TJSP 08/09/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao
arquivo. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o
requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 299929/SP)
Processo 1016112-78.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleber
Luiz de Torres - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial,
juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos
para extinção. Int. - ADV: THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP)
Processo 1016122-25.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar
Gomes da Silva - Vistos. Observo tratar-se de carta precatória, porém distribuída pela parte como ação de conhecimento. Assim,
retifique-se o cadastro processual para constar como Carta Precatória, certificando. A seguir, estando em ordem, cumpra-se.
Int. - ADV: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 1020613-12.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Claudio Aparecido Pereira
César - Vistos. Fl. 39: Com relação ao executado Marcio, defiro pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após,
com o retorno positivo das pesquisas, cite-se conforme já determinado. Em resultando negativas as pesquisas, intime-se o
exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), LEANDRO
JUNIOR DE PAULA (OAB 285433/SP)
Processo 1020852-16.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vagner Sousa
Gomes - ITAU UNIBANCO SA - - BANCO ITAUCARD S/A e outro - Vistos. Fls. 392: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias,
quanto ao pagamento noticiado. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se também quanto ao incidente de cumprimento
de sentença nª. 0008145-96.2020.8.26.0405. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE
FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1020986-48.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simone Fernandes
Tagliari - Fls. 128: indefiro, porque em fls. 119 há informação de que a última remuneração recebida pelo Executado de tal
empresa ocorreu em janeiro de 2020. Assim, manifeste-se o exequente, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1029112-24.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CARLOS FREDERICO RODRIGUES
DE FREITAS - Vistos. O(a) exequente, devidamente intimado(a) (fls. 130), manteve-se inerte. Assim, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), CARLOS LUIZ MARTINS DE FREITAS (OAB
42130/SP)
Processo 1030366-90.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose de
Camargo - Banco Bradesco S/A - Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito descrito em inicial, no valor de R$ 5.927,70 (fls.
02 e 76/74), bem como para condenar o réu i) a pagar o autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.721,22, corrigida
pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (fls. 74 e 76), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e ii) na
obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar a cobrança e de negativar o nome do requerente no que tange aos
lançamentos impugnados pelo requerente, descritos na fl. 02. Por consequência, confirmo e torno definitiva a decisão liminar
de fls. 27/28. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta
sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau.Em caso de ter
sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de
R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como
despesa processual.Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento.O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador).O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.
br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I. - ADV: CELSO PAULINO ALENCAR
JUNIOR (OAB 176555/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1030575-59.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente
- JOSÉ LIMA DOS SANTOS - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - Vistos. O silêncio do autor indica que a obrigação
foi devidamente satisfeita. Assim, não havendo mais o que se deliberar nestes autos, adote-se as medidas necessárias para
extinção do feito e arquive-se. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 279268/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º