depósito identificado; ii) que para a realização do depósito
identificado, é necessário que o mesmo seja feito pessoalmente na “boca do caixa”, o que não está sendo possível realizar
diante da política de atendimento presencial instituída pelo banco, frente à pandemia do COVID-19; iii) que a conta bancária
do IMESC, indicada para tais depósitos, não aceita transferência bancária. Cumpridas todas determinações supra, tornem
novamente conclusos. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA
(OAB 258338/SP)
Processo 1000320-23.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Maria Francisca de Jesus - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em
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