TJSP 08/09/2020 - Pág. 3290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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dias para depósito. Compete às partes, em 05 (cinco) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos,
vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, será o
Sr. Perito cientificado da nomeação e para designar data e local para a perícia. 02) Quanto ao pedido de que seja determinado
a requerida que recalcule os valores parcelados utilizando-se a taxa Selic, somente com o resultado da perícia poderá ser
apreciado. Int. - ADV: TELLES E TELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15135/SP)
Processo 1012600-50.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Valdemir da Silva Santos - Vistos. Ciência
ao autor quanto à consulta designada (fls. 129). Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP)
Processo 1013289-94.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cícera Rodrigues
Yoshimoto - - Fabiana Rodrigues Yoshimoto - Vistos. 1 Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se
o apelante para manifestação, no prazo legal. 3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado, Câmara Especial, para processamento do recurso interposto. Int. - ADV: TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB
181715/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP)
Processo 1015618-79.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wilson Ferreira da
Cruz - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LIDIANGELA ESVICERO
PAULILLO (OAB 205621/SP)
Processo 1016611-25.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - João Eduardo Vargas
- Vistos. 1 - Petição de págs. 62/64: Defiro o pedido. Anote-se, sem a intervenção do representante do Ministério Público. 2 Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP), COSME LUIZ DA
MOTA PAVAN (OAB 45860/SP)
Processo 1016631-16.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Felipe Matheus Rainho
Nishimura - - Junior Takao Nishimoto - - Beatriz Rainho Nishimoto - Vistos. 01) Do pedido de tutela de urgência: Efetuado o
depósito da quantia discutida (fls. 64/65), é caso de suspensão do crédito tributário. O depósito do montante integral do crédito
tributário é hipótese de concessão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). Então, tem-se
por caucionada a ação para os fins do artigo 151, II, do CTN, o qual exige o depósito de seu montante integral. Logo, decreto
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nesta ação com fulcro no artigo 151, II, do CTN. 02)Aguarde-se
as informações da autoridade coatora. Int. - ADV: ARTHUR FRANCIS COULTER (OAB 431415/SP), JOÃO LUIZ ZANATTA
RODRIGUES DE MORAES (OAB 329696/SP), NIVALDO MANEA BIANCHI (OAB 394500/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA
JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 1016631-16.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Felipe Matheus Rainho
Nishimura - - Junior Takao Nishimoto - - Beatriz Rainho Nishimoto - Deverá o autor imprimir os ofícios expedidos às fls retro,
mais os documentos necessários para instruí-lo, comprovando posteriormente o envio, com a juntada do Ar ou protocolo . ADV: ARTHUR FRANCIS COULTER (OAB 431415/SP), JOÃO LUIZ ZANATTA RODRIGUES DE MORAES (OAB 329696/SP),
NIVALDO MANEA BIANCHI (OAB 394500/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP)
Processo 1017757-04.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Madalena Oliveira
da Costa - - Luciana Oliveira da Costa Frederico - - Patrícia Oliveira da Costa - Vistos. 01) Da liminar pleiteada: Postula-se, em
sede de liminar que o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal dos imóveis objetos
das matrículas nº 6.350, 4.075, 44.092, 17.627, 17.628 e 7.620 do 1º C.R.I. desta Comarca, e dos imóveis objetos das matrículas
nº 24.930, 24.931 e 24.932 do 2º C.R.I. desta Comarca, objeto de inventário em razão do falecimento de José Jair Martins da
Costa. Observa-se, numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão dos impetrantes.
A exemplificar, dentre tantos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da
via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos
imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve
observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público
Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos. (Apelação nº 101254074.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). E de v. acórdãos tirados
de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD, em
relação aos imóveis urbanos com base no valor venal lançado para fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base
no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele definido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, bem como nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto
(art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Col. STJ Concessão da segurança mantida Reexame
necessário não acolhido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da
Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo
do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no
lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência
do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto
nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei
Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do
CTN). Manutenção da r. sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (TJSP, 13ª Câmara de
Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. FLORA
MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma
ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom
senso que se imponha aos impetrantes que paguem um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de
uma ação contra a Administração Pública para se ressarcir. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de que o Fisco
Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal dos imóveis objetos das matrículas nº 6.350,
4.075, 44.092, 17.627, 17.628 e 7.620 do 1º C.R.I. desta Comarca, e dos imóveis objetos das matrículas nº 24.930, 24.931
e 24.932 do 2º C.R.I. desta Comarca. 02) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias
(art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art.
7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição
inicial, o que constará expressamente do ofício. 03) Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério
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