TJSP 08/09/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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de partilha, remeta-se os autos ao Partidor para conferência. P. e Int. - ADV: CARMEN MARIA DE LIMA (OAB 127497/SP)
Processo 0034810-09.2007.8.26.0405 (405.01.2007.034810) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.A.L. - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: FABIANA DE JESUS EVANGELISTA (OAB 258700/SP), ALINE KELLY DE
ANDRADE (OAB 228969/SP), MARCIA BARBOSA EVANGELISTA (OAB 139796/SP)
Processo 0037955-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037955) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M.A.O. - A.F.O. - 1. Fls. 196: Como o bem ainda não chegou a ser levado a leilão e arrematado em hasta pública,
possível se mostra a reconsideração ali manifestada pelo exequente, a fim de admitir para processamento seu pedido de
adjudicação do bem penhorado às fls. 162/164, em consonância com o que dispõe o artigo 876 do Código de Processo Civil
por preço não inferior ao da avaliação. Sendo assim, providencie o exequente a juntada de tabela atualizada do valor de
mercado do veículo que pretende adjudicar, uma vez que aquele anterior fornecido às fls. 183 encontra-se muito defasado. 2.
Com o cumprimento da determinação supra (juntada de tabela atualizada do valor de mercado do veículo) e diante do cálculo
atualizado do débito de fls. 196, intime-se o requerido, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado constituído (fls.
121), para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de adjudicação ali deduzido pelo exequente. 3. Cumpridas
todas as determinações aqui contidas, certifique-se a Serventia e tornem conclusos para, se o caso, apreciação do pedido de
adjudicação de fls. 196. Intimem-se. - ADV: MARCEL MACHADO MUSCAT (OAB 286232/SP), FERNANDA PAULA DUARTE
(OAB 177712/SP)
Processo 0040242-77.2005.8.26.0405 (405.01.2005.040242) - Arrolamento de Bens - Família - Jaine Postigo Amorina Bartholo Postigo e outro - Vistas dos autos a parte interessada para: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório,
devendo realizar o prévio agendamento través do http://www.tjsp.jus.br/Agendamento. - ADV: APARECIDO AMORINA (OAB
165427/SP), CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 0047221-79.2010.8.26.0405 (405.01.2010.047221) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Marcio Leopoldino
dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) comparecer em cartório para retirada do documento expedido, devendo
realizar prévio agendamento no site do TJSP. - ADV: SELMA STEHLICK QUEIQUE (OAB 107109/SP), SERGIO CABRAL DE
OLIVEIRA (OAB 326574/SP)
Processo 0047382-26.2009.8.26.0405 (405.01.2009.047382) - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.F. - Vistas dos autos a
parte interessada para: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório, devendo realizar o prévio agendamento través
do http://www.tjsp.jus.br/Agendamento. - ADV: EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), VALDEMAR TOMAZELLA
(OAB 37852/SP), ARIÁDNE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 223923/SP)
Processo 2050055-66.1983.8.26.0405 - Separação Consensual - Dissolução - J.M.C. - Vistas dos autos a parte interessada
para: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório, devendo realizar o prévio agendamento través do http://www.tjsp.
jus.br/Agendamento. - ADV: ÉLIDE SAMPAIO ARAUJO (OAB 161444/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2020
Processo 0001141-08.2020.8.26.0405 (processo principal 0005871-77.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.H.M.T. - - M.M.T. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 83 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Tratando-se
de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado, por carta
precatória, para pagamento, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua
petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10%
sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude
do que dispõe o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o
pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do
cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual, ocasião em que deverá
também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão
imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado
pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 4- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Caso a citação
venha a ser efetivada por hora certa, regularize-se o ato, na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se
ao executado o teor do ato citatório por via postal. 5- Fica deferido os benefícios da justiça gratuita. Via digitalmente assinada
da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução
742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ O PATRONO DO AUTOR providenciar a distribuição da Carta
Precatória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da
Justiça nº 1591/2017: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive
quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARIA DE LURDES DE
SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB 400519/SP)
Processo 0004242-87.2019.8.26.0405 (processo principal 1017965-30.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.N.C. - Vistos. 1- Tendo em vista o endereço fornecido às fls. 74, CITE-SE o executado, nos termos do r. Despacho de fls.
14, observando o cálculo atualizado do débito (fls. 78/79). 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212
do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada
a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado.
Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução
742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: ESTER
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