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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2723

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2723

parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os
recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: VALDEIR DOS SANTOS SILVA
(OAB 448449/SP)
Processo 1014861-81.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santorini Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação,
pague(m) o débito (R$17.614,28) corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento
(10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três)
dias a contar da citação. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio
de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta
por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da
dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 3. Caso queira(m)
defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de
quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. 4. O prazo de quinze dias
úteis, para pedir parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art. 231 do Código
de Processo Civil (CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado cumprido; c) se for
citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo de dez dias para
essa consulta. 5. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for o caso de citação eletrônica.
A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo [Número do Processo] e, em seguida,
clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para
visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 6. Autorizo, ainda, que cópia deste despacho,
seja impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 828 do CPC, ou seja,
para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observandose o número da execução, qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham
a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização,
observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 828. 7. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança
de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara
Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1014892-04.2020.8.26.0451 - Notificação - Intimação / Notificação - Ivo Zarzur - Piracicaba Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Defiro o pedido de notificação. Expeça-se mandado para notificação do requerido. Efetivado o ato,
dê-se vista à requerente para extração de cópias pelo prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o presente feito tramita no formato
digital. Após, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP)
Processo 1014932-83.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedinha Rodrigues da Silva - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - - Jbcred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tratando-se
de contrato diverso daquele objeto de discussão na ação sob n.º 1014855-74.2020.8.26.0451, não há razão para a distribuição
da ação por direcionamento a esta Vara. Redistribua-se, pois, o feito livremente. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/
SP)
Processo 1017734-88.2019.8.26.0451 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jailton da Silva Ribeiro Valdira Santos Arcanjo - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a concordância para a realização da audiência de instrução
excepcionalmente por meio virtual diante da Pandemia do COVID-19 nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Em caso
positivo, deverão os patronos informar os respectivos e-mails de todos que irão participar da audiência, inclusive as partes e
testemunhas, para possibilitar o envio do link de acesso e manual. Int. - ADV: CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP),
RUY PEREIRA BARBOSA (OAB 50073/SP)
Processo 1017746-39.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto
dos Beija-flores - Arlete Helena dos Santos Rodrigues - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes às fls.
367/368, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art.487, III b, do CPC, julgando EXTINTA a presente
ação. Fica CANCELADA a perícia/vistoria designada para o dia 03 de setembro de 2020, às 9:30 horas, intime-se o perito, com
urgência. Independente do trânsito em julgado, obedecendo-se a ordem cronológica, expeça-se MLE dos valores depositados
nos autos, em favor do credor, mediante a apresentação de formulário devidamente preenchido. Defiro a suspensão dos autos
até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, até 10/08/2022, quando está previsto o pagamento da
última parcela. Incumbe ao Credor informar o juízo quanto à quitação da avença, no prazo de cinco dias após a última parcela.
No silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo, no qual ficará declarada levantada a penhora do imóvel, devendo a serventia
expedir mandado para levantamento da mesma. O(s) executado(s) fica(m) dispensado(s) do recolhimento das custas finais, com
o integral cumprimento do acordo. Oportunamente, arquivem-se anotando-se a baixa no sistema informatizado. P.I. - ADV: LUIZ
GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP), JOSE GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB 145886/SP)
Processo 1018095-76.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança que BANCO BRADESCO CARTÕES move em face de
UNG SOK LEE, para em consequência condenar o réu ao pagamento da importância de R$102.931,46, corrigidos a partir da
distribuição desta ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado do débito. P. e I. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 1022181-22.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Cocre Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes às fls. 132/134, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
nos termos do art. 487, III b, do CPC, Comprovada a inclusão junto ao SERASA, defiro a retirada das restrição eventualmente
inserida em decorrência dom débito destes autos, através do sistema SESAJUD. Não há custas finais a serem recolhidas. Defiro
a suspensão dos autos até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, até 15/09/2024, quando está
previsto o pagamento da ultima parcela. Incumbe ao Credor informar o juízo quanto à quitação da avença, no prazo de cinco
dias após a última parcela. No silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo. P.I. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB
155678/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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