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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 5

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

5

o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. Aguardese provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ANNY THIM (OAB 315817/SP), BRUNO THIM (OAB 283329/SP), DOMINGOS
ALBERTO CARPINI JUNIOR (OAB 283724/SP)
Processo 1000631-09.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sebastião Inamorato
- Unimed de São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 180/197: anoto a interposição do Agravo de Instrumento
AI nº 2191771-38.2020.8.26.0000, pela requerida, contra a decisão de fls. 45/46, que concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela de urgência. Mantenho, por ora, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observo, que não
foi concedido efeito suspensivo ao AI (fls. 203/204). Fls. 203/204 e 208/211: não comporta acolhimento ao pedido formulado
para a imediata aplicação e execução da multa, em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos. A
fixação de astreintes será definida em sentença a depender do resultado do julgamento. Ademais, verifica-se dos autos que a
requerida recebeu cópia da decisão concessiva da tutela de urgência em 10/08/2020 (fl. 50) e autorizou a disponibilização do
material cirúrgico em 11/08/2020 (fls. 157/158), ou seja, a princípio, dentro das 48 horas fixadas por este juízo. Em que pesem
a gravidade subjetiva do estado de saúde do requerente, bem como a necessidade da realização da cirurgia e a informação
trazida pelo ilustre representante do Ministério Público, de que, in verbis: - “o requerente comunicou ao Ministério Público, em
contato telefônico com suas procuradoras, que a requerida agendou a cirurgia de extrema urgência somente para 07/09/2020”,
e, “agendou a cirurgia do paciente para 25 dias após a liberação dos insumos imprescindíveis a recuperação do requerente”
-, a Resolução Normativa RN nº 259 da ANS, como bem destacado pelo próprio parquet, fixa o prazo para realização de
cirurgias eletivas em até 21 dias úteis. Verifica-se do PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO - SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO (fl.
30), que o médico que atende ao requerente, Dr. Renato Kishi CRM/SP 112740, classificou a cirurgia como ELETIVA (“Caráter
da solicitação: Eletiva”), portanto, em tese, a data agendada pela requerida (07/09/2020), encontra-se dentro do prazo fixado
pela resolução da ANS. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de modificação dos termos da tutela de urgência para a
imediata realização da cirurgia, vez que é competência do médico que assiste ao requerente a averiguação e classificação do
grau de urgência do procedimento cirúrgico e não das partes, do MP ou deste Juízo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
para o requerente apresentar sua réplica à contestação, como noticiado pelo mesmo à fl. 201. Intimem-se. - ADV: RAFAEL
VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA
(OAB 282693/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Processo 1000640-68.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - D.A.O. - U.S.C.C.T.M. - Manifeste(m)se sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP),
FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP)
Processo 1000651-68.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - BENEDITA DALVA DA SILVA
PEREIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício da aposentadoria
por idade em favor da autora, nos moldes definidos na sentença de fls. 112/115, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação
de multa diária. Após a comprovação nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1000665-81.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Eduardo Lucas Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Antes da análise das preliminares arguidas na contestação, faculto às partes o
prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em
audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de
preclusão. Anoto que neste momento não será possível a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência
da situação de emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, que motivou a implementação e prorrogação do Sistema
Remoto de Trabalho de Primeiro Grau (Provimentos CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente
presencial nas Unidades de 1ª Instância. Por essa razão, esta Comarca passou a adotar medidas para a implementação das
audiências por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos exatos
termos das orientações contidas no Comunicado CG nº 284/2020. Portanto, havendo interesse na designação de audiência
de instrução os interessados deverão fornecer os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas
eventualmente arroladas, a fim de possibilitar a realização do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática
para realização da audiência por meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº
284/20202 (republicado no D.J.E. de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intime-se. - ADV:
LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 1000704-78.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.J.C. - B.F.C. - Vistos. Tendo em
vista que nos processo nº 1000661-44.2020.8.26.0233 há causa de pedir/pedido comum com os presentes autos, havendo risco
de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com
fundamento no art. 55 do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº 1000661-44.2020.8.26.0233. Intimese. - ADV: CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP)
Processo 1000725-88.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ádina da Silva Freitas - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze)
dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º,
do CPC). - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000743-75.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.R. - W.A.O.F. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a)
os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a)
menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo
requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão
devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado, expeça-se
ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento,
com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior
da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao
Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, determinando no artigo 26 como regra a
manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe
de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado. 5. Cite-se e
intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, acerca dos alimentos provisórios
fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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