TJSP 08/09/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Int - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1000747-15.2020.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Lazaro Aparecido Gonçalves - Jessica Fernanda Assis - - Marco Antonio Soares - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Este processo terá tramitação prioritária, pois o autor é idoso (Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03
). Anote-se. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sem pedido de liminar para
desocupação, proposta por Lazaro Aparecido Gonçalves em desfavor da locatária Jessica Fernanda Assis, e do fiador Marco
Antonio Soares. 2. CITEM-SE os requeridos para contestarem a ação no prazo de 15 dias, com a observação de que poderá(ão)
a locatária e/ou o fiador, purgar(em) a mora no prazo de 15 dias a partir da citação, mediante depósito do valor principal
(atualizado, inclusive aluguéis e acessórios que se vencerem até a efetivação do depósito), multas previstas no contrato, juros
de mora, custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor do débito atualizado. Efetuado o depósito, se o locador
em 15 dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intimem-se os requeridos para complementarem o depósito
no prazo de 10 dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador
levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Caso se trate
de imóvel de ocupação coletiva multifamiliar, todos os ocupantes deverão ser identificados e cientificados desta ação. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SERRA
(OAB 168604/SP)
Processo 1000748-97.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iracema Guilhermina
Ramos Domingos - Banco BMG S/A. - Vistos. Processe-se com a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Anotese. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da
concessão de tutela de urgência, uma vez que os descontos apontados à fl. 26 afiguram-se aptos a acarretar, prontamente,
prejuízo alimentar da demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Banco requerido a imediata
suspensão da cobrança do cartão de crédito em nome da autora, bem como a imediata suspensão dos descontos referentes ao
Empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável) no benefício previdenciário da autora. Registro, ainda, que as suspensões
concedidas não produzirão prejuízo ao réu, diante da reversibilidade da medida. Diante da natureza e especificidades da causa,
não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e INTIME-SE a
parte ré acerca da tutela de urgência concedida, bem como para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo
de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte
requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os
pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação
perante este juízo. Intimem-se. - ADV: VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP)
Processo 1000749-82.2020.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.C.V. - J.L.V. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote. Nomeio inventariante o(a) requerente Maria Socorro da Costa Vieira, considerando-o(a) compromissado(a),
independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais,
por celeridade e economia processual. 3. No prazo de 20 dias, a inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos
seguintes documentos: - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC
Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: [email protected].; - certidão expedida
pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em caso de existência de imóvel; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos
federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.
br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br); - certidão da matricula do imóvel 4. Tratando-se de
inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações
introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração
junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços
eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto
devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e
Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. 5. Verificado o cumprimento de todas as determinações,
tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás
somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAULO ANTONIO
DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1000752-37.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Gerivaldo da Silva
Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento
com pedido de tutela antecipada que, em apertada síntese, o autor alega ter firmado com a requerida contrato de financiamento
(fls. 19/20), tendo por objeto a aquisição de um veículo, sendo financiado o valor total de R$ 19.116,64, para pagamento em 36
parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 696,73, e que pretende a revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário.
Requer a antecipação da tutela para: - autorizar a parte autora a depositar os valores mensais incontroversos no valor de R$
650,72, relativo às parcelas vincendas; - que o requerente seja mantido na posse do veículo; - que seu nome seja impedido de
receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, em caso de já estar inscrito, a imediata retirada. É o relatório.
Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). As
cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento do autor desde a data da sua
assinatura, e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova. A discussão travada nos autos envolve análise e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º